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LEIS Nº 459/2001, 29 DE MAIO DE 2001
Início da vigência: 29/05/2001
Assunto(s): Parcelamento de dívidas
Em vigor

Prefeitura Municipal de Vale Real

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

LEI N.º 459/01, de 29 de Maio de 2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores  aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

L E I :

 

Art.1° - Fica o  Poder  Executivo  Municipal_ autorizado  a firmar  parcelamento de dívida para com o INSS, na forma da Legislação vigente.

Art.2° - Para a pagamento das prestações do principal e acessórios, fica o Poder Executivo, igualmente autorizado a..utilizar, vincular e permitir a retenção  de  parcelas do  Fundo de Participação dos Municípios.

Art.3° - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do município, cotações específicas para o pagamento de contribuições normais e para a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.  

Art.4° - As despesas decorrentes da presente Lei para o presente exercício cor  rerão por conta das rubricas específicas do orçamento.

Art.5° - Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                   GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e nove dias do mês de Maio de 2001.

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

Gabriel Freiberger

Secretário Municipal da Administração

 

 

Sérgio Luiz Barth

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEIS Nº 737/2007, 25 DE JULHO DE 2007 AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITOS REFERENTES AO PASEP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 25/07/2007
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