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LEIS Nº 1804/2026, 19 DE AGOSTO DE 2026
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor
LEI Nº 1.804/2026, DE  19 DE AGOSTO DE 2026.
 
 
ALTERA A LEI Nº 889/2010, DE 22 DE ABRIL DE 2010, CRIANDO O
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AUDITOR FISCAL DA
RECEITA MUNICIPAL, E AUTORIZA, EXCEPCIONALMENTE, A
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAL PARA
ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO.
 
 
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
 
LEI: 
 
Art. 1º. Esta Lei altera a Lei nº 889/2010, de 22 de abril de 2010, que “Dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do Município; estabelece o Plano de Carreira dos Servidores; adota o respectivo Plano de Pagamento e dá outras providências”, criando o cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal da Receita Municipal, bem como autoriza, excepcionalmente, contratação temporária para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
 
Art. 2º. Fica acrescentada ao quadro de cargos de provimento efetivo previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 889/2010 a seguinte categoria funcional:
 
Denominação da Categoria Funcional         Nº de Cargos       Padrão
Auditor Fiscal da Receita Municipal 01 11
     
Parágrafo único. As atribuições, carga horária e requisitos para provimento do cargo de que trata este artigo são os constantes do Anexo Único desta Lei, que dela é parte integrante.
 
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter excepcional e temporário, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, a contratar 01 (um) Auditor Fiscal da Receita Municipal, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, enquanto são adotadas as providências necessárias à estruturação definitiva da Administração Tributária Municipal e ao provimento do cargo efetivo criado por esta Lei.
 
§ 1º. A contratação temporária de que trata o caput será precedida de processo seletivo simplificado, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
 
§ 2º. O contratado deverá preencher os mesmos requisitos de escolaridade e habilitação previstos para o cargo efetivo de Auditor Fiscal da Receita Municipal, constantes do Anexo Único desta Lei.
 
§ 3º. Ao contratado temporariamente competirá o exercício das atribuições previstas no Anexo Único desta Lei, observadas as limitações decorrentes da natureza temporária do vínculo e a legislação tributária municipal.
 
Art. 4º. A contratação temporária será realizada pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período, desde que permaneçam caracterizadas as razões de excepcional interesse público que justificaram a contratação e não tenha ocorrido o provimento do cargo efetivo.
 
§ 1º. A contratação temporária será extinta antecipadamente caso ocorra o provimento do cargo efetivo de Auditor Fiscal da Receita Municipal mediante concurso público, independentemente do prazo previsto no contrato, observado o disposto na legislação municipal aplicável.
 
§ 2º. A contratação autorizada por esta Lei não gera direito à efetivação, estabilidade ou qualquer outra vantagem própria dos servidores ocupantes de cargo efetivo.
 
Art. 5º. A carga horária do contratado será de 40 (quarenta) horas semanais.
 
Art. 6º. O contratado perceberá remuneração mensal correspondente ao Padrão 11 do quadro de cargos efetivos do Município, observado o valor vigente durante o período da contratação.
 
Parágrafo único. A remuneração será reajustada nas mesmas datas e pelos mesmos índices da revisão geral anual concedida aos servidores municipais, quando incidente durante a vigência da contratação.
 
Art. 7º. O contrato administrativo temporário será regido pelas disposições desta Lei e, subsidiariamente, pelas normas municipais aplicáveis às contratações temporárias de excepcional interesse público.
 
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dezenove dias do mês de agosto de dois mil e vinte e seis.
 
 

 
MARCELO ANTONIO BETTEGA
          Prefeito Municipal
 
 
Registre-se e Publique-se.
 
 
                        Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
            Urbano e Desenvolvimento Econômico
 

ANEXO ÚNICO

CATEGORIA FUNCIONAL: AUDITOR FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL
Padrão de Vencimento: 11

 ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sintética: Executar atividades de natureza técnica e especializada inerentes à Administração Tributária Municipal, compreendendo a fiscalização, auditoria, constituição, lançamento, revisão e controle dos créditos tributários, bem como o acompanhamento da arrecadação e a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, nos termos da legislação vigente.

Descrição Analítica: Exercer atividades de fiscalização tributária no âmbito do Município; constituir o crédito tributário mediante lançamento, nos termos da legislação aplicável; verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo; proceder à revisão de ofício dos lançamentos tributários, quando cabível; fiscalizar o lançamento, recolhimento e arrecadação dos tributos de competência municipal, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, taxas, contribuição de melhoria e demais tributos de competência municipal; análise, uso e manuseio de sistemas estaduais e federais de integração tributária; fiscalização e atuação junto aos sistemas do Simples Nacional, Programa de Integração Tributária Estadual, CIB e SINTER; atuação e fiscalização junto do CBS e IBS; fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias; realizar auditorias fiscais, diligências, levantamentos, inspeções, vistorias e demais procedimentos necessários à apuração das obrigações tributárias; examinar livros, documentos fiscais e contábeis, declarações, notas fiscais, contratos, demonstrações financeiras, arquivos digitais, sistemas informatizados e quaisquer outros elementos relacionados à apuração dos tributos municipais; solicitar e analisar documentos e informações necessários à realização dos procedimentos fiscais, observadas as disposições legais pertinentes; efetuar cruzamentos de dados e informações constantes dos cadastros municipais e de bancos de dados disponibilizados por órgãos e entidades públicas ou decorrentes de convênios, acordos e instrumentos de cooperação; lavrar termos, notificações, intimações, autos de infração e demais documentos decorrentes dos procedimentos fiscais; apurar infrações à legislação tributária municipal e aplicar as penalidades cabíveis, observadas as competências estabelecidas na legislação; realizar levantamentos econômico-fiscais destinados à apuração da base de cálculo dos tributos municipais; fiscalizar estabelecimentos empresariais, prestadores de serviços, profissionais autônomos e demais pessoas físicas ou jurídicas sujeitas às obrigações tributárias municipais; analisar declarações fiscais e informações econômico-fiscais apresentadas pelos contribuintes; acompanhar e controlar a arrecadação das receitas tributárias municipais, identificando inconsistências, omissões, divergências ou indícios de evasão fiscal; desenvolver ações de prevenção e combate à sonegação, evasão e fraude fiscal; instruir processos administrativos tributários, elaborando informações, manifestações, relatórios e pareceres técnicos relacionados à matéria tributária; analisar, no âmbito de sua competência, processos relativos à imunidade, isenção, não incidência, restituição, compensação, parcelamento e outros benefícios ou procedimentos de natureza tributária; prestar informações técnicas necessárias à inscrição dos créditos tributários em dívida ativa; fornecer informações, documentos e subsídios técnicos à Procuradoria Jurídica Municipal para cobrança administrativa ou judicial dos créditos tributários e defesa dos interesses do Município em matéria tributária; acompanhar e auxiliar na organização e atualização dos cadastros fiscais, imobiliários, econômicos e de contribuintes do Município; realizar levantamentos, estudos e avaliações relacionados à atualização da Planta Genérica de Valores e dos critérios utilizados para lançamento dos tributos municipais; realizar diligências e avaliações necessárias à apuração do valor de imóveis para fins tributários, na forma da legislação municipal; orientar os contribuintes quanto à interpretação, aplicação e cumprimento da legislação tributária municipal, sem prejuízo da atividade fiscalizatória; acompanhar alterações na legislação tributária federal, estadual e municipal com repercussão sobre as receitas municipais; propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e dos procedimentos de fiscalização, lançamento, arrecadação e cobrança; elaborar estudos, relatórios, demonstrativos, projeções e levantamentos relativos à arrecadação e fiscalização tributária; participar da elaboração e implantação de programas de educação e orientação fiscal; colaborar na elaboração de normas, regulamentos, instruções e procedimentos relacionados à Administração Tributária Municipal; utilizar sistemas informatizados, bancos de dados e demais ferramentas tecnológicas necessárias à execução das atividades de Administração Tributária; acompanhar informações fiscais e econômico-financeiras disponibilizadas por órgãos federais, estaduais e municipais, observados os convênios e autorizações legais existentes; prestar atendimento e orientação técnica aos contribuintes relativamente às matérias de sua competência; manter sigilo sobre informações fiscais, econômicas e financeiras obtidas em razão do exercício do cargo, nos termos da legislação; emitir certidões, informações e manifestações de natureza tributária, quando de sua competência; participar de comissões, grupos de trabalho e atividades técnicas relacionadas à Administração Tributária Municipal; promover estudos e ações destinados ao incremento da receita própria municipal e à melhoria da eficiência da Administração Tributária; exercer as demais atividades inerentes à Administração Tributária Municipal e executar outras tarefas correlatas compatíveis com a natureza, complexidade e grau de responsabilidade do cargo.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
a) Idade: 21 (vinte e um) anos;
b) Instrução: Ensino Superior Completo – Bacharelado em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito;
c) Habilitação: Legal para o exercício da profissão, quando exigida pela legislação profissional específica.
d) Possuir Carteira Nacional de Habilitação – CNH, no mínimo categoria "B", em plena validade.
 e) Forma de provimento do cargo efetivo: Concurso Público

 

 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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