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LEIS Nº 50/1993, 09 DE JUNHO DE 1993
Início da vigência: 01/05/1993
Assunto(s): Fundos Municipais
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Em vigor
01/05/1993
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
22/09/1993
Revogada Totalmente pelo(a) Leis 74/1993
Lei nº 50/1993, de 9 de Junho de 1993.
 
CRIA  O FUNDO DE ASSISTÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL-FASM.

SILVERIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica revogada a Lei 040/93- de 05 de maio de 1993, que institui o Fundo de Previdência e Assistência do Servidor Municipal FPASM e dá outras providências.

Art. 2º- Fica instituído na forma desta lei, o Fundo de Assistência do Servidor Municipal-FASM, destinado Única e exclusivamente, ao custeio da assistência médica e hospitalar e dos benefícios previdenciários próprios dos servidores públicos municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, sujeitos ao Regime Jurídico Único, instituído pela Lei Complementar nº 001/93, de 22 de abril de 1993.

Art. 3º- Constituem recursos do FASM:
I-         O produto da arrecadação das contribuições dos servidores, de caráter compulsório, na razão de nove por cento (9%) sobre os vencimentos, remuneração e quaisquer outras vantagens percebidas pelo servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão;

II-        O produto de arrecadação das contribuições do município, administração centralizada, direta e indireta, na razão de 1,25% sobre o valor total da folha de pagamento dos servido res q que se refere o artigo primeiro desta Lei;

III-      Os rendimentos e juros decorrentes da aplicação dos saldos de recursos do Fundo de Assistência do Servidor Municipal-FASM.

Parágrafo Único: A contribuição de que tratam os incisos I e II deste artigo, não incidirão sobre o salário-família, ajuda de custo e diárias.

Art. 4º- Cabe à Administração direta e indireta, efetuar o desconto das contribuições devidas por seus servidores, na folha de pagamento e recolhê-la, até o décimo dia do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.

Art. 5º- As contribuições recolhidas na forma do artigo anterior serão destinadas ao custeio da assistência e benefícios próprios, na seguinte razão:

I-         7,75% para cobertura de convênio a ser firmado com o Instituto de Previdência do Estado (IPERGS) para, prestação dos serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial ao servidor e sua família;

II-        1,25 % para custeio dos benefícios do Plano de Seguridade Social do Município, nos termos do Capitulo II, do Titulo VI da Lei Complementar 001/93, de 22.04.1993.

Parágrafo Único: Os valores das contribuições a que se refere o inciso II deste artigo serão depositados em conta bancária aberta em nome do FASM.

Art. 6º- O Município poderá fomentar o FASM com a canalização de recursos orçamentários próprios, de forma a consolidar e assegurar os fins a que o Fundo se destina.

Art. 7º- É de exclusiva responsabilidade do Município o custeio da aposentadoria e pensão por morte devida ao servidor municipal nos termos da Lei.

Art. 8º- Os saldos de recursos do Fundo de Assistência ao Servidor Municipal serão aplicados em estabelecimento bancário, mediante operação que assegure, no mínimo, correção monetária do valor.

Art. 9º- É instituído o Conselho de Administração do FASM, que tem por objetivo, examinar, controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FASM e zelar pelo cumprimento dos fins a que o fundo se propõe.

Art. 10º- O conselho de Administração do FASM é composto por seis membros titulares e respectivos suplentes, assim definidos:

03 (três) representantes indicados pelos servidores;
II-03 (três) representantes indicados pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Primeiro: O mandato de Conselheiro do FASM é privativo de servidor público municipal e terá a duração de dois anos, permitida a sua recondução.

Parágrafo Segundo: Os representantes dos servidores serão indicados em Assembleia Geral especificamente convocada.

Parágrafo Terceiro: Compete ao Prefeito Municipal a nomeação dos membros do FASM.

Parágrafo Quarto: Pela atividade exercida no Conselho de Administração do FASM, seus membros não serão remunerados.

Art. 11º- A tarefa técnico-administrativa relativa ao FASM será exercida pela Secretaria Municipal da            Administração.

Art. 12º- As despesas e a movimentação das contas bancárias em nome do fundo serão autorizadas em conjunto, pelo secretário da Fazenda e pelo Prefeito Municipal.

Art. 13º- No prazo de até noventa dias após os primeiros seis meses da vigência desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Câmara, proposta com as alterações que entender convenientes, instruídas nos demonstrativos da receita e despesa do FASM no primeiro semestre de funcionamento.

Art. 14º- Fica revogada a Lei Municipal 040/93, de 05 de maio de 1993.

Art. 15º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos retroativos a 01 de maio de 1993.

GABINETE Do SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos nove dias do mês de junho de 1993.

Registre-se e publique-se.

­­­­­­____________________________                                      ______________________________
         ADRIANA SCHVADE                                                      SILVÉRIO STROHER
Secretária Municipal da Administração                                           Prefeito Municipal de Vale Real


(Revogado pelo(a) LEIS Nº 74/1993, 22 DE SETEMBRO DE 1993)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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