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LEIS Nº 1681/2024, 11 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto(s): Transporte Escolar
Em vigor
LEI N° 1.681/2024, de 11 de setembro de 2024.
 
 
 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER
AUXÍLIO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR DE
ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE VALE REAL
PARA O ANO DE 2024 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
 
 
                               PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
  
LEI
 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio no transporte escolar aos estudantes residentes no Município de Vale Real, regularmente matriculados em cursos de nível superior e curso técnico ou profissionalizante para o Primeiro e Segundo Semestre do ano de 2024.
 
Art. 2º - O auxílio será concedido à Associação dos Estudantes Universitários de Vale Real - ASSUNIVARE, observado o interesse público e a disponibilidade material e orçamentária, a critério do poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, estabelecendo a Associação o valor do auxílio a ser pago a cada estudante devidamente inscrito no programa conforme cada matrícula.
 
Art. 3º - É dever da Associação dos Estudantes Universitários:
 
I - Encaminhar ao Município planilha contendo o nome do beneficiário, curso correspondente, a instituição de ensino, a quantidade de dias da semana e estimativa mensal e semestral das passagens, de forma individual e global, acompanhada dos respectivos comprovantes de matrícula quando solicitado;
II - Ao final de cada ano, prestar contas ao Município, com envio de planilha contendo o nome do beneficiário, curso correspondente, a instituição de ensino, a quantidade de dias da semana comprovando os valores efetivamente gastos, de forma individual e global de acordo com os dados apresentados no Plano de Trabalho;
III - Como contrapartida do auxílio recebido, colaborar com o Poder Público, em atividades de interesse da comunidade, nas áreas culturais, sociais e educacionais, da saúde, do esporte, lazer, agricultura, obras, meio ambiente, administração, preferencialmente em atividades ligadas à área de estudo de cada beneficiário, conforme necessidades do Município.
 
§ 1º A planilha a que se refere ao Inciso I deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo do Município para definição dos valores semestrais e/ou anuais do repasse, após análise conjunta com o Executivo Municipal.
§ 2º A prestação de contas a que se refere o Inciso II deverá ser encaminhada em até 30 dias, após o encerramento do semestre e/ou ano letivo ou do recebimento do valor anual, ao Setor de Controle Interno para as averiguações legais conforme normas já estabelecidas.
§ 3º As questões atinentes à contrapartida dos estudantes junto ao Município ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo que juntamente com as demais Secretarias irá ao início de cada ano letivo estabelecer calendário de atividades para a Associação com o intuito de organizar a participação dos estudantes beneficiários do repasse municipal.
 
Art. 4º - São critérios para o aluno receber o repasse da Associação dos Estudantes Universitários:
 
  • Ser residente no Município;
    Apresentar comprovante de residência à Associação que deverá ser arquivado em seu acervo de documentos;
    Apresentar comprovante de matrícula em instituição de ensino superior ou Escola Técnica, conforme o caso, para o semestre correspondente que deverá ser enviado juntamente com a planilha constante do Inciso I do Artigo 3º;
    Comprovar a contrapartida em serviços e ações comunitárias em cada período anterior, quando houver, conforme planilha a ser emitida pela Associação com o cumprimento das devidas ações propostas pelo Município.
 
§ 1º - O incentivo será concedido para uma graduação ou para um curso técnico à escolha do beneficiário.
 
§ 2º - Para fins desta lei, considera-se residente no Município o estudante que habite, more, ocupe de modo permanente e com ânimo definitivo residência localizada em território municipal.
 
§ 3º - Havendo pluralidade de domicílios, sendo um deles em outro Município, o beneficiário terá direito a uma passagem de ida e uma de volta, por semana, tendo como itinerário a sede do Município de Vale real até a instituição de ensino.
 
§ 4º – O aluno que suspender a realização do curso durante a concessão do município deverá comunicar à Secretaria Municipal da Educação e à Associação dos Estudantes no prazo de 10 (dias) por escrito, sob pena de não ser favorecido com os benefícios desta lei.
 
§ 5º - O aluno que não aceitar realizar serviços e ações comunitárias quando solicitado pelo Município não terá direito aos benefícios desta Lei obrigando-se a assinar termo de recusa junto à Associação.
Art. 5º - Os alunos universitários deverão se organizar em associação de estudantes, que os representará perante o Poder Público nas questões envolvendo o transporte universitário e técnico.
 
Art. 6º - O auxílio consistirá na concessão de subsídio no valor de R$ 47.526,03 (quarenta e sete mil quinhentos e vinte e seis reais e três centavos) para o ano de 2024 considerando os dois semestres, a ser repassado diretamente para a Associação que prestará contas dos valores recebidos conforme artigo 3º da presente lei e Plano de Trabalho anexo ao Projeto.
 
Parágrafo único: O pagamento será feito em parcela única no mês de setembro de 2024.
 
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, anualmente consignadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Orçamento Anual, na seguinte rubrica orçamentária:
 
Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Desporto e Turismo
12.364.0212.2020- Manutenção Ações com Ensino Médio e Superior
3.3.50.43.00.00.00- Subvenções sociais (607)
 
Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, por Decreto.
 
Art. 9º - Faz parte integrante desta lei o Plano de Trabalho apresentado pela Associação e planilha explicativa dos valores considerados para cálculo do repasse.
 
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário.
 
Art. 11 - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
 
 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos onze dias do mês de setembro de dois mil e vinte e quatro.
 
 
 
                                                                                         PEDRO KASPARY
                                                                                         Prefeito Municipal
 
 
 
 
Registre-se e Publique-se.
 
 
                  Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e
                         Fazenda
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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