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LEIS Nº 41/1993, 05 DE MAIO DE 1993
Início da vigência: 05/05/1993
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor

Lei nº 41/1993, de 05 de Maio de 1993.

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA AGRICULTURA-FMA- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

SILVERIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º- Fica instituído o Fundo Municipal da Agricultura-FMA­ que tem por objetivo proporcionar novas alternativas' para o desenvolvimento da agricultura, através da criação de condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal da Agricultura, que busquem:

I-         proporcionar a organização global do estabelecimento rural e a racionalização do uso dos fatores de produção;

II-        melhorar a qualidade de vida e o nível de renda dos proprietários e dos minifúndios;

III-      agilizar o processo de difusão e adoção da tecnologia agrícola, com vistas a elevação dos índices de produção e de produtividade e a consequente melhoria das condições de vida do produtor rural.

 

DA VINCULAÇÃO

 

Artigo 2º- O Fundo Municipal da Agricultura-FMA- ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal da Agricultura ou ao Prefeito Municipal.

 

DAS ATRIBUIÇÔES DO PREFEITO

 

Artigo 3º- São atribuições do Prefeito Municipal:

I- nomear o coordenador do Fundo Municipal da Agricultura ou assumir sua coordenação.

II- assinar cheques com o secretário Municipal da fazenda;

III- gerir o Fundo Municipal da Agricultura e estabelecer políticas de aplicação dos recursos em conjunto com a Secretaria Municipal da Agricultura;

IV- ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal da Agricultura;

V- firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados pelo FMA.

 

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

Artigo 5º- Serão atribuições do coordenador do Fundo Municipal da Agricultura, nomeado pelo Prefeito Municipal:

I-         coordenar, avaliar e relatar ao Prefeito Municipal     a realização dos programas gerenciados pelos recursos do Fundo Municipal da Agricultura, apontando as dificuldades e alternativas viáveis para o melhor aproveitamento destes recursos;

II-        manter controles necessários à execução do cronograma de entrega. e contraprestação, conforme regulamentação própria de cada programa;

III-      anualmente apresentar um relatório de acompanhamento e de avaliação das ações desenvolvidas e financiadas com recursos do Fundo Municipal da Agricultura, com vistas à consecução dos objetivos discriminados nos incisos I a III do artigo 1º desta lei.

DOS RECURSOS DO FUNDO

Artigo 6º- São recursos do FMA:

I-         as transferências oriundas do orçamento municipal, Secretaria Municipal da Agricultura, rubrica 3.2.1.4- Contribuições a Fundos;

II-        os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

III-      as transferências oriundas do orçamento estadual, através do FEAPER- Fundo Estadual de Apoio aos Pequenos Estabelecimentos Rurais, criado pela lei 851 1/88 e outros recursos;

IV- doações em espécie feitas diretamente ao Fundo Municipal da Agricultura.

 

DO ORÇAMENTO

 

Art. 7º- O orçamento do Fundo Municipal da Agricultura-FMA-, evidenciará as politicas governamentais, observadas o Plano Plurianual de Investimento e a Lei de Diretrizes Orçamentarias.

 

§ 1º- O orçamento do Fundo Municipal da Agricultura integrará o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade.

 

§ 2º- O orçamento do Fundo Municipal da Agricultura observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

DA CONTABILIDADE

 

Art. 8º- A contabilidade será organizada de forma a permitir o controle, a apropriação e apuração dos custos e a interpretação e análise de custos.

 

 

Art. 9º- A contabilidade emitirá, juntamente com o balancete geral, relatório mensal da receita e despesa do Fundo Municipal da Agricultura.

 

Art. 10º- O repasse das cotas orçamentárias para o Fundo Municipal da Agricultura será executado sempre que houver necessidade, obedecido ao limite da lei orçamentária.

 

Art. 11º- A despesa do Fundo Municipal da Agricultura se constituirá de:

I-         financiamento total ou parcial dos programas que visem tender os objetivos do Fundo Municipal da Agricultura, conforme artigo 1º desta Lei;

II-        pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado, para execução dos programas e projetos específicos no setor;

III-      aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários para o desenvolvimento dos programas aprovados na forma da regulamentação própria;

IV-      desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

V-        atendimento de despesas diversas, urgentes e inadiáveis, necessárias para as ações e serviços da Agricultura.

 

Art. 12º- Os programas financiados com o apoio do Fundo Municipal da Agricultura poderão custear:

I-         correção e conservação do solo;

II-        aquisição de equipamentos e implementos agrícolas;

III-      terraplanagem para construções rurais (estábulos, pocilgas, aviários...)

IV-      construção de poços e açudes para irrigação e criação de peixes;

V-        aquisição de reprodutores e matrizes;

VI-      sementes e mudas certificadas;

VII-    pastagem, silagem e armazenagem para gado leiteiro;

VIII-   inseminação artificial;

IX-    pesquisa agropecuária e inovação de técnicas que aumentem a qualidade e a produtividade agrícola

 

Art. 13º- O Fundo Municipal da Agricultura terá vigência ilimitada.

 

Art. 14º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional para atender os fins e necessidades estabelecidas no artigo 1º desta lei.

 

§ Primeiro: As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pela Rubrica 3.2.1.4- Contribuições a Fundos-Encargos Gerais do Município:

§ Segundo: Na elaboração da proposta orçamentária de 1994, será aberta rubrica própria- Secretaria Municipal da Agricultura- 3.2.1.4- Contribuições a Fundos.

 

Art. 15º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos cinco dias do mês de maio de 1993.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Registre-se e publique-se.

 

­­­­­­____________________________                                      ______________________________

         ADRIANA SCHVADE                                                      SILVÉRIO STROHER

Secretária Municipal da Administração                                 Prefeito Municipal de Vale Real

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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