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DECRETOS Nº 74/2020, 17 DE SETEMBRO DE 2020
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07/10/2020
Alterada pelo(a) Decretos 78/2020
Revogada Totalmente
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24/02/2021
Revogada Totalmente pelo(a) Decretos 142021

DECRETO Nº 074/2020, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.

 

 

 

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO

DA PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19)

NAS ATIVIDADES ESPORTIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                        O Prefeito do Município de Vale Real, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos legais, sanitários e técnicos para aplicação nas atividades esportivas realizadas pela comunidade local,

 

 

DECRETA

 

 

                        Art. 1º Fica autorizado o funcionamento das academias de ginástica e de personal trainers, com limitação de entrada e permanência de pessoas, observando 50% da capacidade operacional do estabelecimento e o distanciamento mínimo de dois metros entre os usuários e funcionários.

 

                        § 1º Devem as academias de ginástica e de personal trainers tomar as medidas sanitárias pertinentes como forma de prevenção, disponibilizando álcool em gel aos consumidores e realizando constantemente a higienização dos equipamentos, bem como efetuar a limpeza de armários que sejam disponibilizados aos usuários.

 

                        § 2º Os usuários das academias deverão obrigatoriamente utilizar máscaras de proteção facial, ficando proibida a participação de pessoas dos grupos de risco e realização de atividades que contenham contato físico, procedendo-se com a limpeza dos mesmos após o uso de cada aluno.

 

                        § 3º Nas academias que comportem mais de 4 (quatro) alunos por período ou aula, será necessário manter 2 (dois) metros de distância entre os aparelhos de musculação e aeróbicos;

 

                        § 4º Será exigido que os estabelecimentos realizem o controle dos treinos ou atividades para que não excedam o período de uma hora, com o intervalo de 15 (quinze) minutos para a troca de turmas, se for o caso, possibilitando a higienização do piso.

                                                                                

                        Art. 2º Fica autorizada a prática de esportes recreativos, desde que obedecidas as regras de segurança.

 

                        §1º Os grupos que optarem pela prática de esportes deverão observar os protocolos de higiene desde a chegada até o término da partida/treino.

           

                        § 2º Fica vedada a presença de público em ambientes fechados; em espaços abertos, deverá ser observado o distanciamento de dois metros entre as pessoas.

 

                        Art. 3º Deverão ser aplicadas as medidas de higiene ambiental e pessoal adotadas nos protocolos gerais, bem como monitoramento para cada situação, com procedimentos previamente definidos pela Secretaria Municipal da Saúde.

 

                        Art. 4º A circulação de pessoas em ambientes fechados fica vedada e os atletas e usuários dos locais de jogos deverão evitar o uso de vestiários de forma concentrada, bem como não promover aglomerações nas demais áreas.

 

                        § 1º As áreas abertas, com práticas esportivas ao ar livre, além das regras gerais dos protocolos, deverão ter público seguindo a distância mínima de dois metros e uso de máscara facial enquanto estiver no local ou proximidades;

 

                        § 2º Fica vedada a prática de esportes nos campos de futebol oficiais em razão do contato com equipes de outros municípios podendo aumentar o risco de contágio do vírus.(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 78/2020, 07 DE OUTUBRO DE 2020)

                       § 2º Fica autorizada a prática de esportes nos campos de futebol oficiais desde que obedecidas as regras de segurança.

§ 3º Fica expressamente proibida a realização de competições esportivas.

 

§ 4º Caberá a cada agremiação ou grupo de atletas ou pessoas a responsabilidade pela aplicação e observação das medidas sanitárias protetivas aos atletas, durante a partida, dentro dos vestiários, antes e após o jogo.

 

                        Art. 5º Caberá aos gestores dos espaços esportivos a divulgação, em local visível, das informações de prevenção à COVID-19 estabelecidas pelo Governo do Estado e Município, na sede dos jogos, propiciando aos competidores e aos trabalhadores o conhecimento das normativas que devem ser cumpridas.

 

                        Art. 6º Os gestores dos espaços esportivos e os usuários devem limitar o uso de áreas comuns como copas, vestiários, lavatórios, chuveiros e similares, programando a sua utilização a fim de evitar aglomeração.

 

                        § 1º Os responsáveis pelos estabelecimentos utilizados devem realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade.

 

                        § 2º Deve ser intensificada a desinfecção com álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar dos utensílios, superfícies e equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários, elevadores, vestiários, copas, armários, entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto, bem como manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido ou espuma, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras.

 

                        Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 7º do Decreto Municipal nº 024/2020.

 

                     Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos dezessete dias do mês de setembro de dois mil e vinte.

 

                                                                                                       EDSON KASPARY

                                                                                                         Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

 

              Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

                  e Fazenda

 


(Revogado pelo(a) DECRETOS Nº 142021, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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