LEI MUNICIPAL Nº 271/1997, de 26 de junho de 1997.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
L E I :
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o Município de Feliz, com vistas ao desenvolvimento de Programa de Prestação de Serviços relativos ao Plantão Médico na Unidade Sanitária de Feliz.
Art.2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e seis dias do mês de junho de 1997.
Sérgio Luiz Barth
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Gabriel Freiberger
Secretário Municipal da Administração
Prefeitura Municipal de Vale Real - RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO I
MINUTA DO CONVÊNIO:
Termo de Convênio que celebram entre si, o Município de Vale Real, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal Sr. Sérgio Luiz Barth, CIC/CPF nº 502.603.750/04, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado a RS-452, km 14, nesta cidade, com o Município de Feliz, representado pelo seu Prefeito, doravante denominado simplesmente de MUNICÍPIO, mediante as seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira: O objeto do presente Convênio é o desenvolvimento de programa de Prestação de Serviços relativos ao atendimento do Plantão Médico da Unidade Sanitária de Feliz.
Cláusula Segunda: Para execução do objeto definido na Cláusula Primeira, o MUNICÍPIO, prestará serviços médicos, em regime de plantão, nos seguintes horários:
· de segunda à sexta: das 19 horas de um dia às 07 horas do dia seguinte;
· nos fins de semana: das 07 horas de sábado às 07 horas de segunda-feira;
· nos feriados: das 07 horas do dia feriado às 07 horas do dia seguinte.
Cláusula Terceira: Os serviços, relacionados na Cláusula Segunda, serão prestados nas dependências da Unidade Sanitária Municipal de Feliz, sendo que as fichas deverão ser remetidas à Unidade Sanitária de Vale Real, até o quinto dia do mês subsequente.
Cláusula Quarta: Para a execução do objeto definido na Cláusula primeira, o Município conveniado deverá repassar mensalmente à Prefeitura Municipal de Feliz o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), corrigidos anualmente pelo índice de correção da IGPM.
Cláusula Quinta: O valor estabelecido na cláusula quarta deverá ser liberado até o quinto dia útil de cada mês.
Cláusula Sexta: Qualquer das partes poderá rescindir o presente Convênio, a qualquer tempo, devendo notificar a outra parte com trinta (30) dias de antecedência.
Prefeitura Municipal de Vale Real - RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Cláusula Sétima: A vigência deste Convênio terá duração de um (01) ano, a contar de sua assinatura, prorrogável por igual período.
Cláusula Oitava: As partes elegem o Foro da Comarca da Feliz para dirimir quaisquer dúvidas em torno do presente Convênio.
Estando assim, ajustados, as partes assinam o presente Convênio, na presença de duas testemunhas.
Vale Real, 23 de junho de 1997.
Sérgio Luiz Barth
Prefeito Municipal de Vale Real
Clóvis José Assmann
Prefeito Municipal de Feliz
TESTEMUNHAS:
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Ato | Ementa | Data |
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LEIS Nº 575/2004, 24 DE MARÇO DE 2004 | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR ADITIVO DE CONVÊNIO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA ATENDIMENTO DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL – PRADEM E DÁ OUTRAS PRO-VIDÊNCIAS | 24/03/2004 |