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LEIS Nº 49/1993, 09 DE JUNHO DE 1993
Início da vigência: 01/04/1993
Fim da vigência: 30/06/1993
Assunto(s): Contratações
Vigência Esgotada

Lei nº 49/1993, de 09 de Junho de 1993.

 

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL, POR PRAZO DETERMINADO.

 

 

SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 37, inciso IX da Constituição Federal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a  contratar, excepcionalmente, por prazo determinado de   noventa   dias   a  contar  de  01  de   abril   de    1993  a  30   de   junho   de   1993,   servidores    que    integrarão o quadro do  funcionalismo  municipal,  cedidos  através do acordo firmado com o programa de apoio ao desenvolvimento do  ensino  municipal-PRADEM-  para  a Escola estadual de 1º Grau Bernardo Petry, neste município.

 

Art. 2º- São contratados excepcional e emergencialmente, na forma do artigo anterior, os seguintes servidores, na função e carga horária especifica:

 

Nome                                                              C.H.                                  Cargo

 

Ana  Maria  Kikow                                         20h                             Professor 1

Avani   Maria  da  Cunha                               40h                          Aux. Serv. Gerais

Cristina Tereza Kikow                                    20h                          Professor Nível 1

Izolde Muller                                                   40h                         Aux. Serv. Gerais

Loiva S. Freiberger                                          20h                         Professor Nível 1

Leonice  R. Schneider                                      20h                             Prof. Nível                      

Rosane  Inês  Weber                                        10h                             Prof. Nível 4

Jaqueline M. Brandt                                        10h                             Prof. Nível 1

Terezinha M.K .Dresch                                    20h                            Prof. Nível 4

Madalena  Catarina   Pellenz                            20h                            Prof. Nível 4

 

Art. 3º- Fica assegurada ao contratado, na forma desta Lei, a inscrição em sistema oficial de previdência, que será o INSS; férias e décimo terceiro proporcionais ao término do contrato.

   

 

Art. 4º- Os contratados perceberão remuneração calculada com base no vencimento dos servidores de provimento efetivo ocupantes de cargo de igual denominação, na proporção da carga horária semanal.

 

Art. 5º- Os contratas serão rescindidos e extintos no prazo previsto para o seu término, respeitado o limite fixado no artigo 1º desta lei, independentemente de quaisquer avisos prévios, suspensões ou interrupções.

 

Art. 6º- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta da rubrica 3.1.1.1-Pessoal Civil-Sec. Mun. Educação, Cultura e Desporto.

 

Art. 7º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá seus efeitos retroativos a 01 de abril de 1993.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos nove dias do mês de Junho de 1993.

 

 

Registre-se e publique-se.

 

­­­­­­____________________________                                      ______________________________

         ADRIANA SCHVADE                                                      SILVÉRIO STROHER

Secretária Municipal da Administração                                Prefeito Municipal de Vale Real

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 09/06/1993
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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