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LEIS Nº 1747/2025, 08 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Transporte Escolar
Em vigor
LEI N° 1.747/2025, de 08 de outubro de 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER
AUXÍLIO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR DE
ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE VALE REAL
PARA O ANO DE 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS


MARCELO ANTÔNIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio no transporte escolar aos estudantes residentes no Município de Vale Real, regularmente matriculados em cursos de nível superior e curso técnico ou profissionalizante para o Primeiro e Segundo Semestre do ano de 2025.

Art. 2º - O auxílio será concedido à Associação dos Estudantes Universitários de Vale Real - ASSUNIVARE, observado o interesse público e a disponibilidade material e orçamentária, a critério do poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, estabelecendo a Associação o valor do auxílio a ser pago a cada estudante devidamente inscrito no programa conforme cada matrícula.

Art. 3º - É dever da Associação dos Estudantes Universitários:

I - Encaminhar ao Município planilha contendo o nome do beneficiário, curso correspondente, a instituição de ensino, a quantidade de dias da semana e estimativa mensal e semestral das passagens, de forma individual e global, acompanhada dos respectivos comprovantes de matrícula quando solicitado;
II - Ao final de cada ano, prestar contas ao Município, com envio de planilha contendo o nome do beneficiário, curso correspondente, a instituição de ensino, a quantidade de dias da semana comprovando os valores efetivamente gastos, de forma individual e global de acordo com os dados apresentados no Plano de Trabalho;
III - Como contrapartida do auxílio recebido, colaborar com o Poder Público, em atividades de interesse da comunidade, nas áreas culturais, sociais e educacionais, da saúde, do esporte, lazer, turismo, agricultura, obras, meio ambiente, administração, preferencialmente em atividades ligadas à área de estudo de cada beneficiário, conforme necessidades do Município.

§ 1º A planilha a que se refere ao Inciso I deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação e Desporto do Município para definição dos valores semestrais e/ou anuais do repasse, após análise conjunta com o Executivo Municipal.
§ 2º A prestação de contas a que se refere o Inciso II deverá ser encaminhada no início do exercício seguinte, juntamente com o novo pedido de repasse, procedendo a Secretaria Municipal de Educação e Desporto com as averiguações legais conforme normas já estabelecidas. O envio da prestação de contas fica sendo obrigatória para aceite, pela Administração Municipal, do novo pedido de repasse.
§ 3º As questões atinentes à contrapartida dos estudantes junto ao Município ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Desporto que juntamente com as demais Secretarias irá estabelecer calendário de atividades para a Associação com o intuito de organizar a participação dos estudantes beneficiários do repasse municipal, observados os critério constantes do artigo 4º desta lei.

Art. 4º - São critérios para o aluno receber o repasse da Associação dos Estudantes Universitários:

Ser residente no Município;
Apresentar comprovante de residência à Associação que deverá ser arquivado em seu acervo de documentos;
Apresentar comprovante de matrícula em instituição de ensino superior ou Escola Técnica, conforme o caso, para o semestre correspondente que deverá ser enviado juntamente com a planilha constante do Inciso I do Artigo 3º;
Comprovar a contrapartida em serviços e ações comunitárias, conforme planilha a ser emitida pela Associação com o cumprimento das devidas ações propostas pelo Município;
O beneficiário deverá assinar “termo de responsabilidade e compromisso” para cumprimento das atividades de contrapartida de forma proporcional ao número de dias em que for contratado o transporte, observado o mínimo de 4 (quatro) horas de atividades por semestre para cada dia de transporte contratado, conforme definição e acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e Desporto em conjunto com a ASSUNIVARE;
Caso não sejam disponibilizadas atividades de contrapartida para execução em determinado semestre, o beneficiário se compromete a cumpri-las no semestre subsequente, ainda que não esteja matriculado(a) em disciplinas nesse período, desde que o repasse do benefício tenha ocorrido no semestre anterior.

§ 1º - O incentivo será concedido para uma graduação ou para um curso técnico à escolha do beneficiário.

§ 2º - Para fins desta lei, considera-se residente no Município o estudante que habite, resida, ocupe de modo permanente e com ânimo definitivo residência localizada em território municipal.

§ 3º - Havendo pluralidade de domicílios, sendo um deles em outro Município, o beneficiário terá direito a uma passagem de ida e uma de volta, por semana, tendo como itinerário a sede do Município de Vale real até a instituição de ensino.

§ 4º – O aluno que suspender a realização do curso durante a concessão do município deverá comunicar à Secretaria Municipal da Educação e Desporto e à Associação dos Estudantes no prazo de 10 (dias) por escrito, sob pena de não ser favorecido com os benefícios desta lei.

§ 5º - O aluno que não aceitar realizar serviços e ações comunitárias quando solicitado pelo Município não terá direito aos benefícios desta Lei obrigando-se a assinar termo de recusa junto à Associação.
Art. 5º - Os alunos universitários deverão se organizar em associação de estudantes, que os representará perante o Poder Público nas questões envolvendo o transporte universitário e técnico.

Art. 6º - O auxílio consistirá na concessão de subsídio no valor de R$ 75.631,50 (setenta e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta centavos) para o ano de 2025 considerando os dois semestres, a ser repassado diretamente para a Associação que prestará contas dos valores recebidos conforme artigo 3º da presente lei e Plano de Trabalho anexo ao Projeto.

Parágrafo único: O pagamento será feito em parcela única no mês de outubro de 2025.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, anualmente consignadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Orçamento Anual, na seguinte rubrica orçamentária:

Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Desporto e Turismo
12.364.0212.2020- Manutenção Ações com Ensino Médio e Superior
3.3.50.43.00.00.00- Subvenções sociais (607)

Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, por Decreto.

Art. 9º - Faz parte integrante desta lei o Plano de Trabalho apresentado pela Associação e planilha explicativa dos valores considerados para cálculo do repasse.

Art. 10 – Faz parte integrante desta lei o Termo de responsabilidade e compromisso a ser assinado por cada estudante beneficiado.

Art. 11- Revogadas as disposições em contrário.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos oito dias do mês de outubro de dois mil e vinte e cinco.

MARCELO ANTONIO BETTEGA
Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.


Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico
TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO BENEFICIADO COM AUXÍLIO TRANSPORTE (Lei Municipal nº XXX/2025)

Eu, abaixo assinado(a):

Nome: ___________________________________________________________
RG/CPF: _________________________________________________________
Curso: ___________________________________________________________
Instituição de Ensino: _____________________________________________
Endereço Residencial: _____________________________________________

DECLARO, para os devidos fins, que:

CLÁUSULA 1 – Matrícula
1.1. Estou regularmente matriculado(a) no curso acima descrito, apresentando à Associação dos Estudantes Universitários de Vale Real – ASSUNIVARE o comprovante de matrícula, mantendo-o atualizado sempre que solicitado.

CLÁUSULA 2 – Residência
2.1. Sou residente no Município de Vale Real, conforme comprovante de residência apresentado, o qual permanecerá arquivado na ASSUNIVARE e atendo integralmente ao que prevê a Lei Municipal nº XXX/2025 no que se refere a matéria referente residência no Município.
2.2. Comprometo-me a comunicar imediatamente qualquer alteração de endereço residencial à ASSUNIVARE e à Secretaria Municipal de Educação e Desporto, sob pena de perda do direito ao benefício.

CLÁUSULA 3 – Uso do Auxílio Transporte
3.1. Comprometo-me a utilizar o auxílio transporte exclusivamente para o deslocamento entre minha residência e a instituição de ensino, conforme estabelecido no Projeto de Lei nº XX/2025, respeitando os critérios de quantidade de passagens semanais e itinerário previsto.

CLÁUSULA 4 – Contrapartida
4.1. Reconheço que é obrigatória a realização de atividades de contrapartida em áreas culturais, sociais, educacionais, de saúde, esporte, lazer, turismo, agricultura, obras, meio ambiente e administração, preferencialmente relacionadas à área de estudo do beneficiário, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto em conjunto com a ASSUNIVARE.
4.2. Comprometo-me a cumprir atividades de contrapartida de forma proporcional ao número de dias em que for contratado o transporte, observado o mínimo de 4 (quatro) horas de atividades por semestre para cada dia de transporte contratado, conforme definição e acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e Desporto em conjunto com a ASSUNIVARE.

4.2.1. Caso não sejam disponibilizadas atividades de contrapartida para execução em determinado semestre, comprometo-me a cumpri-las no semestre subsequente, ainda que não esteja matriculado(a) em disciplinas nesse período, desde que o repasse do benefício tenha ocorrido no semestre anterior.
4.3. Reconheço que os serviços prestados como contrapartida são de caráter voluntário e não geram direito a qualquer ressarcimento ou indenização.
4.4. Caso não aceite realizar os serviços quando solicitado, perderei o direito ao benefício, devendo assinar Termo de Recusa junto à ASSUNIVARE, nos termos do Art. 5º do Projeto de Lei.

CLÁUSULA 5 – Comunicação de Alterações
5.1. Comprometo-me a comunicar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, à ASSUNIVARE e à Secretaria Municipal de Educação e Desporto, qualquer suspensão, trancamento ou abandono do curso, sob pena de perda automática do direito ao benefício.

CLÁUSULA 6 – Prestação de Contas e Fiscalização
6.1. Declaro estar ciente de que a manutenção do auxílio transporte depende da prestação de contas anual realizada pela ASSUNIVARE junto ao Município conforme Lei Municipal nº XXX/2025, incluindo envio de planilhas e documentos comprobatórios.
6.2. Concordo que o cumprimento das atividades de contrapartida será acompanhado e fiscalizado pela ASSUNIVARE e pelas Secretarias Municipais responsáveis, podendo ser exigida comprovação documental ou relatórios de participação.

CLÁUSULA 7 – Controle e Fiscalização
7.1. Concordo que o cumprimento das atividades de contrapartida será acompanhado e fiscalizado pela ASSUNIVARE e pelas Secretarias Municipais responsáveis, podendo ser exigida comprovação documental ou relatórios de participação.

CLÁUSULA 8 – Ressarcimento e Consequências
8.1. Reconheço que, em caso de utilização indevida do auxílio transporte, estarei obrigado(a) a ressarcir integralmente os valores recebidos, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, incluindo responsabilização administrativa, civil e, se cabível, criminal.
8.2. O descumprimento das obrigações previstas neste termo implicará na imediata exclusão do programa, suspensão do benefício e assinatura de Termo de Recusa, nos termos do art. 4º, § 5º, da Lei Municipal nº XXX/2025.


E, por estar ciente e de acordo, firmo o presente Termo de Responsabilidade e Compromisso.

Vale Real/RS, ____ de __________________ de 2025.

Assinatura do(a) Estudante

Assinatura do Representante Legal da ASSUNIVARE

Carimbo/Assinatura da Prefeitura Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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