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LEIS Nº 334/1998, 22 DE DEZEMBRO DE 1998
Início da vigência: 22/12/1998
Assunto(s): Convênios
Em vigor

LEI MUNICIPAL N.º 334/1998, de 22 de dezembro de 1998.

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao  disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

 

L    E    I    :

 

Art.1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, através do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, com a finalidade de regular as normas e procedimentos referentes à notificação e a cobrança de multas por infração de trânsito de competência do Município, aplicadas na sua circunscrição territorial, que deverão ser integralmente observadas pelo DETRAN e pelo Município, nos termos da minuta anexa que integra a presente Lei.

 

Art.2º - O Município fica autorizado a remunerar o Departamento Estadual de Trânsito pelos serviços prestados, mediante pagamento de R$ 12,00 (doze reais) por multa processada e arrecadada com base no convênio a ser firmado.

 

Art.3º - Aos convenientes, além das demais obrigações previstas na minuta anexa,  competirá:

 

              Parágrafo Primeiro: Ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN:

 

I- Proceder à notificação e a cobrança de multas de competência do Município;

 

II- Dar, imediatamente após a arrecadação, o seguinte destino aos valores provenientes das multas, via sistema bancário automatizado:

 

a) ao DETRAN o valor devido nos termos do artigo 2º desta Lei;

 

b) à Secretaria de Justiça e Segurança (Fundo Especial de Segurança Pública/BM), exclusivamente em relação às multas aplicadas pela Brigada Militar, 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado, após deduzidos o valor referido na alínea supra e aquele correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) destinado ao Fundo de âmbito nacional, previsto no parágrafo único do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro.

           

 

 

              Parágrafo Segundo: Ao Município:

 

I- Providenciar a infra-estrutura necessária para acesso aos sistemas informatizados do DETRAN, conforme suas especificações técnicas.

 

 

Art.4º - Os termos do convênio poderão ser revistos no prazo de 30 (trinta) dias, para adequação dos mesmos à boa execução dos serviços e aferição da razoabilidade da remuneração.

 

 

Art.5º - O prazo do convênio será da data da assinatura até 31 de dezembro do ano de 2002.

 

 

Art.6º - As despesas decorrentes da execução do convênio a ser firmado, no presente exercício financeiro, correrão à conta da abertura de crédito especial no exercício de 1999.

 

 

Art.7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

                                   GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de 1998.

 

 

                                                                      

                                                                                  Sérgio Luiz Barth

                                                                                  Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

 

 

            Gabriel Freiberger

Secretário Municipal da Administração

 

 

 

 

TERMO  DE  CONVÊNIO

 

 

CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI, DE UM LADO, O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, E DE OUTRO, O MUNICÍPIO DE VALE REAL, EM CUMPRIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DO NOVO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

 

 

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, autarquia instituída sob a forma de Lei n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, com sede, nesta capital, na rua 7 de Setembro, 666, neste ato, representada por seu Diretor-Presidente, Sr. Djalma Manuel Bittencourt Gautério, doravante denominada DETRAN, e o Município de Vale Real, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Sérgio Luiz Barth, resolvem celebrar o presente Convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

O presente convênio tem por objeto regular as normas e procedimentos referentes à notificação e a cobrança de multas por infração de trânsito de competência do Município, aplicadas na circunscrição territorial do mesmo, que deverão ser integralmente observadas pelo DETRAN e pelo Município.

 

CLÁUSULA SEGUNDA  - DA EXECUÇÃO

 

I- Caberá ao Município convenente, diretamente ou mediante delegação, lançar, nos sistemas informatizados do DETRAN, os Autos de Infração de Trânsito abrangidos por este Convênio;

 

II- Caberá ao DETRAN a responsabilidade pela notificação e cobrança das multas de competência do Município abrangidas por este convênio.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO

 

I- A supervisão e a fiscalização da execução deste convênio caberão a ambas as partes que, para tanto, designarão formalmente representantes;

 

II- O DETRAN e o Município deverão permitir às pessoas encarregadas da supervisão e da fiscalização o livre acesso aos locais onde serão executados os serviços;

 

 

 

 

 

 

CLÁUSULA QUARTA -  DAS OBRIGAÇÕES

 

I- O Município obriga-se a:

 

1- providenciar a infraestrutura necessária para acesso aos sistemas informatizados do DETRAN, conforme especificações técnicas em anexo:

 

2- proceder aos lançamentos previstos no item I da Cláusula Segunda;

 

3- permitir o acesso dos representantes das partes aos locais de prestação dos serviços, objeto deste convênio;

 

4- utilizar, durante a vigência deste convênio, os sistemas informatizados do DETRAN exclusivamente para execução das atividades nele previstas;

 

II- O DETRAN obriga-se a:

 

1- proceder à notificação e cobrança das multas de competência dos municípios;

 

2- dar, imediatamente após à arrecadação (dinheiro ou cheque devidamente compensado), o seguinte destino aos valores provenientes das multas, via sistema bancário informatizado:

 

a) ao DETRAN, o valor estipulado na Cláusula Sexta;

 

b) à Secretaria de Justiça e Segurança (Fundo Especial de Segurança Pública/BM), exclusivamente em relação às multas aplicadas pela Brigada Militar por delegação de competência dos municípios convenentes,   50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado, após deduzidos o valor referido na alínea supra e aquele correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) destinado ao Fundo de âmbito nacional, previsto no parágrafo único do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro;

 

c) aos municípios convenentes, mediante transferência para conta bancária  especial FAMURS/MULTAS, o saldo remanescente integral, nele incluído os 5% (cinco por cento) referidos na letra anterior, a ser repassado aos municípios em periodicidade e prazos equivalentes aos dos repasses do ICMS;

 

3- disponibilizar o acesso às informações dos sistemas informatizados do DETRAN, estritamente necessárias aos lançamentos previstos na Cláusula Segunda, item I, do presente convênio, prestando, para tanto, o adequado assessoramento técnico;

 

 

4- fornecer senhas aos técnicos indicados pelos municípios e autorizados pelo DETRAN, para acesso às informações dos sistemas informatizados, referidas no número anterior;

 

5- capacitar os técnicos dos municípios para implantar os serviços, objeto deste convênio.

 

Parágrafo Primeiro: O valor devido à SJS transitará pelo conta bancária especial FAMURS/MULTAS, sendo repassado ao FUNDO ESPECIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA/BM, na mesma periodicidade e prazos previstos para os municípios.

 

Parágrafo Segundo: Não se implica o disposto na alínea B, do n.º 2, do item II desta cláusula às multas de competência originária do Município, lavradas acessoriamente pela Brigada Militar em área na qual o Município exerça diretamente o seu poder de fiscalização.

 

 

CLÁUSULA QUINTA -  DO USO E SIGILO DAS INFORMAÇÕES

 

I- O Município se compromete a:

 

1- utilizar os sistemas informatizados do DETRAN exclusivamente para execução dos lançamentos previstos na Cláusula Segunda, item I, sendo-lhe vedado, sem a prévia e expressa anuência do DETRAN, manifestada por escrito, fazer uso, para qualquer fim, dos mesmos sistemas ou de qualquer informação neles existente.

 

2- guardar sigilo, determinado por lei, das informações que lhes forem disponibilizadas em função do presente convênio.

 

CLÁUSULA SEXTA  -  DA REMUNERAÇÃO

 

O DETRAN perceberá, a título de remuneração pelos serviços prestados, a importância de R$ 12,00 (doze reais) por multa processada e arrecadada nos termos deste convênio.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA -  DO PAGAMENTO DAS MULTAS

 

As multas abrangidas por este convênio serão pagas pelo usuário diretamente nas agências do Sistema Bancário Conveniado e serão automaticamente e imediatamente processadas e destinadas, na forma da Cláusula Quarta, item II, número 2 e parágrafos.

 

 

CLÁUSULA OITAVA -  DA REVISÃO

 

As partes convenentes  procederão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados desta data, a revisão dos termos e condições do presente convênio, em especial da remuneração fixada na Cláusula Sexta, para verificarem a adequação dos mesmos à boa execução dos serviços e aferirem a razoabilidade da remuneração.

CLÁUSULA NONA -  DA DENÚNCIA OU RESCISÃO

 

I- O presente convênio, após decorrido o prazo previsto na Cláusula Oitava, poderá ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação formal feita a outra com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que pretenda vê-lo extinto.

 

II- O presente convênio poderá ser rescindido, a qualquer tempo, ocorrendo a inadimplência de qualquer de suas cláusulas ou condições, ou sobrevindo disposição normativa, fato ou ato que o torne impraticável.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO

 

 

O presente convênio poderá ter suas cláusulas alteradas mediante acordo entre as partes, através de Termo Aditivo.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -  DO FORO

 

O Foro deste convênio é o de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ADESÃO E DO CONVÊNIO INDIVIDUAL

 

E, por estarem, assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente convênio em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas presenciais.

 

 

 

                                          Porto Alegre, 26 de janeiro de 1998.

 

 

 

                                          _______________________________

                                                                                  Município de Vale Real

 

           

       _______________________________

                                                                                           DETRAN/RS

 

Testemunhas:

 

 

_______________________________

 

 

_______________________________

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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