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LEIS Nº 1733/2025, 20 DE AGOSTO DE 2025
Assunto(s): Plano Plurianual de Invest.
Em vigor
LEI 1.733/2025, DE 20 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual do
Município de Vare Real para o período de
2026 a 2029 e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Seção I
Dos objetivos e conceitos

Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) do Município para os exercícios de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 2ºPara fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – programa – conjunto de políticas públicas financiadas por ações orçamentárias;
II – objetivo – declaração de resultado a ser alcançado que expressa, em seu conteúdo, o que deve ser feito para a transformação de determinada realidade;
III – indicador – instrumento gerencial que permite a mensuração de desempenho de programa em relação à meta declarada;
IV – meta – declaração de resultado a ser alcançado, de natureza quantitativa ou qualitativa, que contribui para o alcance do objetivo;
V – programa finalístico – conjunto de ações orçamentárias suficientes para enfrentar problema da sociedade, conforme objetivo e meta;
VI – programa de gestão – conjunto de ações orçamentárias que não são passíveis de associação aos programas finalísticos, relacionadas à gestão da atuação governamental ou à manutenção da capacidade produtiva das empresas estatais.

Seção II
Das Diretrizes para a elaboração dos Programas de Governo

Art. 3º. O PPA tem como diretrizes para a elaboração dos programas governamentais:
I – A integração com o planejamento estratégico;
II – a valorização do cidadão-usuário como motivo de qualquer ação governamental;
III – a participação da sociedade na escolha de prioridades, acompanhamento e avaliação dos resultados;
IV – o equilíbrio nas contas públicas;
V – a excelência na gestão.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL

Art. 4º. O PPA reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de programas finalísticos e de gestão.
§ 1º. Integram o PPA 2026/2029:
I - Anexo I – Previsão de receita por categoria econômica e origem;
II - Anexo II - Programas de Gestão e Finalísticos.
§ 2º. Não integra o PPA os programas destinados exclusivamente a operações especiais.
Art. 5º. O PPA 2026/2029 conterá os programas de gestão abaixo relacionados, composto por quatro dígitos sendo:
0001-Manutenção do Gabinete
0002-Manutenção Sec.Administração, Planejamento Urbano e Desenvolvimento Econômico
0003- Manutenção Secretaria Fazenda
0004- Manutenção RPPS
0005- Manutenção Ensino Fundamental
0006- Manutenção Ensino Infantil
0007- Manutenção Atividades de Cultura e Lazer
0008- Manutenção Meio Ambiente
0009- Manutenção Saúde e Assistência Social
0010- Manutenção Serviço Criança e Adolescente
0011- Manutenção Assistência Social
0012- Manutenção Secretaria Agricultura
0013- Manutenção Obras e Serviços
0014- Manutenção Atividades Legislativas
Parágrafo Único: Os programas de gestão não possuirão indicadores de desempenho associados.
Art. 6º. O PPA 2026/2029 conterá os programas finalísticos abaixo relacionados, composto por quatro dígitos sendo:
201 - Um Vale Atrativo e Promissor
202 - Vale Protegido
203 - Programa Mais Saúde Para Vale Real Em Atenção Básica
204 - Programa Mais Saúde Para Vale Real Em Média E Alta Complexidade
205 - Programa Mais Saúde Para Vale Real Em Assistência Farmacêutica
206 - Programa Mais Saúde Para Vale Real Em Vigilância Em Saúde
207 - Programa Mais Saúde Para Vale Real Em Gestão Do Sus
208 – Vale Acolhedor
209 – Oportunizar No Vale
210 - Educar E Transformar No Ensino Infantil
211 - Educar E Transformar No Ensino Fundamental
212 - Educar E Transformar No Ensino Técnico E Superior
213 – Promoção e Fomento à Cultura no Município
214 - Caminhos Do Vale: Onde a Paisagem Abraça a História
215 - Semear: A Vida Em Movimentos
216 - O Vale Da Agricultura
217 – Ecovale: Um Vale Mais Saudável
218 - Vale Em Transformação
219- Bem Estar Animal

Art. 7º. Para cada programa finalístico será associado:
I – um objetivo ou mais;
II – um ou mais indicadores de desempenho vinculados aos objetivos do programa;
III – valores previstos para as ações e para o programa por exercício financeiro;
IV – fonte de recursos vinculada às ações orçamentárias.
Parágrafo único. Os indicadores de desempenho conterão:
I – a sua identificação vinculada aos objetivos do programa;
II – a fórmula de cálculo;
III – a mensuração do último período pesquisado;
IV – as metas de desempenho previstas para cada exercício financeiro.

CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS

Art. 8º. As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.
Parágrafo único. As ações de governo, constituídas de atividades, projetos e operações especiais, serão discriminadas nas leis orçamentárias anuais e nos créditos adicionais.
Art. 9º. O Valores previstos no PPA serão automaticamente atualizados pelas leis orçamentárias anuais, bem como as leis que os alterarem.
Art. 10. O PPA somente poderá ser alterado por lei específica para esta finalidade.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar por decreto do Poder Executivo:
I – os objetivos associados aos programas de governo;
II – os indicadores de desempenho dos programas de governo; e,
II - as metas associadas aos indicadores de desempenho;
Parágrafo único. Modificações realizadas nos termos do disposto no caput serão informadas à Câmara de Vereadores e Finanças e publicadas em sítio eletrônico oficial do Município.

CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DOS PROGRAMAS DE GOVERNO

Art. 12. As políticas públicas representadas pelos Programas de Governo serão acompanhadas e revistas, conforme a periodicidade dos indicadores de desempenho, pelos órgãos a que se vinculem.
§ 1º. A consolidação entre o planejamento e a execução, bem como a transparência das políticas públicas do Município e seu desempenho, serão realizadas pelo órgão central de planejamento do Município.

DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.13. A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, republicar e divulgar as alterações ocorridas nos anexos I, II e II desta lei para:
I - readequar adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;
II - incluir, excluir ou alterar o órgão ou unidade responsável pelo programa e/ou ação;
III - incluir, excluir ou alterar os indicadores de desempenho dos programas.
Parágrafo único. As atualizações de que trata este artigo serão informadas à Câmara de Vereadores e divulgadas em sítio eletrônico oficial.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos vinte dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco.

MARCELO ANTONIO BETTEGA
Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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