LEI 1.684/2024 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI
1.551/2022 DE 12 DE SETEMBRO DE 2022 QUE
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
EDUARDO JOSÉ MÜLLER, Prefeito Municipal de Vale Real, em exercício, do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legai, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - O art. 4º da Lei 1.551/2022 de 12 de setembro de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º São critérios para o recebimento dos benefícios:
I – (...)
II – Estar residindo no Município ou em translado,
salvo em caso de aluguel social, desde que haja comprovação de que não há residências disponíveis em local seguro no próprio município;
III – (...)
Art. 2º Acrescenta o Artigo 15-A no capítulo “DO ALUGUEL SOCIAL:
Art. 15-A- De acordo com o disposto no inciso II do Art. 4º, será permitido a concessão de aluguel social para o beneficiário com imóvel a ser locado localizado em outro município, provisoriamente, por no máximo 6 meses, sem direito à prorrogação,
desde que apresentadas 03 (três) negativas de tentativa de locação no município de residência.
§ Único: A comprovação de que trata o Caput deste artigo deve ser, preferencialmente, de 3 (três) imobiliárias que possuam imóveis para fins de locação no Município e que possam declarar a indisponibilidade no momento do fato gerador.
Art. 2º - As demais cláusulas permanecem inalteradas.
Art. 3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir da publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e três dias do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro.
EDUARDO JOSÉ MULLER
Prefeito Municipal, em exercício
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e
Fazenda