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LEIS Nº 962, 12 DE MAIO DE 2011
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LEI N° 962/2011, de 12 de maio de 2011.

 

 

                                                                               DEFINE O ZONEAMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                        SILVERIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI :

 

 

Art. 1º- De acordo com os levantamentos realizados, o plano ambiental do município de Vale Real terá o seguinte zoneamento:

 

            § 1° - Na ZONA URBANA, são as seguintes as classificações e locais:

 

1)- ZUEI- ZONA DE USO ESTRITAMENTE INDUSTRIAL:

São três as áreas de uso estritamente industrial:

            a) ÁREA 01: A área que inicia na Avenida 20 de Março, na esquina com a Rua Paris, segue para um ponto distante 100,00 metros da Avenida 20 de Março, que fica ao LESTE, nas terras pertencentes à Reichert Calçados, seguindo para SUL, até chegar na linha de Alta Tensão de transmissão da AES SUL, seguindo daí para o SUDESTE até chegar na faixa de domínio da rodovia RS 452, seguindo depois para NORDESTE ao longo da faixa de domínio da rodovia RS 452, até chegar no ponto no Km 13+500m e segue para OESTE, até chegar na Avenida 20  de Março, seguindo daí para NORTE até encontrar o ponto inicial.

            b) ÁREA 02: A área que inicial no ponto localizado na divisa das terras localizadas no Km 16+155,07 metros da rodovia RS 452 e a faixa de domínio da rodovia 452, segue para NORDESTE por 600,00 metros, mudando de direção e  seguindo para SUDESTE por 220,00 metros, mudando de direção e seguindo para SUDOESTE por 650,00 metros, chegando na faixa de domínio da rodovia RS 452, no Km 16+361,00 metros, onde muda de direção e segue para NOROESTE pela largura de 220,00 metros ao longo da rodovia RS 452, chegando no ponto onde foi iniciada a descrição.

            c) ÁREA 03: A área que inicia no ponto localizado entre a Rua Edmundo Arenhardt e a Perimetral Arroio do Ouro, segue para NOROESTE por 600,00 metros, onde m,uda de direção e segue para SUDOESTE até encontrar a Estrada do Morro Gaúcho Leste, seguindo daí para SUDESTE até encontrar a Perimetral Arroio do Ouro, seguindo para NORDESTE pela Avenida Perimetral Leste até o ponto inicial.

                  

2)- ZUPI- ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL:

            A área que inicia na Rua Maximiliano Krewer, no nº 770 e segue para NORDESTE por 400,00 metros, chegando no ponto onde muda de direção e segue para NOROESTE até chegar na Estrada Morro Gaúcho Oeste, seguindo por esta para  SUDOESTE ao longo da Estrada Municipal Morro Gaúcho Oeste, até chegar na Rua Maximiliano Krewer, seguindo por esta para SUDESTE até chegar no ponto onde foi iniciada a descrição.

           

3)- ZUD- ZONA DE USO DIVERSIFICADO:

            Toda a área URBANA do município de Vale Real, não enquadrada nas anteriores é  considerada área de uso diversificado.

           

4)- ZURA- ZONA DE RESERVA AMBIENTAL:

            No perímetro urbano de Vale Real, não teremos área de reserva ambiental.

           

            § 2° - Na ZONA RURAL, são as seguintes as classificações e locais:

 

1)- ZRP- ZONA DE PRESERVAÇÃO:

            a) No distrito de Forqueta, a partir da cota 535,00m, na divisa com Caxias do Sul, será zona de Preservação.

            b)- No distrito de Morro Gaúcho, temos três áreas, uma a partir da cota 601,00m, localizada quase na divisa com o distrito sede, outra à partida da cota 464, localizada quase na divisa de distritos, entre o distrito Morro Gaúcho, distrito Sede e distrito de Canto Krewer e o terceiro localizado no centro do distrito Morro Gaúcho, à partir da cota 600,00m.

            c)- No distrito de Canto Krewer, a partir da cota 570,00m na divisa com Alto Feliz.

 

2)- ZRAR- ZONA DE ALTA RESTRIÇÃO:

            a) No distrito de Forqueta, a partir da cota 400,00, na divisa com Caxias do Sul, será zona de Alta Restrição.

            b)- No distrito de Morro Gaúcho, temos duas áreas, a partir da cota 550,00m, localizadas na divisa com o município de Alto Feliz.

3)- ZRMR- ZONA DE MÉDIA RESTRIÇÃO:

            a) No distrito de Forqueta, teremos uma área de média restrição, localizada a partir da cota 500,00m na divisa com o Distrito de Morro Gaúcho e o município de Alto Feliz.

            b)- No distrito de Morro Gaúcho, teremos três áreas, uma a partir da cota 500,00m., próximo ao distrito sede, as outras duas, na divisa com o município de Alto Feliz, a partir da cota 500,00m.

 

4)- ZRBR- ZONA DE BAIXA RESTRIÇÃO:

            a) Toda a ZONA RURAL do município de Vale Real, não enquadrada nas anteriores é  considerada zona de baixa restrição.

 

4)- ZONA URBANA CONSOLIDADA:

V - Área Urbana Consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios:

a) definição legal pelo poder publico;

b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana:

1. malha viária com canalização de águas pluviais,

2. rede de abastecimento de água;

3. rede de esgoto;

4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;

5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos;

6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e

c) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2. 

(Incluído pela Lei n° 1023/2012 de 24 de Outubro de 2012)

4) - ZONA URBANA CONSOLIDADA:

V - Área Urbana Consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios:

a) definição legal pelo poder publico;

b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana:

1. malha viária com canalização de águas pluviais,

2. rede de abastecimento de água;

3. rede de esgoto;

4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;

5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos;

6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e

c) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2.

No perímetro urbano de Vale Real, não teremos área de reserva ambiental.

(Redação dada pela Lei n° 1143/2014 de 08 de Maio de 2014)

           

 

Art. 2º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL , aos doze dias do mês de maio de dois mil e onze.

 

 

 

 

                                                                                                SILVÉRIO STRÖHER

                                                                                       Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

              Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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