DECRETO Nº 035/2023, DE 21 DE JUNHO DE 2023.
DISPÕE SOBRE REGRAS NA REESTRUTURAÇAO DO
PACOTE AGRÍCOLA PARA DESENVOLVIMENTO RURAL
DO MUNICÍPIO DE VALE REAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso da sua atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 1.357 de 20 de março de 2019 e suas alterações.
DECRETA
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1° O procedimento para o incentivo aos produtores rurais no Município de Vale Real obedecerá às disposições do presente Decreto.
Art. 2° O produtor rural deverá fazer o seu cadastramento no programa junto à Secretaria Municipal da Agricultura entre os dias
26/06/2023 a 26/07/2023.
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Art. 3° Competirá à Secretaria Municipal da Agricultura juntamente com a Emater/RS – ASCAR e o Conselho Municipal da Agricultura respeitar os procedimentos e critérios e fiscalizar o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Rural.
CAPÍTULO II
Dos incentivos à produção rural
Art. 4º Os incentivos de que trata o artigo 7º da Lei dar-se-ão considerando a emissão de notas fiscais de produtor com inscrição no Município de Vale Real, no segundo exercício imediatamente anterior ao do recebimento do benefício (com base no talão de produtor rural do beneficiado), baseado na relação de valor adicionado divulgado pela Secretaria Estadual da Fazenda, quando da publicação do índice definitivo de ICMS do Município.
Parágrafo Único: Na ausência de qualquer informação divulgada pela Secretaria Estadual da Fazenda, será gerado relatório pelo município, com base na apresentação das notas fiscais pelo produtor.
Art. 5º O resultado da apuração dos bônus de que trata o artigo 7º da Lei será divulgado até o dia 31 de março de cada exercício.
Art. 6º O produtor Rural deverá apresentar junto à Secretaria Municipal da Agricultura até
dia 01 de novembro de 2023 as notas fiscais dos produtos indicados no artigo 9º da Lei, sob pena de perder o direito ao bônus daquele exercício.
Art. 7º Os incentivos previstos no artigo 7º da Lei serão pagos considerando o valor adicionado gerado pelo Produtor Rural no segundo exercício imediatamente anterior ao pagamento do incentivo.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 8º O valor do dispêndio anual deste Pacote Agrícola, observados todos os benefícios do programa obedecerá aos limites estabelecidos no PPA e LDO de acordo com as condições financeiras do Município.
Art. 9º A tabela de incentivos prevista no art. 7º da Lei poderá ser revista anualmente, sempre tendo por base a variação do retorno do ICMS relativo ao ano-base.
Art. 10 A concessão do Incentivo do Programa do Pacote Agrícola é restrita aos produtores rurais devidamente cadastrados na Secretaria Municipal da Agricultura e portadores do talão de produtor, devendo comprovar esta condição no ato de inscrição de Adesão ao Programa.
Art. 11 O Município através da Secretaria Municipal da Agricultura e o escritório da EMATER/RS-Ascar local, prestarão aos produtores rurais interessados nos incentivos desta Lei todas as informações necessárias para o desenvolvimento do programa e acompanhamento periódico no manuseio adequado dos benefícios colocados à sua disposição, bem com os seus resultados.
Art. 12 A Secretaria Municipal da Agricultura manterá registro dos beneficiários do Programa ora instituído e estabelecerá as demais normas para repasse e controle dos incentivos concedidos, bem como a forma de fiscalização e prestação obrigatória pelo agricultor, das informações necessárias para o ingresso no programa e dos resultados obtidos em sua produção beneficiada com os incentivos concedidos.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 As adesões ao Pacote agrícola referente ao ano de 2022 ficam revogadas a partir das novas inscrições.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos vinte e um dias do mês de junho de dois mil e vinte e três.
PEDRO KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração
e Fazenda