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LEIS Nº 517/2002, 21 DE AGOSTO DE 2002
Início da vigência: 21/08/2002
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 517/2002 Vale Real, de 21 de Agosto de 2002.

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                                               SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo a legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

L  E   I    :

 

CAPÍTULO I

Da criação e natureza do Conselho

 

                                   Art. 1º- Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social  destinado a captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo a Lei Federal nº 8.742/93 e as deliberações do CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social.

 

            Art. 2º- FAMAS será vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social sob orientação e controle do CMAS.

 

CAPÍTULO II

Das Receitas

 

                        Art. 3º- Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:

 

  • Dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a lei estabelece no decurso de cada exercício
    Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras, governamentais ou não-governamentais de qualquer natureza;
    Transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacionais e Estadual de Assistência Social (FNAS e FEAS);
    Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos;
    Recursos vindos de auxílios, convênios, acordos e contratos firmados entre o município e Instituições Privadas e Públicas, Nacionais e Internacionais, Federais, Estaduais e Municipais- para repasses a entidades executoras de programas e ações de Assistência Social;
    Outras receitas que lhes vierem a ser destinadas.

 Parágrafo Único- os recursos do Fundo Municipal da Assistência Social serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito.

 

CAPÍTULO III

Da Aplicação de Recursos

 

                        Art. 4º- Os recursos do FMAS serão aplicados em:

 

  • Financiamento total ou parcial de programas, projetos, atividades e serviços de assistência social desenvolvidos por órgãos governamentais ou não-governamentais, quando em sintonia com a Política e Plano Municipal de Assistência Social;
    Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência social;
    Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social.
    Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica de Assistência Social.

 

Art. 5º: O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 6º: As contas e os relatórios de gestor do fundo municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de assistência Social-CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições  Gerais

            Art. 7- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal.

 

            Art. 8- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

         

         GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e hum dias do mês de Agosto de 2002.

 

SÉRGIO LUIZ BARTH

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

Gabriel Freiberger

Secretária Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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