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Atualizado em: 21/05/2025 às 17h17
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LEIS Nº 1718/2025, 21 DE MAIO DE 2025
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor
LEI Nº 1.718/2025, DE 21 DE MAIO DE 2025.
CRIA A FUNÇÃO PÚBLICA DE VISITADOR
DO PIM - PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR E
AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARCELO ANTÔNIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica municipal e em conformidade com as disposições do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:

Art. 1º Fica criada a função pública de VISITADOR DO PIM para atender o Programa Primeira Infância Melhor (PIM).

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, emergencialmente e em caráter de excepcional interesse público, 01 (um) Visitador do PIM (Primeira Infância Melhor) conforme dispõe a Lei Estadual nº 12.544, de 3 de julho de 2006.
Parágrafo único. A Função Pública de que trata esta Lei ficará vinculada orçamentariamente à Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social e terá o seu funcionamento coordenado, em conjunto, pelas Secretarias Municipais da Saúde e Assistência Social e Secretaria Municipal de Educação e Desporto.

Art. 3º A carga horária, vencimento e formação exigida são os seguintes:
Função                    Carga Horária                              Vencimento                 Escolaridade
Visitador do PIM      40 horas semanais                      R$ 1.700,00                Ensino Médio
 
  Art. 4º   Os contratados terão seu vínculo previdenciário regido pelo Regime Geral da Previdência Social, conforme dispõe o § 13 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Havendo revisão geral nos vencimentos dos servidores públicos, fica desde já o Município autorizado a estendê-la aos referidos contratados.

Art. 5º   Em caso de extinção do Programa Primeira Infância Melhor - PIM, as contratações previstas no art. 2º estarão também extintas.

Art. 6º O contrato de que trata o artigo 2º será de natureza administrativa, ficando assegurado ao contratado os direitos previstos na Lei Mun. 676/2005 que trata dos contratos, bem como o recebimento do vale-alimentação, na mesma condição dos demais servidores municipais.
Parágrafo Único. Nos casos de rescisão do contrato previsto nesta lei, a respectiva vaga poderá ser ocupada por outro contratado pelo período remanescente.

Art. 7º O Visitador do PIM será contratado pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, com vistas a atender ao Programa Primeira Infância Melhor, instituído pelo Governo do Estado através da Lei Estadual nº 12.544/06, cujas atribuições, condições de trabalho, carga horária, requisitos, vencimento e forma de recrutamento estão definidas no Anexo Único.
§ 1º A manutenção do contrato fica condicionada e vinculada à continuidade do Programa Primeira Infância Melhor, por parte do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, podendo o contrato ser rescindido, no interesse público, mediante previa notificação com prazo não inferior a 30 (trinta) dias em não subsistindo mais a necessidade.
§ 2º O candidato selecionado deverá participar de curso de capacitação de 180 (cento e oitenta) horas teóricas e práticas, com frequência mínima de 90% do total.

Art. 8º A presente contratação temporária deverá ser realizada mediante a realização de Processo Seletivo Simplificado.

Art. 9º A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta das dotações orçamentárias específicas:

07.02.10.301.0203.2198.3190040000000:STN 621 – Recurso 4011

Art. 10 Fica autorizada a abertura de Crédito Especial na Lei Orçamentária Anual - LOA de 2025 – Lei Municipal 1688/2024, na rubrica indicada no artigo anterior.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e um dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco

MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

Celso Kaspary
Secretário Municipal da Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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