Prefeitura Municipal de Vale Real – RS
Lei Nº 160/1995, de 16 de janeiro de 1995.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Silvério Stroher, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação em vigor. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I :
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde – FMS – que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal da Saúde, que compreende:
I – o atendimento à saúde: universal, integral, regional e hierarquizado;
II – a vigilância sanitária;
III – a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente;
IV – o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
Art. 2º - Os planos de Saúde do Município são destinados ao atendimento universal e igualitário dos municípios.
Art. 3º - Constituem recursos do FMS:
I – 10% do orçamento municipal;
II – os aprovados em Lei Municipal;
III – os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos ou entidades federais e estaduais;
IV – as doações de entidades privadas;
V – os provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais ou privadas;
VI – os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e demais bens;
VII – o produto das taxas de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros por infração ao Código Sanitário Municipal.
Art. 5º - A liberação dos recursos do FMS será feita após parecer favorável do Secretário Municipal da Saúde e aprovação do prefeito municipal.
Art. 6º - A secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos de FMS, obedecidos ao previsto na Lei Federal 4320/64 e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.
§ 1º - Os recursos do FMS serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º - Obedecida a programação financeira previamente aprovada o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial de crédito.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 8 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dezesseis dias do mês de janeiro de 1995.
Silvério Stroher
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Ato | Ementa | Data |
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