LEI Nº 120/1994, de 12 de maio de 1994.
ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, AS RESPECTIVAS AÇÕES, CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO AOS MUNÍCIPES NECESSITADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o previsto nos arts. 23, II; 203 e 204, I e II da Constituição Federal.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art. 1º - O Município, na medida de suas possibilidades financeiras e dotações orçamentárias, prestará assistência social aos necessitados, residentes em seu território, em conformidade com o previsto na presente Lei.
Art. 2º - Política Municipal de Assistência Social será desenvolvida com a participação da comunidade, diretamente, por ações governamentais e, indiretamente, por meio de entidades beneficentes e de assistência social, mediante a transferência de recursos - subvenções e auxílios - através de termos de cooperação ou convênios.
I - os indigentes, pessoas ou grupo familiar sem rendimentos do trabalho ou de capital ou desprovidos de meios financeiros suficientes para prover as necessidades básicas de moraria, alimentação, educação, saúde, vestuário, higiene e transporte;
II - carentes, as pessoas ou grupos familiares com renda insuficiente para atender uma ou mais das necessidades básicas referidas no inciso anterior;
III - outros, pessoas ou grupo familiar que, em virtude de circunstâncias especiais, como enfermidades ou infortúnios, tenham reduzidas suas possibilidades de atendimento a uma ou mais das necessidades básicas referidas.
Parágrafo único: É presumida a carência do indivíduo com renda de até um (01) salário mínimo e a do grupo familiar de duas ou mais pessoas com renda não superior a dois ou mais salários mínimos.
Art. 4º - Os auxílios previstos nesta lei serão concedidos a pessoas consideradas necessitadas e que estiverem cadastradas na Secretaria Municipal da saúde e Bem-estar social.
§ 1º - A Secretaria Municipal da saúde e bem-estar social manterá atualizados os dados socioeconômicos das pessoas ou grupos familiares, revisando-os pelo menos, uma vez ao ano.
§ 2º - Qualquer interessado poderá requerer seu cadastramento como necessitado, cabendo ao órgão municipal o deferimento ou não, segundo os critérios desta lei e de seu regulamento.
Art. 5º - Às pessoas necessitadas poderão ser concedidos, de conformidade com as suas carências, auxílios em bens, serviços ou utilidades sob a forma de:
I - medicamentos, exames laboratoriais, próteses, óculos e congêneres;
II - transporte para deslocamento, quando necessário tratamento especializado, não disponível no Município, por meio de ambulância (somente com prescrição média e se houver disponibilidade de veículo dessa natureza).
III - alimentação, gêneros alimentícios, vestuários e agasalhos;
IV - livros didáticos e material escolar.
Parágrafo único: O Poder Executivo, preferentemente, pagará o auxílio concedido diretamente ao profissional ou fornecedor que prestou o serviço, mediante procedimento regular da despesa, documentação comprobatória, realização de licitação, quando necessária, celebração de convênio e/ou contrato, obedecidos os preceitos ditados pela Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 6º - Os atendimentos efetuados nos termos desta lei serão sempre registrados na ficha cadastrar da pessoa ou grupo familiar, consignando o nome do atendido, o dia e o objeto da prestação.
Art. 7º - Sempre que possível, os auxílios serão liberados de forma programada, objetivando economia de meios e procedimentos.
Art. 8º - Paralelamente à prestação de assistência social nos termos desta lei, será mantido sistema de acompanhamento e orientação aos assistidos visando à melhoria de suas condições econômicas e sociais, mediante integração ao mercado de trabalho e à vida comunitária.
Art. 9º - O Poder Executivo providenciará no cadastro das entidades filantrópicas e de assistência social sediadas no Município, as quais poderá ser delegada a prestação de parte dos servidores de assistência social, mediante convênio com repasse de recursos em valores calculados com base em unidades de serviços efetivamente prestados, obedecidos os critérios da presente lei e, principalmente, dos preceitos enunciados pelo artigo 116, da lei federal nº 8.666/93.
Art. 12º - Somente serão concedidos auxílios para despesas de capital e/ou subvenções sociais a entidades culturais, educacionais, assistenciais e desportivo-amadoristas que fizerem prova de:
I - existência legal;
II - que não visam lucro e que os resultados são investidos para atender suas finalidades;
III - que os cargos de direção não são remunerados;
IV - que possui Conselho Fiscal ou Órgão equivalente;
V- balanço e relatório do último exercício.
Art. 13º - As entidades beneficiadas por esta lei apresentarão os planos de trabalho e de aplicações para os recursos pleiteados e os pagamentos somente serão liberados após a aprovação dos mesmos pelo chefe do Poder Executivo (art. 116 da lei 8.666/93).
Art. 14º - O prazo para as entidades prestarem contas será sempre de noventa dias do recebimento do auxilio, salvo no encerramento do exercício que será até 31 de janeiro do ano seguinte.
Art. 15º - Fica vedada a concessão de subvenções sociais e/ou auxílios para despesa de capital a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas e seus planos de trabalho e de aplicação aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 16º - Caberá à Secretaria Municipal da Administração a execução do disposto nesta Lei, sem prejuízo dos atos de competência da secretaria da Fazenda e demais Órgãos da Administração Municipal.
Art. 17º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas no presente exercício, pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da saúde e bem-estar social e secretaria municipal da educação, cultura e desporto.
Art. 18º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos doze dias do mês de maio de 1994.
SILVÉRIO STROHER
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
ADRIANA SCHVADE
Secretária Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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