LEI Nº 1.791/2026, de 20 de maio de 2026.
REESTRUTURA O PROGRAMA DO PACOTE AGRÍCOLA PARA INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCELO ANTONIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Cãmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DAS METAS E OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 1º Fica reestruturado, no âmbito do Município de Vale Real, o Programa do Pacote Agrícola para Incentivo ao Desenvolvimento Rural, destinado ao apoio, financiamento e incentivo de ações voltadas às atividades agrícolas, à infraestrutura das propriedades rurais e ao fortalecimento da produção primária local.
Parágrafo único. O Programa tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento econômico e social do meio rural, estimular a permanência das famílias no campo, melhorar as condições de produção e escoamento, incentivar a emissão de notas fiscais de produtor rural, aumentar o valor adicionado do setor primário e, consequentemente, incrementar a participação do Município no produto da arrecadação do ICMS.
Art. 2º O Programa de Incentivos será desenvolvido por meio de ações conjuntas entre o produtor rural, o Poder Público Municipal, associações de produtores, o Conselho Municipal da Agricultura e a Emater/RS-Ascar, tendo como objetivos:
I – proporcionar melhores condições de infraestrutura às propriedades rurais;
II – incentivar a conservação, manutenção e melhoria dos acessos às propriedades e das condições de escoamento da produção;
III – aumentar o valor adicionado do setor primário;
IV – incentivar novos projetos no setor agrícola, bem como o aumento da produtividade e da rentabilidade rural;
V – promover o desenvolvimento da produção primária, visando à melhoria da qualidade de vida do produtor rural e de sua família;
VI – estimular a ocupação da mão de obra familiar e a geração de renda no campo, evitando a evasão das propriedades rurais;
VII – reduzir a informalidade e a sonegação fiscal;
VIII – incrementar as vendas da produção rural por meio da emissão de nota fiscal de produtor;
IX – fomentar o turismo rural, quando vinculado à propriedade rural e ao desenvolvimento econômico local.
Art. 3º Os incentivos previstos nesta Lei serão concedidos considerando a emissão de notas fiscais de produtor rural com inscrição no Município de Vale Real, relativas ao segundo exercício imediatamente anterior ao do recebimento do benefício, com base nos dados oficiais de valor adicionado divulgados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul – SEFAZ/RS.
Art. 4º Observados os limites dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis, poderão ser objeto de incentivo:
I – a melhoria da infraestrutura das propriedades rurais e das propriedades destinadas ao turismo rural, especialmente quanto à abertura, manutenção e conservação de acessos;
II – o preparo da lavoura, serviços de silagem e demais atividades necessárias ao desenvolvimento da produção rural;
III – o aumento da produtividade rural;
IV – o custeio ou subsídio para análises de solo ou foliares;
V – o incentivo ao turismo rural, quando vinculado à propriedade rural e ao fortalecimento da economia local.
Art. 5º São destinatários dos incentivos criados por esta Lei os pequenos e médios produtores rurais estabelecidos no Município de Vale Real, que atendam aos seguintes requisitos:
I – possuir unidade produtiva localizada no território do Município;
II – possuir talão de produtor rural com cadastro no Município de Vale Real;
III – apresentar certidão negativa de débitos municipais ou comprovar a regularização antes do recebimento do benefício, nos termos desta Lei;
IV – protocolar requerimento junto ao Município, para posterior encaminhamento e análise pela Secretaria Municipal da Agricultura;
V – atender aos demais critérios definidos em regulamento.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS PARA ACESSO ÀS PROPRIEDADES RURAIS E PREPARAÇÃO DA LAVOURA
Art. 6º A participação do Município na melhoria dos acessos às propriedades rurais e turísticas, no escoamento da produção, na preparação da lavoura e na melhoria da produtividade poderá ocorrer por meio dos seguintes benefícios:
I – prestação de serviços de máquinas;
II – fornecimento de material;
III – custeio ou subsídio de análise de solo ou foliar, limitado a uma análise por produtor, observado o limite máximo de 100 análises por ano.
§ 1º A quantidade de produtores beneficiados e o alcance dos incentivos previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão delimitados anualmente, de acordo com os recursos orçamentários e financeiros disponíveis, mediante decreto municipal.
§ 2º Os incentivos previstos nos incisos I e II serão concedidos desde que comprovada sua destinação à melhoria do acesso à propriedade, ao escoamento da produção agrícola, à preparação da lavoura, à conservação da infraestrutura produtiva ou a outra finalidade vinculada ao desenvolvimento rural, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO III
DO INCENTIVO À PRODUÇÃO RURAL ATRAVÉS DE BÔNUS RURAL
Art. 7º. O incentivo para produção rural consistirá na emissão de BÔNUS RURAL, com valor equivalente a dinheiro, pela Secretaria Municipal da Agricultura e entregue ao beneficiário de acordo com a tabela abaixo:
| FAIXA |
VALOR ADICIONADO DO PRODUTOR |
VALOR DO BÔNUS R$ |
| 01 |
De R$ 18.000,00 a R$ 30.000,00 |
400,00 |
| 02 |
De R$ 30.000,01 a R$ 40.000,00 |
600,00 |
| 03 |
De R$ 40.000,01 a R$ 50.000,00 |
800,00 |
| 04 |
De R$ 50.000,01 a R$ 75.000,00 |
1.000,00 |
| 05 |
De R$75.000,01 a R$ 100.000,00 |
1.200,00 |
| 06 |
De R$ 100.000,01 a R$ 125.000,00 |
1.400,00 |
| 07 |
De R$ 125.000,01 a R$ 150.000,00 |
1.600,00 |
| 08 |
Acima R$ 150.000,01 |
1.800,00 |
Art. 8º O valor do Bônus Rural deverá ser utilizado única e exclusivamente para aquisição de produtos, materiais, insumos ou serviços previstos nesta Lei.
§ 1º O incentivo deverá ser utilizado dentro do respectivo exercício financeiro, sendo vedada sua acumulação para exercícios seguintes.
§ 2º A apuração dos valores do Bônus Rural será realizada pelas Secretarias Municipais da Agricultura e da Fazenda, com base nos valores lançados nas notas fiscais dos produtores rurais e no valor adicionado gerado no segundo exercício imediatamente anterior ao da concessão do incentivo, conforme dados oficiais divulgados pela SEFAZ/RS.
§ 3º A liberação do incentivo poderá ocorrer de forma parcelada ou em parcela única, sempre mediante apresentação de nota fiscal de aquisição dos produtos, materiais, insumos ou serviços previstos nesta Lei.
§ 4º Havendo dúvida quanto ao enquadramento de qualquer incentivo solicitado, o pedido será encaminhado ao Conselho Municipal da Agricultura para apreciação, sendo concedido o benefício se aprovado pela maioria de seus integrantes.
§ 5º O Município reembolsará diretamente o produtor rural beneficiário pelos valores despendidos com a aquisição dos produtos, materiais, insumos ou serviços autorizados, mediante apresentação de nota fiscal, observado o limite do benefício previsto no art. 7º desta Lei.
§ 6º É vedado o pagamento direto pelo Município à empresa, comércio ou prestador de serviço que tenha emitido a nota fiscal.
§ 7º O resultado da apuração dos valores do Bônus Rural será divulgado até o dia 31 de março de cada exercício, salvo impossibilidade decorrente de atraso na liberação dos dados oficiais pelo Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que a divulgação ocorrerá em até 60 dias após a disponibilização dos dados necessários.
Art. 9º Deferido o incentivo de que trata o artigo 7º, serão reembolsados os produtores rurais beneficiários que apresentarem comprovação de aquisição, mediante nota fiscal emitida em nome e CPF do beneficiário, relativamente aos seguintes produtos, materiais, insumos ou serviços:
I – combustível;
II – material de construção;
III – pneus;
IV – produtos agropecuários;
V – insumos agrícolas;
VI – serviços de máquinas;
VII – outros itens vinculados à atividade rural, desde que autorizados em regulamento ou mediante deliberação do Conselho Municipal da Agricultura.
§ 1º As aquisições deverão ser realizadas em estabelecimentos localizados no Município de Vale Real, como forma de estimular também a economia local.
§ 2º Fica vedada a utilização do incentivo para finalidades diversas das expressamente previstas nesta Lei ou em seu regulamento.
§ 3º O produtor rural deverá apresentar junto à Secretaria Municipal da Agricultura, até a data estipulada anualmente por decreto municipal, as notas fiscais dos produtos, mercadorias, insumos adquiridos ou serviços prestados, sob pena de perda do direito ao Bônus Rural naquele exercício.
§ 4º As notas fiscais emitidas por meio de talão de produtor rural cadastrado no Município não serão aceitas como documento fiscal de despesa para fins de ressarcimento do Bônus Rural.
§ 5º Havendo débito com a Fazenda Municipal, mas cumpridos os prazos para apresentação dos documentos exigidos, o produtor rural não perderá o direito ao bônus, ficando apenas suspenso o seu recebimento até a comprovação da regularização do débito.
Art. 10. Os incentivos previstos no art. 7º serão pagos considerando o valor adicionado gerado pelo produtor rural no segundo exercício imediatamente anterior ao do pagamento do incentivo.
Art. 11. A tabela de incentivos prevista no art. 7º poderá ser revista anualmente, mediante lei específica, sempre observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e a variação do retorno do ICMS relativo ao ano-base.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A concessão do incentivo do Programa do Pacote Agrícola é restrita aos produtores rurais devidamente cadastrados na Secretaria Municipal da Agricultura e portadores de talão de produtor rural com inscrição no Município de Vale Real, devendo comprovar tal condição no ato de adesão ao Programa.
Art. 13. O Município, por meio da Secretaria Municipal da Agricultura, com apoio do escritório local da Emater/RS-Ascar, prestará aos produtores rurais interessados todas as informações necessárias ao desenvolvimento do Programa, bem como ao adequado uso dos incentivos colocados à sua disposição.
Art. 14. A Secretaria Municipal da Agricultura manterá registro dos beneficiários do Programa, estabelecerá os procedimentos necessários ao repasse e controle dos incentivos concedidos e poderá exigir dos produtores rurais as informações necessárias à fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos.
Art. 15. O beneficiário que receber qualquer incentivo previsto nesta Lei e não o aplicar na finalidade requerida e concedida ficará sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo de outras cabíveis:
I – ressarcimento integral do valor despendido pelo Município;
II – impedimento de receber novos incentivos previstos nesta Lei;
III – aplicação de multa de 10% sobre o valor do incentivo recebido;
IV – comunicação aos órgãos competentes, quando constatados indícios de irregularidade ou ilícito.
Art. 16. Para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, ficam indicadas as seguintes dotações orçamentárias:
9 – V – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
02 – Serviço de Fomento Agrícola
20.608.0216.2160 – Pacote Agrícola
Fonte: 500
3.3.90.39.00.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – (953)
9 – V – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
02 – Serviço de Fomento Agrícola
20.608.0216.2160 – Pacote Agrícola
Fonte: 501
Elemento: 3.3.90.32.00.00.00.00 – Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita – (971)
9 – V – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
02 – Serviço de Fomento Agrícola
20.608.0216.2160 – Pacote Agrícola
Fonte: 500
3.3.90.45.00.00.00.00 – Subvenções Econômicas – (956)
Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de adesão, prazos, documentos exigidos, critérios de fiscalização, forma de pagamento, limite anual de beneficiários e demais condições operacionais do Programa.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia útil subsequente à publicação da lei.
Art. 19. Ficam revogados:
I – a Lei Municipal nº 1.357, de 20 de março de 2019;
II – o Decreto Municipal nº 026, de 09 de maio de 2019 e suas posteriores alterações;
III – as demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte dias do mês de maio de dois mil e vinte e seis.
MARCELO ANTONIO BETTEGA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico