LEI N° 1.705/2025, de 19 de março de 2025.
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E
AUMENTO REAL AOS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES, AOS PROVENTOS E ÁS
PENSÕES DOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DE VALE REAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MARCELO ANTONIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1°- É concedida a reposição das perdas inflacionárias aos vencimentos dos servidores do Executivo e do Legislativo, aos proventos e as pensões dos aposentados e pensionistas do Município de Vale Real, referente ao período de 2024, a vigorar a partir de 1º de março de 2025.
§ 1º A reposição ora concedida, refere-se à revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal, sendo concedida nos termos da Lei Municipal nº 547/2003, de 22 de maio de 2003 e alterações.
§ 2º O índice a ser aplicado será de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), sobre os vencimentos dos servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo, extensivo aos proventos dos aposentados e pensionistas, em atendimento ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
§ 3º A reposição de que trata o caput corresponde à variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) durante o período de janeiro de 2024 a dezembro de 2024.
Art. 2°- Além do índice de revisão geral, de que trata o art. 1º, é concedido aumento real, com vigência a contar de 1º de março de 2025, pela aplicação do índice de 0,67% (zero vírgula sessenta e sete por cento) sobre o vencimento dos servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo, extensivo aos proventos dos aposentados e pensionistas.
Art. 3º Não será concedida a revisão anual e aumento real previstos nos
artigos 1º e 2º da lei, no primeiro ano do mandato, para prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais.
Art. 4º Não será concedida a revisão anual e aumento real previstos nos
artigos 1º e 2º da lei para o agentes comunitários de saúde e agentes de endemias, visto que têm regulamentação própria definida em lei específica da União.
Art. 5°- As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias constantes da Lei Orçamentária de 2025.
Art. 6°- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a contar de 01 de março de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dezenove dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Celso Kaspary
Secretário Municipal da Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico