LEI Nº 1.551/2022, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.
“REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
TITULO ÚNICO
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Esta Lei regulamenta a concessão dos benefícios eventuais a serem concedidos a pessoas em situação de vulnerabilidade no Município de Vale Real.
Art. 2º. Entende-se como beneficio eventual a provisão de proteção básica de caráter emergencial, suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos processos de cidadania e nos direitos sociais humanos.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º. O beneficio eventual destina-se aos cidadãos e às famílias impossibilitadas de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.
Art. 4º. São critérios para o recebimento dos benefícios:
I – Estar preferencialmente cadastrado no CAD Único;
II –Estar residindo no Município ou em translado;
III - Ser avaliado por um técnico integrante da Equipe do SUAS do Município
CAPÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 5º. Serão considerados benefícios eventuais:
I – Auxilio- natalidade;
II – Auxilio funeral;
III – Vulnerabilidade Temporária;
IV – Em virtude de calamidade pública
Parágrafo Único - Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais as crianças, as famílias, os idosos, as pessoas com deficiências, as gestantes, bem como nos casos de calamidade pública previstos em decreto e situações de vulnerabilidade social.
SEÇÃO I
AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 6º. O beneficio eventual de auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
I – Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, podendo incluir itens de vestuário, higiene e alimentação, visando garantir dignidade e respeito ao recém-nascido;
II - O auxílio natalidade deverá ser requerido a partir do sétimo mês de gestação ou em até trinta dias após o nascimento;
III - O auxílio natalidade deverá ser prestado em até trinta dias após a solicitação de benefício.
IV. O benefício será concedido somente 01 (uma) vez por gestação e na sua totalidade de valor.
Parágrafo único. O valor de referência, para o auxílio natalidade não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente.
Art. 7º. O beneficio de auxílio natalidade será destinado à família e terá, preferencialmente, atenções necessárias ao recém-nascido com prévia avaliação de profissionais que compõe a equipe técnica do SUAS.
SEÇÃO II
AUXÍLIO FUNERAL
Art. 8º. O beneficio eventual de auxílio funeral constitui-se em uma prestação em pecúnia diretamente à funerária através de um Kit que atenderá as necessidades básicas de sepultamento, a ser paga em parcela única, a fim de reduzir vulnerabilidade provocada pela morte de membro da família.
Art.9º. O auxílio funeral compreenderá o custeio de despesa com urna e sepultamento, garantindo a dignidade e o respeito à família beneficiária.
I – O valor do benefício será repassado diretamente à funerária, mediante comprovação das despesas com apresentação de notas fiscais;
II – Para a concessão do auxílio funeral, o beneficiário deverá estar residindo ou em traslado no Município, o que deverá ser comprovado através de prévia avaliação de profissionais que compõe a equipe técnica do SUAS.
III – O Município assumirá as despesas no limite de até 01 (um) salário mínimo vigente à época do óbito.
SEÇÃO III e SEÇÃO IV
VULNERABILIDADE TEMPORÀRIA E EM VIRTUDE DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 10 Os benefícios que integram a questão da vulnerabilidade temporária e em virtude de calamidade pública são: aluguel social, auxílio alimentação, auxílio passagem à pessoa itinerante e auxílio para expedição de documentação civil.
DO ALUGUEL SOCIAL
Art. 11. O benefício eventual de aluguel social constitui-se em uma prestação em pecúnia diretamente ao locador mediante comprovação por contrato de aluguel a ser paga através de aluguel social mensal às famílias que estejam enfrentando situação de risco em virtude de calamidade pública e/ou decretação de situação de emergência mediante prévia avaliação de profissionais que compõe a equipe técnica do SUAS.
Art. 12. O benefício aluguel social será destinado às famílias que tiverem suas residências atingidas e danificadas por fenômenos naturais de alta intensidade.
Art. 13. Para efeito de comprovação dos danos irreversíveis no imóvel será solicitado laudo advindo da Coordenação de Defesa Civil do Município que demonstre a situação.
Art. 14. O benefício de referência para o auxílio aluguel social será de até 1/2 (meio) salário mínimo federal vigente, por mês.
Art. 15. Tal benefício será de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, porém estará necessariamente ligado à prévia avaliação de profissionais que compõe a equipe técnica do SUAS.
Art. 16. O referido pagamento precede da apresentação dos seguintes documentos:
I – Contrato de Locação;
II – Conta Bancária em nome do locador.
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art. 17. O benefício eventual de Auxílio Alimentação constitui-se em 01 (uma) cesta básica contendo alimentos necessários à manutenção da família, pelo período de no máximo três (03) meses por ano.
§ 1º A concessão deste benefício se dará de forma emergencial à família que se encontrar em extremo estado de vulnerabilidade social e em casos de decretação de calamidade pública ou estado de emergência.
§ 2º A avaliação da concessão e o período estará necessariamente ligada à prévia avaliação de profissionais que compõe a equipe técnica do SUAS.
DO AUXÍLIO PASSAGEM À ITINERANTE
Art. 18 O auxílio passagem à itinerante constitui-se no fornecimento de passagem rodoviária para pessoa que está de passagem pelo Município, que não tem condições de permanecer e necessita de ajuda financeira para deslocar-se ao seu Município de origem ou outro local de permanência.
Parágrafo Único: A compra do bilhete da passagem rodoviária será diretamente feita pelo órgão gestor da Assistência Social junto à empresa que atende ao destino do beneficiário, mediante apresentação de nota fiscal.
Art. 19. Serão concedidas passagens de transporte rodoviário aos beneficiários dentro dos limites geográficos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 20. O benefício será concedido somente 01 (uma) vez por ano por pessoa.
DA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CIVIL
Art. 21. O benefício eventual na forma de expedição de documentação civil tem o objetivo de oportunizar que os indivíduos regularizem sua situação civil por meio de:
I – pagamento de taxas para encaminhamento e expedição de documentos, inclusive segunda via;
II – providências relacionadas à fotografia e cópia de documentos necessários para a solicitação da confecção de outros.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 22. Os benefícios de que trata essa Lei deverão ser solicitados através de requerimento no órgão gestor de Assistência Social do Município – CRAS.
Art. 23 Caberá ao órgão gestor da política de Assistência Social do Município:
I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II - A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para ampliação da concessão de benefícios eventuais; e
III - A expedição das instruções, formulários e modelos de documentos necessários á operacionalização dos benefícios eventuais.
Parágrafo Único. O órgão gestor de política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 24. Os casos excepcionais serão avaliados pela equipe técnica de Assistência Social do Município através de laudo social.
Art. 25 As despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário em especial a lei 1.277, de 14 de junho de 2017.
Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos doze dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois.
PEDRO KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e
Ato | Ementa | Data |
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LEIS Nº 522/2002, 24 DE OUTUBRO DE 2002 | "Altera artigo 12° da Lei Municipal nº 02 de Janeiro de 1993" | 24/10/2002 |
LEIS Nº 120/1994, 12 DE MAIO DE 1994 | ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, AS RESPECTIVAS AÇÕES, CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO AOS MUNÍCIPES NECESSITADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 12/05/1994 |