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LEIS Nº 737, 25 DE JULHO DE 2007
Em vigor

LEI N° 737/2007 ,  de 25 de julho  de 2007.

 

AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITOS REFERENTES AO PASEP  E  DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                        SILVERIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

L E I :

 

Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao parcelamento dos débitos referentes ao PASEP, cujo montante consolidado é de R$ 344.569,43 (trezentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos), cuja ação judicial promovida pelo Município e que suspendeu o recolhimento do tributo desde 1999, foi julgada improcedente em final instância.

 

Art. 2o -  O   Município  efetuará o pagamento do débito em 60 (sessenta) parcelas mensais, com vencimento no último dia útil de cada mês.

Parágrafo Único: Fica a Fazenda Federal autorizada a proceder ao débito em conta corrente bancaria do Município, mensalmente, das parcelas vincendas.

 

Art. 3o O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à SELIC até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 

Art. 4o - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5o -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL , aos vinte e cinco dias do mês de julho de 2007.

 

                                                                                              Silvério Ströher

                                                                                              Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

 

                 Celso Kaspary

Secretário Municipal da Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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