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LEIS Nº 1219, 16 DE DEZEMBRO DE 2015
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Em vigor
16/12/2015
Em vigor
Alterada
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03/03/2022
Alterada pelo(a) Leis 1513
Alterada
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28/04/2022
Alterada pelo(a) Leis 1525
Alterada
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10/05/2023
Alterada pelo(a) Leis 1607/2023
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
19/07/2023
Alterada pelo(a) Leis 1623/2023

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMENARES

 

Art. 1º - Esta lei estabelece o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais da Educação em consonância com os princípios constitucionais e demais disposições da legislação vigente.

 

Art. 2º - O Regime Jurídico dos profissionais da Educação é o mesmo dos demais servidores do município, observadas as disposições específicas desta lei.  

 

Art. 3° - Para efeitos dessa lei, entende-se por:

 

 I – Rede Municipal de Ensino: o conjunto de Instituições Escolares e de órgãos que realiza atividades educacionais sob a ação normativa do Município e a coordenação da Secretaria Municipal de Educação Desporto como órgão propositivo, consultivo, normativo, educacional, sendo ainda integrado pelas escolas municipais que oferecem as diferentes etapas e modalidades da educação.

 

 II – Membros do Magistério Público Municipal: os profissionais da educação básica que exercem funções de docência, administração escolar, planejamento, inspecionando, orientado e coordenando as atividades no âmbito da Educação municipal sendo professor de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos, ocupando cargos e ou funções nas unidades Escolares e nos demais órgãos integrantes do Sistema Municipal de Ensino.

 

 

TÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

 

Art. 4º - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:

I – Formação profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação de titulação especifica;

II – Valorização profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e com o aperfeiçoamento profissional continuado;

III – Piso salarial profissional definido por lei específica;

IV - Progressão funcional na carreira através da mudança de nível de habilitação e de classe com  promoções periódicas.

V – Eficiência: Habilidade técnica e relações humanas que evidenciam a tendência pedagógica, a adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo.

VI - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação e outra parte destinada avaliação do trabalho didático a colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, a articulação com comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica de cada escola

 

 

CAPÍTULO II

DO ENSINO

 

Art. 5º - O município incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos níveis da educação infantil em creche e pré-escolas e no ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis do ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Seção I – Disposições Gerais

 

Art. 6º - A carreira do magistério público municipal é constituída pelo conjunto de cargos de professor, estruturada em classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo 03(três) níveis de formação estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da educação.

 

Parágrafo Único – Para fins desta Lei, considera-se:

 

I – Magistério Público Municipal: O conjunto de professores que ocupando cargo ou funções gratificadas unidades escolares e nos demais órgãos que compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Educação desempenham atividades docentes e de apoio pedagógico administrativo com vistas a alcançar os objetivos da Educação.

 

    II - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada;

 

III - Professor: o profissional da educação com habilitação específica para o exercício das funções de docência nas classes de educação infantil, ensino fundamental e educação especial.

 

IV - Professor: o profissional da educação com habilitação específica para o exercício das funções de direção e vice-direção nas classes de educação infantil, ensino fundamental e educação especial Nas unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação e Desporto.

 

 

Art. 7º - A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental, educação infantil e a educação especial.

 

                        Parágrafo único. Para a realização de um atendimento especializado, aos educandos com necessidades especiais, os professores deverão possuir a especialização adequada, sendo que para o atendimento em classes ou turmas regulares, é necessária apenas a respectiva capacitação, na forma definida pela Legislação vigente.

 

Seção II – Das Classes

 

Art. 8º - As Classes constituem a linha de promoção dos profissionais da Educação básica detentores de cargos efetivos..

§ 1º - As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, sendo essa última em  final da carreira.

§ 2 º - Todo cargo se situa inicialmente, na classe A e a ele retorna quando vago.

 

Seção III – Dos Níveis

 

Art 9° – Os níveis correspondem às titulações e habilitações dos profissionais da educação básica independente do área de atuação.

 

Art. 10 – Os níveis serão designados em relação aos profissionais da educação básica pelos algarismos 1, 2 e 3 e serão conferidos de acordo com os critérios determinados por esta Lei, levando em consideração a formação comprovada pelo servidor.

 

I – Nível 1: formação especifica em nível superior em Pedagogia  para educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental, licenciatura plena, especifica para as series finais do ensino fundamental, licenciatura especifica para atendimento da educação especial ou formação obtida através de programas de formação pedagógica, nos termos indicados pelo art. 63 da Lei 9.394/96;

 

II – Nível 2: formação especifica em curso de pós-graduação de Especialização desde que haja correlação com a área da educação;  

 

III – Nível 3: formação especifica em curso de pós-graduação de Mestrado ou Doutorado, desde que haja correlação com a área da educação.

 

§ 1º - A mudança de nível será automática e vigorará a contar inicio do mês seguinte em que o profissional da educação requerer e apresentar a comprovação da nova titulação

 

§ 2º - O nível é pessoal, de acordo com a habilitação especifica do profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior.

 

§ 3º A mudança de nível importará numa retribuição pecuniária sobre o vencimento básico, conforme previsto no artigo 62 e seus incisos I e II.

 

 

 

 

 

 

Seção IV – Da Promoção

 

Art. 11 - Promoção é a passagem do titular de cargo de professor de uma classe para outra imediatamente superior.

 

§ 1º A mudança da classe importará numa retribuição pecuniária de 5% cinco) sobre o vencimento básico de cada nível;

 

§ 2º A promoção decorrerá de avaliação que considerará o merecimento e tempo de serviço;

 

                        § 3º O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados.

 

Art. 12 - A promoção, obedecerá aos seguintes critérios de tempo e merecimento.

I – Para a classe A – ingresso automático;

 

                        II – Para a classe B:

  1. 04 (quatro) anos de interstício na classe A;
    cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionado com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, 120 (cento) horas;
    avaliação periódica de desempenho.

 

                        III – Para a classe C:

  1. 04 (quatro) anos de interstício na classe B;
    cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas;
    avaliação periódica de desempenho .

 

IV – Para a classe D:

  1. 04(quatro) anos de interstício na classe C:
    cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas;
    avaliação periódica de desempenho .

 

                        V – Para a classe E:

  1. 04 (quatro) anos de interstício na classe D;
    cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas;
    avaliação periódica de desempenho.

 

                        VI – para a classe F:

  1. 04 (quatro) anos de interstício na classe E;
    cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, 120 (cento) horas;
    avaliação periódica de desempenho.

 

                     VI – para a classe G:

  1. 05 (cinco) anos de interstício na classe F;
    cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas;
    avaliação periódica de desempenho.

 

 

§ 1º - Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento na área da Educação todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor;

 

§ 2º -  Os cursos serão oferecidos pela SMEC. Os professores que não participarem dos mesmos poderão participar de outros cursos, desde que não interfira no regime de trabalho.

                       § 3º - O aperfeiçoamento de que trata este artigo será desenvolvido e oportunizado ao profissional da educação através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos pela Administração Municipal e/ou por outros órgãos ou entidades.

                      § 4º - O afastamento do profissional da educação para aperfeiçoamento ou formação, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização, conforme as normas previstas em legislação própria do Município.

 

§ 5º - É de responsabilidade do profissional da educação entregar os certificados de seus cursos de atualização, nas datas determinadas e divulgadas pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto.

 

Art. 13 - Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da contagem de tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional da Educação:

 

  I – somar duas penalidades de advertência;

 II – sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;

III – completar três faltas injustificadas ao serviço;

IV – somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para o término da jornada.

V – A cedência ou seção para o exercício de atividades estranhas ao magistério;

 

Parágrafo Único: Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins de tempo exigido para promoção.

 

Art. 14 - Acarreta a suspenção temporária da contagem de tempo para fins de promoção:

I – as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;

II – as licenças para tratamento de saúde no que excederem a 90 (noventa) dias no período do interstício, de laudo médico e atestado mesmo que em prorrogação;

III – os afastamentos para exercício de atividades não caracterizadas  com o magistério.

IV – a licença para tratamento de saúde para pessoa da familia no que excederem a 30 (trinta)  dias

 

 

Art. 15 - As promoções terão vigência a partir do início do mês de outubro de cada ano ao que o profissional da Educação completar o tempo exigido, apresentarem a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão de vantagens e obtiver a avaliação de desempenho satisfatório.

                

 

Seção V – Da Comissão de Avaliação da Promoção

 

Art. 16 – Constituirá a comissão de avaliação:

 

  1. O secretário Municipal de Educação ou seu rerpresentante legal;
    Um representante do núcleo pedagógico  da SMED
    Um representante dos professores da Educação Infantil, um do Ensino Fundamental de cada estabelecimento de ensino;
    O diretor de cada  estabelecimento de Ensino;

 

§ 1°– Escolhidos os representantes, a comissão será designada por ato do Executivo Municipal para um periodo de 02 (dois) anos prorrogável, a seu criterio, por igual prazo.

 

§ 2º O Diretor e o representante dos professores atuará na avaliação dos colegas  respectivos  de cada escola e do nível da Educação Básica.

 

§ 3º O representante dos professores será  indicado pelos seus respectivos colegas mediante comprovação documental  através de registro em ata.

 

                      Art. 17  - Compete à Comissão de Avaliação :

 I – Informar aos profissionais de educação sobre o processo de promoções em todos os seus aspectos;

 II - Receber e avaliar a documentação de cada professor;

 III – Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até 05 (cinco) dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento;

  IV – Considerar o período previsto no artigo 15 da presente lei, para fins de registro da avaliação do profissional avaliado na Secretaria de Educação;

 

          Art. 18 –- Os professores cedidos serão avaliados pela Comissão e pelo diretor da Instituição onde o professor atua.

 

          Art. 19 – Para a avaliação do desempenho do membro do magistério municipal objetivando a sua classificação, serão considerados os títulos obtidos até a data prevista em edital.

 

          Parágrafo Único – No decorrer do período de avaliação, o membro do magistério será avaliado considerando sempre o período , sendo que as promoções serão publicadas sempre no mês subseqüente, após o cumprimento do período de interstício previsto em Lei.

 

       Art. 20 – A avaliação do desempenho do membro do magistério público municipal considerará as atividades docentes, técnico-administrativas, relacionadas as práticas pedagógicas.

 

             Art. 21 –  Na Tabela de Pontuação em cada questão das planilhas há quatro alternativas para avaliar o profissional da educação, segundo os seus respectivos critérios:

 

Alternativa

Pontos

Sempre

05 (cinco)

Muitas vezes

04 (quatro)

Algumas vezes

03 (três)

Dificilmente

02 (dois)

 

 

         Art. 22 – É parte integrante desta Lei o Anexo V. Planilha de Pontuação – que definem os itens avaliados nas atribuições de procedimentos, com as respectivas pontuações.

 

         Art. 23 – O membro do Magistério Público Municipal que tem acúmulo de cargo, deverá ser avaliado em cada um deles.

 

        Art. 24 – O membro do Magistério Público Municipal quando em Estágio Probatório, será avaliado no Estagio Probatório e no Plano de Carreira.

 

        Art. 25 – Após tomar conhecimento da avaliação, o membro do Magistério Público Municipal terá um prazo de 05 (cinco) dias úteis para se manifestar via recurso administrativo, se for o caso, por escrito, dirigindo a manifestação para a Comissão de Avaliação.

 

         Art.26 – A Comissão de Avaliação, após receber a manifestação, deverá se pronunciar num prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recurso.

 

 

CAPITULO – IV

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art 27 – Qualificação profissional  é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação para a melhoria do ensino.

 

§ 1º - O aperfeiçoamento de que trata este artigo, será desenvolvido e oportunizado ao profissional da educação através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos, conforme programas estabelecidos pela Secretaria  Municipal de Educação.

 

§ 2º - O afastamento do Profissional de Educação para o perfeiçoamento , durante a carga horaria de trabalho, dependerá de autorização da Secretaria Municipal de Educação, desde que referente a Educação e ao Magistério, bem como aqueles promovidos e incentivados pelo Municipio.

 

 

CAPITULO V

DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO

 

Art 28 – O recrutamento para os cargos de professor será realizado mediante concurso público de provas e titulos, de acordo com as respectivas habilitações e observadas as normas gerais constantes do regime juridico dos servidores municipais.

 

Art. 29 – Os concursos públicos para o provimento do cargo de professor serão realizados para educação básica e nos níveis ou áreas atendidas pelo município,

 

                    I - EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS: exigência mínima de formação em curso de licenciatura plena em pedagogia;

 

                    II – ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS: habilitação especifica de curso superior em licenciatura plena para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e complementação pedagógica, nos termos do artigo 63 da LDB e demais legislação vigente;

 

 Art. 30 – É facultado à administração, diante da real necessidade do ensino fundamental, proceder a mudança de área de atuação do professor, de forma excepcional e temporária e devidemante motivada.

 

§ 1º - A mudança  de  área de atuação se dará de forma eventual e precaria  até quando houver candidato aprovado em concurso público para o respectiva área de atuação de ensino.

                     

 § 2º  É facultado ao professor a decisão de atuar  no desempenho da função em mudança de área;

 

                          § 3º - Havendo mais de um  candidato habilitado para a mesma vaga, terá preferencia na mudança de área de atuação o professor que tiver, sucessivamente:

 I -  formação específica.

 II – maior tempo de exercicio no magistério publico do munícipio;

 III – maior tempo de exercício no magistério público geral;

 

 

CAPITULO - VI

 DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Seção I - Disposições Gerais

 

 

      Art.31 – O Pessoal do Magistério Público Municipal, para o desempenho de suas atividades, será distribuído, mediante:

 

I – Lotação;

II – Designação;

III – Permuta.

IV – Cedência

 

Seção II - Da Lotação

 

   Art. 32 – Para os fins desta Lei, a lotação é o ato mediante o qual o Secretário de Educação fixa o profissional de educação na Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município.

 

   Art. 33 – O Pessoal do Magistério será lotado exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

 

 

Seção III - Da Designação

 

   Art. 34 – Designação, para efeitos desta Lei, é o ato mediante o qual o Secretário de Educação ou a autoridade delegada por este, determina a unidade escolar ou o local onde o profissional em educação deverá ter exercício.

 

Parágrafo Único - Fica vedada a designação do pessoal do Quadro do Magistério Municipal para o exercício de funções alheias à educação.

 

  Art. 35 – A designação do Quadro do Magistério Municipal será avaliada, anualmente, pelo Secretário Municipal de Educação e Desporto, tendo em vista as necessidades do ensino público municipal.

 

 Art. 36 – O profissional em educação poderá, a título de complementação de regime de trabalho, cumprir sua carga horária em mais um local de exercício, atendendo a necessidade da rede.

 

 

Seção IV - Da Alteração de Designação

 

Art. 37 – Para efeitos desta Lei, entende-se por alteração de designação a mudança de unidade ou local de exercício do profissional em educação, lotado na Secretaria de Educação e Desporto.

 

Art. 38 - A designação poderá ser alterada:

 

I - A pedido;

II – De ofício, por necessidade e conveniência do ensino:

a) por haver número excedente de servidores no panorama da unidade escolar;

b) por falta disciplinar, devidamente comprovada, por descumprimento dos deveres, com no mínimo 3 (três) registros realizados pela Direção e encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação e Desporto.

 

§ 1º - O critério para alteração de designação, de ofício, por haver número excedente no panorama da unidade escolar, será o menor tempo de serviço no Município.

 

§ 2º - Os casos elencados no artigo anterior, inciso II, alínea “b”, serão avaliados pela Secretaria de Educação e Desporto.

 

Art. 39 – Será alterada a designação do professor no final do período letivo, salvo nos casos capitulados no inciso II do artigo anterior;

 

Art. 40 - O pedido de alteração de designação, pelo profissional em educação, deverá ser feito de acordo com o calendário estipulado pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto.

 

Art. 41 – Terá preferência, na alteração de designação, a pedido, em caso de haver mais de um candidato para a mesma vaga, o profissional de educação que tiver:

 

I - Habilitação específica;

II – Maior tempo de docência;

III - Maior tempo de serviço público municipal.

 

Art. 42 – Não poderá ser alterada a designação do profissional em educação, que estiver cumprindo estágio probatório, salvo para exercício das mesmas funções, atendendo a necessidade da rede municipal de ensino.

 

Art. 43 – A alteração de designação do profissional em educação, em qualquer das situações elencadas no artigo 49 desta Lei, far-se-á pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto, desde que exista vaga na unidade para onde é solicitada a nova designação.

 

Seção V - Da Substituição

 

Art. 44 – Poderá ser substituído, em caráter de emergência, o membro do Magistério que se afastar de suas funções, nos casos previstos no Regime Jurídico Únicos dos Servidores e/ou:

 

I - Para o exercício das Funções Gratificadas previstas nesta Lei.

II - Nos casos de cedência estabelecidos no § 1º do artigo 59.

III - Para exercício de cargos em comissão nas diversas esferas do Poder.

 

 

Seção VI - Da Permuta

 

  Art. 45 – Permuta é a troca de um professor por outro professor, processada entre órgãos oficiais.

 

  Art. 46 – A permuta será processada mediante pedido escrito de ambos os interessados.

 

  Art. 47 – Não poderá ser permutado o professor que estiver licenciado, suspenso disciplinarmente ou em estágio probatório.

 

 

TÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Seção I – Do Regime de Trabalho

 

     Art.48 - A Jornada de trabalho dos profissionais da educação, docentes, é de 22 (vinte e duas) horas semanais.

            § 1º - Para os professores de EI e EF – Anos Iniciais/Anos Finais a carga horária será de 22h semanais, sendo que 20% deste período fica reservado para Horas Atividades.

 

           § 2º- As horas atividades são reservadas para a preparação de aulas, planejamento, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação continuada e colaboração com a Administração da escola ou outras atividades a serem realizadas na forma definida pelo respectivo projeto político pedagógico.

                       

          § 3º- Para os efeitos deste artigo, a duração da hora-trabalho corresponderá a 60 (sessenta) minutos.

 

           § 4º – O regime de trabalho deverá ser cumprido e completado onde for necessário, inclusive em mais de um estabelecimento de ensino, conforme a necessidade da Rede Municipal de Ensino.

     

             

          Art. 49 - O titular do cargo de professor poderá exercer, de forma alternada com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:

 

                I – Formação em Licenciatura Plena, Pós-Graduação específica para o exercício de função de coordenação pedagógica;

  II- Para o exercício da função de Direção e vice-direção de escola de Educação Infantil e de Ensino Fundamental;

 III- Experiência de no mínimo, 3 (três)  anos de docência;

 IV - Professor pertencente ao quadro de carreira do magistério.

 

 

Seção II – Da Convocação em Regime Suplementar:

 

            Art. 50 - Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para suprir a falta de professor concursado, para atender às necessidades caracterizadas como temporárias ou excepcionais, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, totalizando o máximo de 22 (vinte e duas) horas semanais, de conformidade com a necessidade que motivou a convocação.

 

§ 1º - A convocação para trabalhar em regime suplementar ocorrerá após despacho favorável do(a) Prefeito(a), consubstanciado em pedido fundamentado pelo órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida.

 

§ 2º - A convocação de que trata o artigo 50 desta Lei poderá ser realizada para atender as seguintes necessidades:

 

I – Suprir a falta de professor concursado ou atender as necessidades caracterizadas como temporárias ou excepcionais.

II – Executar serviços administrativo e pedagógico junto à Secretaria da Escola ou da própria Secretaria Municipal de Educação e Desporto.

III – Ministrar cursos ou palestras.

IV - Para atendimento a programas temporários e/ou Projetos educacionais instituídos pelo Município, vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Desporto.

V – Para exercício do cargo de Diretor e vice-diretor escola.

VI – Para o exercício do cargo de Coordenador Pedagógico e Orientador educacional.

 

§ 3º - Cessada a necessidade ou a excepcionalidade que originou e justificou a convocação, poderá a autoridade competente, a qualquer tempo e sem a necessidade de prévio aviso ao servidor, realizar a desconvocação.

 

§ 4º - Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá remuneração na mesma base do vencimento estipulado ao nível a que pertencer, obedecendo à proporcionalidade das horas convocadas.

 

§ 5º - A convocação deve atender, estritamente, o período de necessidade que a originou, não devendo ser mantida nos períodos de recesso escolar, férias e demais afastamentos do professor, salvo por questões de relevante e comprovado interesse do ensino.

 

§ 6º - A remuneração da convocação para trabalho em regime suplementar integrará, proporcionalmente, o calculo para efeitos de concessão de décimo terceiro e terço de férias, observando o tempo de serviço do período aquisitivo.

 

           §7º - No período do regime suplementar será resguardado o período com hora atividade proporcional ao número de horas

 

 

TÍTULO IV

DAS FÉRIAS

 

Art. 51 - O período de férias anuais do titular de cargo de professor será de 30 (trinta) dias na forma ao que prevê o Inciso XVII do Artigo 7º da Constituição Federal.

                      

§1º - O período de férias é garantido a todos os profissionais da Educação não podendo ser prejudicado quando a concessão da licença gestante coincidir com aquele, podendo o servidor requere-lo e gozá-lo após o período de licença gestante.

 

§ 2º - As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares se­rão  concedidas nos períodos de férias e recessos es­colares, de acordo com calendários anuais, de for­ma a atender às necessidades didáticas e adminis­trativas do estabelecimento.

 

§ 3º - O profissional da educação, no período de recesso escolar poderá ser convocado, conforme entendimento da Secretaria para cursos, encontros, reuniões, panejamento e demais atividades necessarias ao cumprimento das suas funções.

 

 

Seção I – Das Vantagens

 

            Art. 52 - Além do vencimento, o profissional da educação fará jus às seguintes Vantagens:

 

  1. Função Gratificada pelo exercicio da função de direção e vice-direção em unidades escolares;

 

  1. Gratificação pelo exercicio da função de coordenação Pedagógica no Órgão Municipal de Educação;

 

  1. Gratificação pelo exercício em Orientação Educacional;

   

  1. Gratificação pelo exercicio da função de coordenador escolar em unidades escolares;

 

  1. Gratificação pelo exercício em classe multisseriada;

 

  1. Gratificação pela Docência com alunos especiais dos anos iniciais;

 

  1. Gratificação pela Docência com alunos especiais dos anos finais;

 

  1. Gratificação pelo exercício de escola de difícil acesso.

 

Art. 53 - São criadas as seguintes vantagens e  gratificações específicas do magistério com suas respectivas especificações: (Redação dada pelo(a) LEIS Nº 1525, 28 DE ABRIL DE 2022)

Art. 53 - São criadas as seguintes vantagens e  gratificações específicas do Magistério com suas respectivas especificações e valor expresso em moeda corrente (R$):

 

 

Função ou

Denominação

 

Descrição das funções conforme o artigo 50 e seus incisos

 

Coeficiente

 

Direção de Escolas

  • Direção em Escola com mais de 100 alunos

FG 1.30 multiplicado pelo padrão referencial do magistério

Direção de Escolas

  • Direção em Escola com mais de 50 alunos e menos de 100 alunos

FG 1.00 multiplicado pelo padrão referencial do magistério

Direção de Escolas

  • Direção em Escola com até 50 alunos

FG 0,75 multiplicado pelo padrão referencial do magistério

Vice-Direção

  • Vice-Direção de Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental.

FG 25% correspondente a graticação de seu diretor

Coordenação Pedagógica

- Professores do quadro no desempenho de Coordenação  pedagógica nas escolas e na SMED

Gratificação 40% multiplicado pelo padrão referencial do masgitério

Orientador Educacional

Professores do quadro no desempenho da função de orientador educacional.

Gratificação 40% multiplicado pelo padrão referencial do magistério

Coordenador Escolar

Professores do quadro no desempenho da função de  Coordenador escolar

Gratificação 40% multiplicado pelo padrão referencial do magistério

Classe Multisseriada

Professores do quadro no desempenho da função  em classe multisseriada.

Gratificação 10% multiplicado pelo padrão referencial do magistério

Educação

Especial

Gratificação pela Docência com alunos especiais

Gratificação 10% multiplicado pelo padrão referencial do magistério

Escola de Dificil acesso

Gratificação pelo exercício de escola de difícil acesso

Gratificação 15% multiplicado pelo padrão referencial do magistério

(Redação dada pelo(a) LEIS Nº 1525, 28 DE ABRIL DE 2022)
 
 
Função ou
Denominação
 

Descrição das funções conforme o artigo 50 e seus incisos

 
Valor em moeda corrente (R$)
 
Direção de Escolas
  • Direção em Escola com mais de 100 alunos
FG  R$ 2.311,29
Direção de Escolas
  • Direção em Escola com mais de 50 alunos e menos de 100 alunos
FG R$ 1.777,92
Direção de Escolas
  • Direção em Escola com até 50 alunos
FG R$ 1.333,44
Vice-Direção
  • Vice-Direção de Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
FG 25% correspondente a graticação de seu diretor
Coordenação Pedagógica

- Professores do quadro no desempenho de Coordenação  pedagógica nas escolas e na SMED

Gratificação R$ 711,16
Orientador Educacional

Professores do quadro no desempenho da função de orientador educacional.

Gratificação R$ 711,16
Coordenador Escolar

Professores do quadro no desempenho da função de  Coordenador escolar

Gratificação R$ 711,16
Classe Multisseriada

Professores do quadro no desempenho da função  em classe multisseriada.

Gratificação R$ 177,79
Educação
Especial
Gratificação pela Docência com alunos especiais Gratificação R$ 177,79
Escola de Dificil acesso Gratificação pelo exercício de escola de difícil acesso Gratificação R$ 266,68
 

 

§ 1º: o exercício das funções gratificadas é privativo do profissional de educação básica  do município ou posto à disposição, com a devida habilitação.

 

§ 2º: As funções gratificadas de Direção e Vice-Direção e a Gratificação de Coordenação Pedagógica serão incorporáveis na remuneração do profissional da educação básica de acordo com os critérios estabelecidos no Regime Único dos Servidores Municipais.

 

§ 3º - O profissional da educação básica terá direito da gratificação somente no período de desempenho da função delegada.

 

§ 4º - O profissional da educação básica poderá acumular no máximo duas gratificações desempenho de sua função.

 

                        Art. 54 – O professor investido na função de diretor e vice-diretor de escola fica automaticamente convocado para trabalhar em regime suplementar:

 

                        I – dez horas semanais, se a unidade de ensino tiver mais de 50 alunos e menos de 100 alunos para diretor.

 

                        II – vinte e duas horas semanais se aunidade de ensino tiver mais de 100 alunos para diretor e vice-diretor.

 

 

Art.55 – As especificações das funções gratificadas serão de acordo ao que determina o artigo 53 da presente lei.

 

 

 

 

 

SEÇÃO II – DA GRATIFICAÇÃO PELA DOCÊNCIA EM CLASSES MULTISSERIADAS

 

Art.56 - O professor detentor de cargo efetivo que estiver em docência de duas ou mais séries ou educação infantil ou anos iniciais do Ensino Fundamental ao mesmo tempo e na mesma escola, perceberá uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre seu padrão referencial.

 

§ 1º - Entende-se por classe multisseriada, para fins desta Lei, a docência em sala de aula, na mesma escola, de duas ou mais séries ou anos do Ensino Fundamental.

 

§ 2º - A concessão da Gratificação de que trata este artigo será oficializada pelo(a) Prefeito(a) Municipal através de uma Portaria, devidamente destinada para este fim.

 

§ 3º - O professor em acúmulo legal de cargos públicos perceberá a gratificação pelo exercício em classes multisseriadas em cada uma das posições ocupadas, desde que em regência de turmas diferentes.

 

§ 4º - Ao professor detentor de cargo efetivo é assegurado a Gratificação pelo exercício em classes multisseriadas quando em regime de aposentadoria, preenchendo os requisitos:

 

I – Ter recebido a gratificação pelo exercício em classes multisseriadas em mais da metade de sua vida funcional.

 

II – Estar percebendo a gratificação pela docência em classes multisseriadas quando do momento de sua aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos no Regime Único dos Servidores Municipais.

 

 

SEÇÃO III – GRATIFICAÇÃO PELA DOCÊNCIA COM ALUNOS ESPECIAIS

 

Art. 57 - O professor no exercício de atividades com alunos especiais, que esteja inserido em turmas regulares de educação infantil e/ou anos iniciais terá assegurado, enquanto permanecer nessa situação, a percepção de gratificação correspondente a 10 % (dez por cento), calculada sobre o seu padrão referencial.

 

§1º - O professor no exercício de atividades com alunos especiais, que esteja inserido em turmas regulares dos anos finais terá assegurado, enquanto permanecer nessa situação, a percepção de gratificação correspondente a 10% (dez por cento) pela hora trabalhada com aluno, calculada sobre o seu padrão referencial.

 

§ 2º – O professor em acúmulo legal de cargos públicos perceberá a gratificação em cada uma das posições ocupadas, desde que em regência de turmas diferentes.

 

 

SEÇÃO IV – DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ESCOLA DE DIFÍCIL ACESSO

 

Art. 58 – O professor com exercício em escola situada no Município e considerada, mediante Decreto do Prefeito Municipal, de difícil acesso, perceberá uma ajuda de custo, para custear despesas de transporte e/ou estadia, em percentual de 15%(quinze por cento) sobre o padrão referencial do magistério.

 

§1º - O difícil acesso somente será pago quando, comprovadamente, o professor tiver dificuldade de acesso à escola e não for beneficiado com auxílio-transporte.

§ 2º - O adicional por difícil acesso cessa quando cessar a dificuldade que lhe deu origem.

 

SEÇÃO V – CEDÊNCIA

 

                      Art.59 - Cedência é o ato através do qual o titular de cargo de professor efetivo e estável, mediante sua concordância é posto à dispo­sição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.

 

§ 1º - Função Gratificada - A cedência será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e possibilidade das partes.

 

§ 2º – Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal.

I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial ;

II – quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.

 

§ 3º – A cedência ou cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção.

 

 § 4º O profissional da educação, quando cedido, perde a designação, continuando lotado na SMEC., quando concluído o período de cedência, será designado em unidade escolar conforme a necessidade  do momento.

 

TÍTULO V

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 60 - Fica criado o quadro do magistério público municipal que é constituído de cargos de professor Educação Infantil/Ensino Fundamental.

 

Parágrafo Único – Os cargos para o Regime de Trabalho de 22 (vinte e duas) horas semanais estão assim distribuídos:

   I – 45 (quarenta e cinco) cargos de professor Área I, para atuação na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental. (Alteração dada por Leis anteriores)

  I - 55 (cinquenta e cinco) cargos de professor Área I, para atuação na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental. (Alterado pela Lei Nº 1623/2023, 19 de Julho de 2023)

  I - 56 (cinquenta e seis) cargos de professor Área I, para atuação na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental. (Incluído pela Lei Nº 1623/2023, 19 de Julho de 2023)

  II – 10 (dez) cargos de professor Área II, para atuação nos Anos Finais do Ensino Fundamental.

  ​III – 01 (um) cargo de professor de Educação Especial para atuação na Educação Infantil, Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental. (Incluído pela Lei Nº 1607/2023, de 10 de Maio de 2023)

 

                                           

 

TÍTULO VI

DO PLANO DE PAGAMENTO

 

CAPITULO VII – DA  REMUNERAÇÃO

 

 

Art. 61 - A remuneração dos profissionais de educação corres­ponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre acrescido das van­tagens pecuniárias de acordo ao Art.52 da presente Lei.

 

Parágrafo Único - Considera-se vencimento bási­co da Carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo de habilitação.

Art. 61 O Vencimento dos profissionais de educação é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao valor fixado em lei, acrescido das vantagens pecuniárias de natureza permanente, incorporadas ao longo da carreira.(Incluído pelo(a) LEIS Nº 1513, 03 DE MARÇO DE 2022)

Art. 61-A Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias temporárias e transitórias, estabelecidas em lei.(Incluído pelo(a) LEIS Nº 1513, 03 DE MARÇO DE 2022)

Art.62 – Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério e o valor das funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído a Padrão Referencial de Remuneração do Magistério, (R$ 1.054,76) conforme segue:

I - QUADRO DAS CLASSES E DOS NÍVEIS DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL COM REGIME DE TRABALHO DE 22HORAS SEMANAIS. 

 

NÍVEL

CLASSES

 

A

B

C

D

E

F

G

1

1,30

1,36

1,43

1,49

1,56

1,62

1,69

2

1,40

1,47

1,54

1,61

1,68

1,75

1,82

3

1,45

1,52

1,59

1,66

1,73

1,80

1,87

                 

                     

 

 

II - QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO DAS CLASSES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E/OU ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS E COM REGIME DE TRABALHO DE 22  (vinte e das horas) HORAS SEMANAIS

 

NÍVEL

CLASSES

 

A

B

C

D

E

F

G

1

1.00

1.05

1.10

1.15

1.20

1.25

1.30

                 

 

Art. 62 O vencimento dos cargos efetivos do magistério é fixado em valor absoluto expresso em Reais, desvinculado de qualquer padrão referencial.

NÍVEL CLASSES
  A B C D E F G
1 R$ 2.063,66 R$ 2.158,90 R$ 2.270,02 R$ 2.365,27 R$ 2.476,39 R$ 2.571,64 R$ 2.682,76
2 R$ 2.222,40 R$ 2.333,52 R$ 2.444,64 R$ 2.555,76 R$ 2.666,88 R$ 2.778,00 R$ 2.889,12
3 R$ 2.301,77 R$ 2.412,89 R$ 2.524,01 R$ 2.635,13 R$ 2.746,25 R$ 2.857,37 R$ 2.968,49

*valores em 02/2022(Incluído pelo(a) LEIS Nº 1513, 03 DE MARÇO DE 2022)

 

TITULO VII

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

 

Art. 63 - A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender substituição temporária do titular de cargo de professor na função docente,

 

Art. 64 - Considera-se como contratação temporária àquela para:

I – Substituir professor legal ou temporariamente afastado;

II – Suprir a falta de professores aprovados em concurso público.

                       III - outras situações excepcionais ou temporárias, relacionadas diretamente às necessidades do ensino local.

 

Art. 65 – A contratação a que se refere o inciso I do artigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar, devendo recair sempre que possível, em professor aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga.

 

Parágrafo único: o professor concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do plano de carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.

 

Art. 66 - A contratação de que trata o artigo 63 observará as seguintes normas:

I – Será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de professores aprovados em concurso público com habilitação específica para atender as necessidades do ensino;

 

II – A contratação nos termos do inciso anterior obriga o município a providenciar na abertura de concurso público no prazo de 180 dias;

III – A contratação será precedida de seleção pública e será por prazo determinado de seis meses, permitida a prorrogação até igual período se verificada a persistência da insuficiência de professores com habilitação de magistério;

IV – Somente poderão ser contratados professores a título precário, conforme previsto na legislação federal que fixa as diretrizes e bases da educação nacional.

 

Art. 67 - As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

I – Jornada de trabalho de acordo ao artigo 48 da presente lei;

II – Vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional da educação;

III – Gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato;

IV – Gratificação em atuação de escolas consideradas de difícil acesso, quando for o caso, nos termos desta lei;

V – Inscrição no Regime Geral de Previdência Social.

                      VI – Assegurado o direita a hora atividade prevista no artigo 48 e seus parágrafos 

 

 

TÍTULO VIII

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 68 - Ficam extintos todos os cargos, vantagens e funções gratificadas.

§ 1º: os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo, devidamente habilitados, serão aproveitados e enquadrados em cargos equivalentes, criados por esta lei, observados , o nível, o tempo de efetivo exercício na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e em atendimento aos artigos 13 e 14 da presente lei.

 

§ 2º - Fica garantido ao professor o direito de computar o interstício já prestado na classe em que se encontra, para fins de promoção,  devendo cumprir o tempo que falta.

                   

Art. 69 - O atual profissional da educação concursado e habilitado em curso de ensino médio modalidade normal terão assegurado um nível especial e em extinção com sua remuneração  em vigor por ocasião da implantação do plano atual.

 

§ 1º - Os profissionais da educação com formação em curso ensino médio modalidade normal permanecerão em exercício buscando a formação legal, nos termos da Lei Diretrízes e Base da Educação Nacional – LDB.

 

§ 2º- Ficam ressalvadas, para os profissionais da educação  de curso  de ensino médio modalidade normal a remuneração, progressão na classe e vantagens adquiridas até a vigência desta lei conforme está previsto no artigo 62 inciso II da presente lei.

 

§ 3º- Fica assegurado, para os profissionais da educação  de curso  de ensino médio modalidade normal uma complementação salarial na forma de abono, no valor da diferença de sua remuneração em relação ao vencimento básico do magistério de 22 horas semanais.

 

§ 4º: O atual profissional da educação concursado e habilitado em curso de ensino médio modalidade normal ingressarão no quadro de carreira do magistério, num nível e classe correspondente a sua habilitação, no momento em que apresentar e comprovar esta habilitação, sendo que neste momento será susponsa a complementação salarial  de que trata o parágrafo anterior.

                                                                       

Art. 70 – Faz parte integrante desta lei os anexos  I, II, III, IV

 

Art.71 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipai nº 963/2011 e a Lei 929/2010.

                          

Art.72- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento para o ensino municipal.

 

                   Art. 73 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Vale Real/RS 16 de dezembro de  2015.

                                                                                                         

 

                                                                                                              PEDRO  KASPARY

                                                                                          Prefeito Municipal em exercício

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

                Pedro Kaspary

Secretário Municipal da Administração.

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

CARGO: PROFESSOR EM ATIVIDADE DE DOCÊNCIA

 

 

                   ATRIBUIÇÕES:

 

                   a) Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino.

 

                   b) Síntese de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extra-classe; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com a educação.

 

Condições de Trabalho:

  1. Carga horária semanal de 22 horas.
    Concurso público de provas e títulos a ser efetuado por área de especialização

                  

 

                   Requisitos para preenchimento do cargo:

b) Habilitação:

b.1) Para Educação Infantil e os Anos  Iniciais do Ensino Fundamental : formação em curso superior de graduação plena em Pedagogia com habilitação específica para o nível;

b.2) Para as Séries Finais do Ensino Fundamental: Formação em curso superior de graduação plena correspondente à área de conhecimento específico ou disciplina respectiva ou complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

b.3) Para Professor Educação Especial: Formação em Licenciatura Plena em Pedagogia com ênfase na Educação Especial ou Licenciatura na área da Educação e Pós-graduação na área da Educação Especial com carga horária mínima de 360 horas. (Incluído pela Lei Nº 1607/2023, de 10 de Maio de 2023)

               

 

 

 

 

ANEXO II

 

CARGO: PROFESSOR EM ATIVIDADE DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

 

                        Síntese dos Deveres: Atividades de nível superior, de alta complexidade, envolvendo o planejamento, acompanhamento, organização e coordenação do processo didático-pedagógico da rede municipal de ensino e de apoio direto à docência.

                        Exemplos de Atribuições: coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, controlar, acompanhar, orientar, executar e avaliar trabalhos, programas, planos e projetos; coordenar as equipes multidisciplinares da rede escolar municipal; orientar a elaboração e execução das diretrizes pedagógicas das escolas; coordenar e promover a proposta curricular e pedagógica da rede municipal de ensino; planejar ações de execução da política educacional da rede municipal da dimensão pedagógica; assessorar as equipes diretivas das escolas e também os professores; convocar e coordenar reuniões com grupos escolares e/ou professores; coordenar a elaboração dos documentos relativos ao desenvolvimento curricular das escolas; propor, planejar e coordenar ações voltadas à formação continuada dos professores da rede municipal de ensino; orientar medidas e ações de melhoria do processo ensino-aprendizagem; verificar a necessidade e adotar procedimentos indispensáveis, no âmbito de sua competência, para a aquisição de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento do processo educacional da rede municipal de ensino; fornecer dados e informações da rede municipal, dos quais dispõem em razão da sua função; subsidiar o(a) Secretário(a) Municipal de Educação com dados e informações referentes a todas atividades de ensino; controlar o correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade; zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual, quando deles se fizer uso; comunicar, por escrito, ao superior imediato, ocorrências havidas e solicitar tomada de providências;  acompanhar o desenvolvimento pedagógico, coordenando e orientando o processo de planejamento e dinamização do currículo, conforme os planos de estudo; acompanhar e participar do processo de avaliação para a promoção dos profissionais da educação da rede municipal, quando for o caso; coordenar e realizar outras atividades relativas à função, de acordo com a necessidade de trabalho.

                       

Condições de Trabalho:

                        a) Carga Horária: Conforme o numero de alunos

                        Requisitos para provimento do cargo

                      I – Formação em Licenciatura Plena em Pedagogia e ou outra licenciatura com Pós-Graduação específica para o exercício da função;

                  II- Experiência de no mínimo, 3 (três)  anos de docência;

                  III - Professor pertencente ao quadro de carreira do Magistério.

b) Instrução: formação em curso superior de Pedagogia, com habilitação específica em, pelo menos, uma das seguintes áreas: administração, planejamento, inspeção ou supervisão educacional; ou curso superior de licenciatura plena para a educação básica e pós-graduação em, pelo menos, qualquer uma destas áreas: administração, planejamento, inspeção ou, supervisão educacional.

 

ANEXO III

 

 

DIRETOR DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA

 

 

                   ATRIBUIÇÕES:

 

                   Representar a escola na comunidade; responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Plano de Metas da Administração Pública Municipal; coordenar, em consonância com a Secretaria de Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da Escola; coordenar a implantação da proposta político-pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar; organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos; administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola; velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente; divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola; apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria; manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua conservação; assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação; oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais; articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; avaliar o desempenho dos professores sob sua direção

                  

 FORMA DE PROVIMENTO:

       Por indicação do poder executivo .

 REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

           I – Formação em Licenciatura Plena e ou outra licenciatura com Pós-Graduação específica para o exercício da função;

         II- Experiência de no mínimo, 3 (três)  anos de docência;

        III - Professor pertencente ao quadro de carreira do Magistério.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

 

ORIENTADOR EDUCACIONAL - FUNÇÃO GRATIFICADA

 

                   ATRIBUIÇÕES:

 

Contribuir para o acesso e a permanência de todos os alunos na escola, intervindo com sua especificidade de mediador na realidade do aluno;  Considerar, nas questões curriculares, as condições materiais da vida dos alunos (compatibilizar trabalho/estudo), influindo junto aos funcionários das escolas, no sentifo de que, estes se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos; Participar da articulação, elaboração e reelaboração de dados da comunidade escolar, como suporte necessário ao dinamismo do Projeto Político Administrativo Pedagógico, promovendo a contribuição de pais e alunos; Participar junto à comunidade escolar na criação, organização das instancias colegiadas, tais como: Conselho Escolar, Associação Círculo de Pais e Mestres (ACPM); Grêmio Estudantil, Cooperativas Escolares, Reuniões Pedagógicas e outros, buscando e incentivando a participação e a democratização das decisões e das relações entre escola e comunidade; Contribuir com o desenvolvimento pleno do aluno, visando sua aprendizagem, bem como da construção da sua identidade pessoal e social; Participar junto a comunidade escolar da elaboração de documentos pertinentes ao ambiente escolar como regimento Interno, Plano Político Administrativo Pedagógico e outros, observando a sua constante atualização e atuação prática dos objetivos propostos; Coordenar o processo de escolha dos professores representantes de turmas com vistas ao redimensionamento do processo ensino-aprendizagem; Coordenar a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de projetos, planos, programa se outros, objetivando o atendimento e acompanhamento do aluno, no que se refere ao seu processo de ensino e aprendizagem, bem como, o encaminhamento dos alunos a outros profissionais, se necessário, em consonância com a Coordenação Pedagógica e Direção da Escola, Coordenar junto aos professores, o processo de sistematização e divulgação das informações sobre o aluno, para conhecimento dos professores, pais e, em conjunto,discutir encaminhamentos necessários; Participar da análise qualitativa e quantitativa do rendimento escolar, junto aos professores, especialistas e demais educadores, visando reduzir os índices de evasão e repetência, qualificando o processo de ensino e aprendizagem; Visar  redimensionamento da ação pedagógica, coordenando junto aos demais especialistas e professores, o processo de identificação e análise das causas, acompanhando os alunos que apresentem dificuldades na aprendizagem; Coordenar o processo de orientação profissional do aluno, incorporando-o à ação pedagógica; Realizar e/ou promover pesquisas e estudos, emitindo pareceres e informações técnicas, na área de Orientação Educacional; Desenvolver o trabalho de Orientação Educacional, considerando a ética profissional; Desenvolver outras atividades, conforme Decreto nº 72.846/73 que regulamenta a Lei nº 5.564/68 que prevê o exercício da profissão de Orientador Educacional;Realizar outras atividade correlatadas e a encargo da Mantenedora;   

 

FORMA DE PROVIMENTO:

       Por indicação do poder executivo .

 

 REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

           I – Formação em Licenciatura Plena e ou outra licenciatura com Pós-Graduação específica para o exercício da função;

         II- Experiência de no mínimo, 3 (três)  anos de docência;

        III - Professor pertencente ao quadro de carreira do Magistério.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

 

PLANILHA DE PONTUAÇÃO DA PROMOÇÃO DO MAGISTÉRIO

 

I – IDENTIFICAÇÃO

 

Nome:                                                                  Classe:

Data de nascimento:

Endereço:

Telefone:                                  Matrícula – Nível – Triênio:

Titulação:

Data de ingresso no Magistério Público Municipal:

Data de ingresso no plano de Carreira:

Data de ingresso na classe:

     Período de avaliação:

 

 

II – Em cada questão há 04 alternativas, com os critérios

abaixo especificados. (Art. 12):

 

Atribuições

Sempre

Muitas vezes

Algumas vezes

Difícil-mente

Atualização

Total de horas = total de pontos: 60

Desempenho da função

24

15

09

03

Disciplina

24

15

09

03

Eficiência

08

05

03

01

Iniciativa

08

05

03

01

Pontualidade

08

05

03

01

 

 

 

 

 

III – QUADRO GERAL DA PONTUAÇÃO:

 

Itens Avaliados

Pontuação Máxima

Atualização

60

Desempenho da função

24

Disciplina

24

Eficiência

08

Iniciativa

08

Pontualidade

08

Total Geral

132

Percentual necessário: 70%

92

 

 

 

 

 

 

 

 

FICHA DE AVALIAÇÃO DO PROFESSOR

BOLETIM DE AVALIAÇÃO Nº _______

Nome: ________  ______________________________________________ Data de Admissão ____/____/____

Classe ______ Data da Última Promoção ____/____/____ Período Avaliado ____/____/____ a ____/____/____

 

 

 

 

 

 

 

ATUALIZAÇÃO

 

Relação das Participações em Eventos de atualização Educacional

Carga Horária Computada

 

 

 

 

 

 

 

 

Total de Pontos no Ano (Máximo: 60 Horas)

 

DESEMPENHO DA FUNÇÃO

Sempre

(5)

Muitas Vezes

(4)

Algumas Vezes

(3)

Dificilmente

(2)

O professor participa das atividades relacionadas à elaboração da proposta pedagógica da Escola?

 

 

 

 

O Plano de Trabalho é elaborado de acordo com a proposta pedagógica da Escola?

 

 

 

 

Evidencia experiências de aprendizagem de acordo com o nível de atuação?

 

 

 

 

Apresenta conteúdos atualizados?

 

 

 

 

Além das atividades normais, o professor realiza atividades extras para a recuperação e/ou aprendizado do aluno?

 

 

 

 

O professor oferece alternativas diferenciadas aos alunos com dificuldades de aprendizagem ou com menor rendimento escolar?

 

 

 

 

O professor segue e elabora seu Plano de aula diário?

 

 

 

 

Os materiais e recursos pedagógicos utilizados são adequados aos conteúdos, objetivos e ao planejamento como um todo?

 

 

 

 

A avaliação realizada é adequada à proposta pedagógica da escola e possibilita o replanejamento?

 

 

 

 

Há pluralidade ou variação dos instrumentos e exercícios de avaliação?

 

 

 

 

O professor disponibiliza-se a atender a família do aluno, bem como a comunidade escolar?

 

 

 

 

 

DISCIPLINA

 

Observa atitudes de respeito e cordialidade a sua chefia, colegas e funcionários?

 

 

 

 

Observa atitudes de respeito e cordialidade aos alunos e comunidade escolar?

 

 

 

 

Apresenta atitudes de respeito a individualidade de colegas e alunos?

 

 

 

 

Contribui com a Gestão escolar (atividades administrativas, pedagógicas e financeiras), contribuindo para a melhoria da Escola?

 

 

 

 

Observa os cronogramas para entrega de trabalhos e elaboração do Planejamento?

 

 

 

 

Colabora com a preservação e zelo do patrimônio da Escola e do município?

 

 

 

 

Participa dos programas de Formações Continuadas oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto?

 

 

 

 

Evita saídas da sala de aula durante as aulas?

 

 

 

 

EFICIÊNCIA

Promove atividades que visam o ensino e aprendizagem dos alunos através de Projetos?

 

 

 

 

Desenvolve atividades escolares que proporcionem o desenvolvimento, o interesse, aptidões e habilidades dos alunos?

 

 

 

 

INICIATIVA

Demonstra interesse na busca por conhecimentos inerentes ao cargo de professor?

 

 

 

 

Propõe atividades diferenciadas para a comunidade escolar?

 

 

 

 

Desenvolve práticas interdisciplinares para o desenvolvimento de situações de ensino e aprendizagem?

 

 

 

 

PONTUALIDADE

Cumpre seu horário de trabalho (observa horário de entrada e saída do ambiente escolar)?

 

 

 

 

 

RESULTADO DA PONTUAÇÃO

 

 

Itens Avaliados

Atualização

Desempenho da Função

 

Disciplina

 

 

Eficiência

Iniciativa

Pontualidade

Total Geral

Total Geral

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

Vale Real, ______________________ de ____________________.

Comissão de Avaliação

 

 

 

 

 

 

 

 

FICHA DE AVALIAÇÃO DO DIRETOR

BOLETIM DE AVALIAÇÃO Nº _______

Nome: ________  ______________________________________________ Data de Admissão ____/____/____

Classe ______ Data da Última Promoção ____/____/____ Período Avaliado ____/____/____ a ____/____/____

 

 

 

 

 

 

ATUALIZAÇÃO

 

Relação das Participações em Eventos de atualização Educacional

Carga Horária Computada

 

 

 

 

 

 

 

 

Total de Pontos no Ano (Máximo: 60 Horas)

 

DESEMPENHO DA FUNÇÃO

Sempre

(5)

Muitas Vezes

(4)

Algumas Vezes

(3)

Dificilmente

(2)

 Coordena de maneira eficiente e adequada a elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da escola.

 

 

 

 

Realiza os atos necessários para a implementação da proposta pedagógica na escola. 

 

 

 

 

 Organiza os recursos humanos disponíveis na escola de modo satisfatório.

 

 

 

 

  Implementa atividades necessárias, bem como apresenta anualmente a avaliação interna e externa da escola e as respectivas propostas.

 

 

 

 

     Mantém o controle patrimonial dos bens escolares, através do tombamento atualizado, registros sistemáticos, elaboração de relatórios e da execução de atos que zelem pela sua conservação.

 

 

 

 

    Oferece orientação segura e clara a seus professores e demais profissionais?

 

 

 

 

    Coordena as atividades de planejamento escolar e as atividades de ensino organizadas na escola.

 

 

 

 

    Entrega, dentro dos prazos fixados, documentos e materiais solicitados.

 

 

 

 

  Estimula o corpo docente, alunos e funcionários a participarem de atividades orientadas e oferecidas pela Mantenedora?

 

 

 

 

    Desenvolve seu trabalho com vistas a integração da família, escola e professores?

 

 

 

 

  Acompanha e desenvolve ações que visam sanar o insucesso escolar e/ou dificuldades de ensino aprendizagem dos alunos.

 

 

 

 

DISCIPLINA

Observa atitudes de respeito e cordialidade a sua chefia, colegas e funcionários?

 

 

 

 

Observa atitudes de respeito e cordialidade aos alunos e comunidade escolar?

 

 

 

 

Apresenta atitudes de respeito a individualidade de colegas e alunos?

 

 

 

 

Contribui com a Gestão escolar (atividades administrativas, pedagógicas e financeiras), contribuindo para a melhoria da Escola?

 

 

 

 

Observa os cronogramas para entrega de trabalhos e elaboração do Planejamento?

 

 

 

 

Colabora com a preservação e zelo do patrimônio da Escola e do município?

 

 

 

 

Participa dos programas de Formações Continuadas oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto?

 

 

 

 

Evita saídas da sala de aula durante as aulas?

 

 

 

 

EFICIÊNCIA

Promove atividades que visam o ensino e aprendizagem dos alunos através de Projetos?

 

 

 

 

Desenvolve atividades escolares que proporcionem o desenvolvimento, o interesse, aptidões e habilidades dos alunos?

 

 

 

 

INICIATIVA

Demonstra interesse na busca por conhecimentos inerentes ao cargo de professor?

 

 

 

 

Propõe atividades diferenciadas para a comunidade escolar?

 

 

 

 

Desenvolve práticas interdisciplinares para o desenvolvimento de situações de ensino e aprendizagem?

 

 

 

 

PONTUALIDADE

Cumpre seu horário de trabalho (observa horário de entrada e saída do ambiente escolar)?

 

 

 

 

 

RESULTADO DA PONTUAÇÃO

 

 

Itens Avaliados

Atualização

Desempenho da Função

 

Disciplina

 

 

Eficiência

Iniciativa

Pontualidade

Total Geral

Total Geral

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Vale Real, ______________________ de ____________________.

 

 

 

Comissão de Avaliação

 

 

 

 

 

FICHA DE AVALIAÇÃO DO VICE DIRETOR

BOLETIM DE AVALIAÇÃO Nº _______

Nome: ________  ______________________________________________ Data de Admissão ____/____/____

Classe ______ Data da Última Promoção ____/____/____ Período Avaliado ____/____/____ a ____/____/____

 

 

 

 

 

 

 

ATUALIZAÇÃO

 

Relação das Participações em Eventos de atualização Educacional

Carga Horária Computada

 

 

 

 

 

 

 

 

Total de Pontos no Ano (Máximo: 60 Horas)

 

DESEMPENHO DA FUNÇÃO

Sempre

(5)

Muitas Vezes

(4)

Algumas Vezes

(3)

Dificilmente

(2)

  Participa e coordena de maneira adequada a elaboração, a execução e avaliação da proposta pedagógica da escola?

 

 

 

 

Substitui o diretor em sua ausência dando continuidade ao seu trabalho?

 

 

 

 

  Auxilia na organização dos recursos humanos disponíveis na escola de modo satisfatório?

 

 

 

 

 Auxilia na coordenação das atividades do planejamento escolar?

 

 

 

 

    Oferece orientação e suporte para as necessidades da comunidade escolar?

 

 

 

 

   Auxilia a coordenação pedagógica no desempenho de suas funções?

 

 

 

 

  Quando delegado, coordena as reuniões com a equipe de modo claro e objetivo?

 

 

 

 

  Colabora com a realização de atividades pedagógico e administrativa da Escola?

 

 

 

 

Estimula a participação e o envolvimento de alunos e professores em atividades coletivas e interdisciplinares?

 

 

 

 

   Participa de reuniões com Conselhos de Classe, ACPM, Conselho e Escolar e outros?

 

 

 

 

   Contribui com sugestões e inovações para o desempenho da sua função, sugerindo e desenvolvendo ações em toda a comunidade escolar?

 

 

 

 

DISCIPLINA

Observa atitudes de respeito e cordialidade a sua chefia, colegas e funcionários?

 

 

 

 

Observa atitudes de respeito e cordialidade aos alunos e comunidade escolar?

 

 

 

 

Apresenta atitudes de respeito a individualidade de colegas e alunos?

 

 

 

 

Contribui com a Gestão escolar (atividades administrativas, pedagógicas e financeiras), contribuindo para a melhoria da Escola?

 

 

 

 

Observa os cronogramas para entrega de trabalhos e elaboração do Planejamento?

 

 

 

 

Colabora com a preservação e zelo do patrimônio da Escola e do município?

 

 

 

 

Participa dos programas de Formações Continuadas oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto?

 

 

 

 

Evita saídas da sala de aula durante as aulas?

 

 

 

 

EFICIÊNCIA

Promove atividades que visam o ensino e aprendizagem dos alunos através de Projetos?

 

 

 

 

Desenvolve atividades escolares que proporcionem o desenvolvimento, o interesse, aptidões e habilidades dos alunos?

 

 

 

 

INICIATIVA

Demonstra interesse na busca por conhecimentos inerentes ao cargo de professor?

 

 

 

 

Propõe atividades diferenciadas para a comunidade escolar?

 

 

 

 

Desenvolve práticas interdisciplinares para o desenvolvimento de situações de ensino e aprendizagem?

 

 

 

 

PONTUALIDADE

Cumpre seu horário de trabalho (observa horário de entrada e saída do ambiente escolar)?

 

 

 

 

 

RESULTADO DA PONTUAÇÃO

 

 

Itens Avaliados

Atualização

Desempenho da Função

 

Disciplina

 

 

Eficiência

Iniciativa

Pontualidade

Total Geral

Total Geral

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

Vale Real, ______________________ de ____________________.

 

 

 

Comissão de Avaliação

 

 

 

 

 

 

 

 

FICHA DE AVALIAÇÃO DO COORDENADOR

BOLETIM DE AVALIAÇÃO Nº _______

Nome: ________  ______________________________________________ Data de Admissão ____/____/____

Classe ______ Data da Última Promoção ____/____/____ Período Avaliado ____/____/____ a ____/____/____

 

 

 

 

 

 

 

ATUALIZAÇÃO

 

Relação das Participações em Eventos de atualização Educacional

Carga Horária Computada

 

 

 

 

 

 

 

 

Total de Pontos no Ano (Máximo: 60 Horas)

 

DESEMPENHO DA FUNÇÃO

Sempre

(5)

Muitas Vezes

(4)

Algumas Vezes

(3)

Dificilmente

(2)

Coordenada a elaboração do projeto político pedagógico da escola?

 

 

 

 

 Mantém boas práticas de cooperação nas atividades docentes e/ou técnico administrativo pedagógico?

 

 

 

 

 Executa atividades de planejamento da política educacional da rede municipal de ensino, atendendo as orientações da SMED?

 

 

 

 

  Assessora de maneira eficiente e prática a equipe diretiva e também os professores?

 

 

 

 

  Coordena de maneira prática, objetiva e dinâmica reuniões com a comunidade escolar?

 

 

 

 

  Oferece suporte com matéria didático e pedagógico para o corpo docente utilizar?

 

 

 

 

 Oferece orientações seguras e claras aos profissionais sob sua responsabilidade?

 

 

 

 

 Implementa os atos necessários ao acompanhamento do desenvolvimento pedagógico dos alunos?

 

 

 

 

Desenvolve atividades que desenvolvam a integração entre a família, alunos e escola?

 

 

 

 

 Implementa atividades para sondar as causas de insucesso e/ou desajuste escolar dos alunos, procurando meios para saná-los?

 

 

 

 

Estimula a participação e o envolvimento de alunos e professores em atividades coletivas e interdiciplinares? 

 

 

 

 

DISCIPLINA

Observa atitudes de respeito e cordialidade a sua chefia, colegas e funcionários?

 

 

 

 

Observa atitudes de respeito e cordialidade aos alunos e comunidade escolar?

 

 

 

 

Apresenta atitudes de respeito a individualidade de colegas e alunos?

 

 

 

 

Contribui com a Gestão escolar (atividades administrativas, pedagógicas e financeiras), contribuindo para a melhoria da Escola?

 

 

 

 

Observa os cronogramas para entrega de trabalhos e elaboração do Planejamento?

 

 

 

 

Colabora com a preservação e zelo do patrimônio da Escola e do município?

 

 

 

 

Participa dos programas de Formações Continuadas oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto?

 

 

 

 

Evita saídas da sala de aula durante as aulas?

 

 

 

 

EFICIÊNCIA

Promove atividades que visam o ensino e aprendizagem dos alunos através de Projetos?

 

 

 

 

Desenvolve atividades escolares que proporcionem o desenvolvimento, o interesse, aptidões e habilidades dos alunos?

 

 

 

 

INICIATIVA

Demonstra interesse na busca por conhecimentos inerentes ao cargo de professor?

 

 

 

 

Propõe atividades diferenciadas para a comunidade escolar?

 

 

 

 

Desenvolve práticas interdisciplinares para o desenvolvimento de situações de ensino e aprendizagem?

 

 

 

 

PONTUALIDADE

Cumpre seu horário de trabalho (observa horário de entrada e saída do ambiente escolar)?

 

 

 

 

 

RESULTADO DA PONTUAÇÃO

 

 

Itens Avaliados

Atualização

Desempenho da Função

 

Disciplina

 

 

Eficiência

Iniciativa

Pontualidade

Total Geral

Total Geral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

Vale Real, ______________________ de ____________________.

 

 

 

Comissão de Avaliação

 

 

 

 

 

 

 

FICHA DE AVALIAÇÃO DO ORIENTADOR

BOLETIM DE AVALIAÇÃO Nº _______

Nome: ________  ______________________________________________ Data de Admissão ____/____/____

Classe ______ Data da Última Promoção ____/____/____ Período Avaliado ____/____/____ a ____/____/____

 

 

 

 

 

 

 

ATUALIZAÇÃO

 

Relação das Participações em Eventos de atualização Educacional

Carga Horária Computada

 

 

 

 

 

 

 

 

Total de Pontos no Ano (Máximo: 60 Horas)

 

DESEMPENHO DA FUNÇÃO

Sempre

(5)

Muitas Vezes

(4)

Algumas Vezes

(3)

Dificilmente

(2)

  Articula a construção do projeto político pedagógico da escola.

 

 

 

 

 Realiza reuniões com o corpo docente e demais profissionais da Educação para orientar quanto ao planejamento e outras ações.

 

 

 

 

  Disponibiliza horários para o atendimento dos professores, diretores e vice-diretoras, assim como da comunidade escolar.

 

 

 

 

 Exerce atividades de coordenação na elaboração do planejamento escolar.

 

 

 

 

    Orienta profissionais da educação em relação às suas próprias atividades.

 

 

 

 

   Coordena o Conselho de Classe.

 

 

 

 

  Auxilia na análise e orientações quanto à adequação no histórico escolar dos alunos e outros documentos do gênero.

 

 

 

 

  Utiliza os recursos materiais, humanos e pedagógicos disponibilizados pela Escola e Mantenedora.

 

 

 

 

 Demonstra conhecimento, firmeza e segurança nas orientações que oferece.

 

 

 

 

   Supervisiona eficientemente os estágios sob sua responsabilidade.

 

 

 

 

   Auxilia no desenvolvimento de ações que visam sanar as dificuldades e insucesso escolar dos alunos.

 

 

 

 

DISCIPLINA

Observa atitudes de respeito e cordialidade a sua chefia, colegas e funcionários?

 

 

 

 

Observa atitudes de respeito e cordialidade aos alunos e comunidade escolar?

 

 

 

 

Apresenta atitudes de respeito a individualidade de colegas e alunos?

 

 

 

 

Contribui com a Gestão escolar (atividades administrativas, pedagógicas e financeiras), contribuindo para a melhoria da Escola?

 

 

 

 

Observa os cronogramas para entrega de trabalhos e elaboração do Planejamento?

 

 

 

 

Colabora com a preservação e zelo do patrimônio da Escola e do município?

 

 

 

 

Participa dos programas de Formações Continuadas oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto?

 

 

 

 

Evita saídas da sala de aula durante as aulas?

 

 

 

 

EFICIÊNCIA

Promove atividades que visam o ensino e aprendizagem dos alunos através de Projetos?

 

 

 

 

Desenvolve atividades escolares que proporcionem o desenvolvimento, o interesse, aptidões e habilidades dos alunos?

 

 

 

 

INICIATIVA

Demonstra interesse na busca por conhecimentos inerentes ao cargo de professor?

 

 

 

 

Propõe atividades diferenciadas para a comunidade escolar?

 

 

 

 

Desenvolve práticas interdisciplinares para o desenvolvimento de situações de ensino e aprendizagem?

 

 

 

 

PONTUALIDADE

Cumpre seu horário de trabalho (observa horário de entrada e saída do ambiente escolar)?

 

 

 

 

 

 

RESULTADO DA PONTUAÇÃO

 

 

Itens Avaliados

Atualização

Desempenho da Função

 

Disciplina

 

 

Eficiência

Iniciativa

Pontualidade

Total Geral

Total Geral

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

Vale Real, ______________________ de ____________________.

 

 

 

Comissão de Avaliação

 

 

 

                                                                                                      

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEIS Nº 1219, 16 DE DEZEMBRO DE 2015
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