DECRETO Nº 074/2020, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO
DA PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19)
NAS ATIVIDADES ESPORTIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Vale Real, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos legais, sanitários e técnicos para aplicação nas atividades esportivas realizadas pela comunidade local,
DECRETA
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento das academias de ginástica e de personal trainers, com limitação de entrada e permanência de pessoas, observando 50% da capacidade operacional do estabelecimento e o distanciamento mínimo de dois metros entre os usuários e funcionários.
§ 1º Devem as academias de ginástica e de personal trainers tomar as medidas sanitárias pertinentes como forma de prevenção, disponibilizando álcool em gel aos consumidores e realizando constantemente a higienização dos equipamentos, bem como efetuar a limpeza de armários que sejam disponibilizados aos usuários.
§ 2º Os usuários das academias deverão obrigatoriamente utilizar máscaras de proteção facial, ficando proibida a participação de pessoas dos grupos de risco e realização de atividades que contenham contato físico, procedendo-se com a limpeza dos mesmos após o uso de cada aluno.
§ 3º Nas academias que comportem mais de 4 (quatro) alunos por período ou aula, será necessário manter 2 (dois) metros de distância entre os aparelhos de musculação e aeróbicos;
§ 4º Será exigido que os estabelecimentos realizem o controle dos treinos ou atividades para que não excedam o período de uma hora, com o intervalo de 15 (quinze) minutos para a troca de turmas, se for o caso, possibilitando a higienização do piso.
Art. 2º Fica autorizada a prática de esportes recreativos, desde que obedecidas as regras de segurança.
§1º Os grupos que optarem pela prática de esportes deverão observar os protocolos de higiene desde a chegada até o término da partida/treino.
§ 2º Fica vedada a presença de público em ambientes fechados; em espaços abertos, deverá ser observado o distanciamento de dois metros entre as pessoas.
Art. 3º Deverão ser aplicadas as medidas de higiene ambiental e pessoal adotadas nos protocolos gerais, bem como monitoramento para cada situação, com procedimentos previamente definidos pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 4º A circulação de pessoas em ambientes fechados fica vedada e os atletas e usuários dos locais de jogos deverão evitar o uso de vestiários de forma concentrada, bem como não promover aglomerações nas demais áreas.
§ 1º As áreas abertas, com práticas esportivas ao ar livre, além das regras gerais dos protocolos, deverão ter público seguindo a distância mínima de dois metros e uso de máscara facial enquanto estiver no local ou proximidades;
§ 2º Fica vedada a prática de esportes nos campos de futebol oficiais em razão do contato com equipes de outros municípios podendo aumentar o risco de contágio do vírus.(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 78/2020, 07 DE OUTUBRO DE 2020)
§ 2º Fica autorizada a prática de esportes nos campos de futebol oficiais desde que obedecidas as regras de segurança.
§ 3º Fica expressamente proibida a realização de competições esportivas.
§ 4º Caberá a cada agremiação ou grupo de atletas ou pessoas a responsabilidade pela aplicação e observação das medidas sanitárias protetivas aos atletas, durante a partida, dentro dos vestiários, antes e após o jogo.
Art. 5º Caberá aos gestores dos espaços esportivos a divulgação, em local visível, das informações de prevenção à COVID-19 estabelecidas pelo Governo do Estado e Município, na sede dos jogos, propiciando aos competidores e aos trabalhadores o conhecimento das normativas que devem ser cumpridas.
Art. 6º Os gestores dos espaços esportivos e os usuários devem limitar o uso de áreas comuns como copas, vestiários, lavatórios, chuveiros e similares, programando a sua utilização a fim de evitar aglomeração.
§ 1º Os responsáveis pelos estabelecimentos utilizados devem realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade.
§ 2º Deve ser intensificada a desinfecção com álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar dos utensílios, superfícies e equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários, elevadores, vestiários, copas, armários, entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto, bem como manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido ou espuma, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 7º do Decreto Municipal nº 024/2020.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos dezessete dias do mês de setembro de dois mil e vinte.
EDSON KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração
e Fazenda