LEI N° 940/2010, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.
AUTORIZA O MUNICÍPIO CELEBRAR CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO PEDRO CANISIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art. 1o - Fica o Município de Vale Real autorizado a celebrar convênio, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mensais com a Associação Beneficente São Pedro Canísio, que prestará os serviços de atendimento médico de urgência e emergência no Hospital São Pedro Canísio, da cidade de Bom Princípio, bem como disponibilizará profissionais para atendimentos especializados.
Art. 2o - A entidade beneficiada prestará contas dos recursos recebidos mensalmente.
Art. 3o - Os recursos repassados na forma desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente.
Art. 4o - Faz parte integrante desta lei o termo de convênio e seus anexos.
Art. 5o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de dois mil e dez.
SILVÉRIO STRÖHER
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração
ANEXO I
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1-Características dos serviços contratados:
A Contratada atenderá com seus recursos humanos e técnicos aos usuários do SUS, oferecendo, segundo o grau de complexidade de sua assistência e capacidade operacional, os serviços de saúde que se enquadrem nas modalidades que seguem descritas.
O Serviço de Admissão da Contratada solicitará aos pacientes ou a seus representantes legais, a documentação de identificação do paciente e a documentação de encaminhamento, se for o caso.
No caso de atendimento de urgência, sem que tenha ocorrido a apresentação da documentação necessária, a mesma deverá ser entregue pelos familiares ou responsáveis pelo paciente, no prazo máximo de 48 horas.
A Contratada fica obrigada a internar pacientes, no limite dos leitos contratados, obrigando-se, na hipótese de falta ocasional de leito vago, a encaminhar os pacientes para serviços de saúde do SUS instalados na região.
O acompanhamento e a comprovação das atividades realizadas pela Contratada serão efetuados através dos dados registrados no SIH - Sistema de Informações Hospitalares, o SIA – Sistema de Informações Ambulatoriais, bem como através dos formulários e instrumentos próprios para registro de dados de produção.
I – Assistência Hospitalar
A assistência à saúde prestada em regime de hospitalização compreenderá o conjunto de atendimentos oferecidos ao paciente desde sua admissão no hospital até sua alta hospitalar pela patologia atendida, incluindo-se aí todos os procedimentos necessários a obter ou completar o diagnóstico e as terapêuticas necessárias para o tratamento no âmbito hospitalar.
II – Atendimentos de urgência/emergência
Serão considerados atendimentos de urgência aqueles não programados e que sejam dispensados pelo Hospital aos pacientes que procuram o atendimento, de forma espontânea ou de forma referenciada.
Se o atendimento de urgência der origem à internação do paciente, não se registrará como atendimento de urgência e sim, como atendimento hospitalar.
O atendimento de urgência/emergência será prestado 24 horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados.
III – Atendimento Ambulatorial
Primeira Consulta e Consultas subseqüentes:
Entende-se por primeira consulta a visita inicial do paciente ao profissional de determinada especialidade, no período de um ano, por determinada patologia. As demais consultas deste paciente (retornos) são consideradas consultas subseqüentes.
Será considerada intervenção cirúrgica ambulatorial aqueles atos cirúrgicos realizados nas salas cirúrgicas do hospital que não requeiram hospitalização e neles estão incluídos todos os procedimentos que sejam necessários realizar dentro do período de quinze dias subseqüentes à intervenção cirúrgica propriamente dita.
O HOSPITAL prestará serviço de atendimento médico ambulatorial 24 por dia, de forma ininterrupta, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
IV – Atendimento cirúrgico, plantão gineco-obstétrico e pediátrico
A Contratada disponibilizará cinco anestesias por mês, sendo que o número de cirurgias não será limitado, uma vez que as mesmas são realizadas pelo SUS. Além disso, será disponibilizado plantão gineco-obstétrico, pediátrico e de anestesista de forma ininterrupta, 24 horas por dia.
V – Atendimento médico especializado
Serão ainda disponibilizados pela contratada consultas especializadas de traumatologia (atendimento básico e M1). Também serão disponibilizados profissionais para consultas de ginecologia/obstetrícia, cardiologia, dermatologia e outras especialidades que vierem a ser necessárias.
VI - Radiodiagnóstico
Serão disponibilizados pelo HOSPITAL serviços especializados de radio-diagnóstico, incluindo radiologia convencional (Raio-X), mamografia e ultra-sonografia.
ANEXO II
SISTEMA DE PAGAMENTO
ANEXO III
TABELA DE PREÇOS
Município
MAMOGRAFIA R$ 40,00
APARELHO DIGESTIVO CONTRASTADO
Esôfago, Hiato, Estômago e Duodeno R$ 46,00
Estômago e Duodeno R$ 40,00
Trânsito e Morfologia do Delgado R$ 51,00
Esôfago Contrastado R$ 30,00
APARELHO DIGESTIVO
Abdômen Simples AP(1inc) *rins R$ 18,00
Abdômen Agudo R$ 25,50
Abdômen: PA, Lateral ou localizada R$ 18,00
BACIA E MEMBROS INFERIORES
Bacia (1inc) R$ 16,00
Calcâneo (2inc) R$ 15,00
Coxa (2inc) R$ 19,00
Escanometria R$ 19,00
Joelho ou Rótula: AP, Lat. e Axial (3inc) R$ 17,00
Joelho: AP e Lateral (2inc) R$ 15,50
Pé ou Pododáctilos (2inc) R$ 16,00
Pés com apoio R$ 16,00
Perna (2inc) R$ 17,00
Quadril/Articulação Coxofemoral (2inc) R$ 17,00
Sacro/Articulação Sacro-Ilíacas (2inc) R$ 16,50
Tornozelo/Articulação Tíbio-Társica (2inc) R$ 15,00
ÓRGÃOS INTERNOS DO TÓRAX
Coração e Vasos da Base: PA e Lat. (2inc) R$ 15,00
Tórax: Ápico Lordótica R$ 12,00
Tórax: PA (1inc) R$ 12,50
Tórax: PA (ins/exp) e lateral (2inc) R$ 15,00
Tórax: PA e Lateral (2inc) R$ 15,00
COLUNA VERTEBRAL
Coluna Lombo-Sacra (3inc) R$ 20,00
Coluna Lombo-Sacra c/ oblíquas (5inc) R$ 23,00
Coluna Lombo-Sacra Funcional (5inc) R$ 27,50
Coluna Total ou Escoliose Panorâmica R$ 34,00
Sacro-Cóccix R$ 19,00
Coluna Cervical: AP, Lat. E Trans. (3inc) R$ 18,00
Coluna Cervical: Func. ou Din. (5inc) R$ 22,50
Coluna Cervical: AP/Lat/Trans/Obl. R$ 20,00
Coluna Dorsal ou trans./Dorso-Lombar *toráx R$ 19,00
Coluna p/ Escoliose: PA e Lat. (2inc) R$ 21,00
Coluna Dorsal: AP/Perfil (2inc) R$ 18,00
CRÂNIO E FACE
Adenóides/Cavum/Rinofaringe R$ 18,00
Arcada Zigomática: malar, PA e Ob. R$ 16,50
Articulação Temporo-Mandibular Bil. R$ 19,50
Condutos auditivos internos R$ 19,00
Crânio: PA e Lateral (2inc) R$ 18,00
Crânio: PA, Lateral e bretton (3inc) R$ 19,00
Mastóides R$ 26,00
Maxilar inferior: PA e Oblíquas R$ 18,00
Órbitas: PA/Lat/Oblíquas/Hirtz R$ 18,00
Ossos da Face (2inc) R$ 19,00
Panorâmica de Mandíbula (1inc) R$ 18,00
Seios da Face: Fn, Mn e Lat. (3inc) R$ 18,50
Seios da Face: Fn, Mn, Lat. e Hirtz R$ 19,50
Sela Turca: PA, Lat. e bretton R$ 18,00
ESQUELETO TORÁCICO E MEMBROS SUPERIORES
Antebraço (2inc) R$ 15,00
Articulação Acrômio-Clavicular (2inc) R$ 17,00
Braço (2inc) *Úmero R$ 18,00
Clavícula (2inc) R$ 18,00
Costelas por hemitórax (2inc) *Arcos costais R$ 18,00
Cotovelo (2inc) R$ 15,00
Esterno e Art. Esterno-clavicular (2inc) R$ 19,00
Mão ou Quirodáctilos (2inc) R$ 15,00
Mãos e Punhos para idade óssea (1inc) R$ 15,00
Ombro/Articulação Escapulo-Umeral (2inc) R$ 18,00
Omoplata (2inc) R$ 19,00
Punho: AP e Lateral (2inc) R$ 15,50
ECOGRAFIAS
Abdomen total R$ 58,00
Abdomen superior R$ 40,00
Transvaginal R$ 40,00
Órgãos e estruturas superficiais R$ 45,00
Obstétrica R$ 45,00
Obstétrica com Doppler R$ 90,00
Aparelho urinário R$ 45,00
Articulações R$ 45,00
Hipocôndrio direito R$ 40,00
Pélvica R$ 45,00
Próstata R$ 45,00
Próstata transretal R$ 50,00
Doppler de um membro ou de carótidas R$ 120,00
Doppler de dois membros R$ 200,00
Mamária R$ 45,00
LEI MUNICIPAL Nº xxxxxxx
Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE VALE REAL, com sede na Rua Rio Branco, 659, inscrito no CNPJ sob número 92123918/0001-46 neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. SILVÉRIO STRÖHER, doravante denominado MUNICÍPIO, e de outro, a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO PEDRO CANÍSIO, organização social, com sede na Rua São Pedro Canísio, 386, inscrita no CNPJ sob número 97.194.765/0001-41, com estatuto arquivado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos no Registro das Pessoas Jurídicas de Feliz, neste ato representado por sua presidente, Adriana Schvade Seibel e por seu diretor Vanderlei José Baumgratz, doravante denominada ASSOCIAÇÃO, em conformidade com os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecidos nas leis federais 8080/90 e 8142/90, resolvem celebrar o presente Convenio referente à execução de ações e serviços de saúde a serem desenvolvidos pela ASSOCIAÇÃO, junto ao Hospital São Pedro Canísio, na cidade de Bom Princípio, mediante as seguintes cláusulas e condições:
O presente Convenio tem por objeto a execução das atividades e serviços na área da saúde por meio do estabelecimento de parceria entre os convenentes, capaz de organizar e agilizar os processos, visando tornar a prestação de serviços mais funcional e com maior qualidade nos resultados, através da execução por intermédio da ASSOCIAÇÃO.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA ASSOCIAÇÃO
Em cumprimento às suas obrigações, cabe à ASSOCIAÇÃO, além das obrigações constantes dos Anexos I e II e daquelas estabelecidas na legislação referente ao SUS, as seguintes:
12 - Aplicar os recursos financeiros que lhe forem repassados exclusivamente na consecução dos objetivos e metas previstos neste instrumento, assim como bem administrar os bens móveis e imóveis públicos que lhe forem cedidos e os recursos humanos colocados à disposição.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇOES DO MUNICÍPIO
Para a execução dos serviços que constituem objeto deste Convenio, o MUNICIPIO obriga-se a:
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos para este CONVENIO correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social
10.301.0107.2026 - Manter convênio com Hospitais e Postos Avançados de Saúde
3.3.50.43.00.00.00 - Subvenções Sociais
Sub-Cláusula Primeira - Os recursos repassados a ASSOCIAÇÃO poderão ser aplicados no mercado financeiro, e os resultados obtidos deverão ser reaplicados exclusivamente aos objetivos deste CONVENIO.
Sub-Cláusula Segunda - O MUNICIPIO repassará, para a execução das atividades a cargo da ASSOCIAÇÃO, recursos financeiros no valor mensal conforme cronograma de desembolso contido no Anexo II deste instrumento.
Sub-cláusula Terceira – O MUNICIPIO poderá incluir outras dotações orçamentárias, necessárias à correta inscrição contábil dos recursos destinados à satistação do convênio.
O MUNICÌPIO poderá garantir o atendimento das metas e programas contratados, mediante a cessão para a ASSOCIAÇÃO de bens móveis, equipamentos e materiais permanentes necessários à consecução do objeto deste convênio.
Sub- Cláusula Primeira – Além de bens móveis, poderão ser cedidos pelo MUNICÍPIO à ASSOCIAÇÃO, bens de consumo, tais como medicamentos, alimentos, rouparia e material de limpeza.
A ASSOCIAÇÃO deverá submeter à apreciação do MUNICÍPIO e do Tribunal de Contas do Estado o relatório de execução do Convenio ora firmado, mensalmente, comparando as metas com os resultados alcançados, bem como a compatibilização com o Plano Anual, acompanhado de demonstrativo da adequada utilização dos recursos públicos, da avaliação do desenvolvimento do CONVENIO e de parecer técnico conclusivo sobre o período em questão.
Sub-Cláusula Primeira - O MUNICÍPIO poderá exigir da ASSOCIAÇÃO, a qualquer tempo, informações complementares e a apresentação de detalhamento de tópicos e informações constantes dos relatórios.
A vigência do presente contrato será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, contados a partir da assinatura deste Convênio, desde que observado o interesse público na manutenção do ajuste e limitado o prazo de vigência a 60 meses, conforme lei 8.666/93.
Em caso de prorrogação, os valores serão reajustados pela variação do IGP-M.
O pagamento à ASSOCIAÇÃO será efetivado mediante a liberação de parcelas mensais conforme serviços conveniados, e acordo com os relatórios de produção e em conformidade com os valores e metas pactuadas no anexo I e II que fazem parte deste contrato.
Sub-cláusula Primeira - As parcelas mensais serão pagas até o dia 10 de cada mês.
Sub-cláusula Segunda: O pagamento será efetuado após a apresentação do relatório de serviços prestados.
A rescisão do presente convenio se dará por acordo entre as partes ou unilateralmente, desde que a parte que der causa comunique a outra com antecedência mínima de 30 dias, ou pelo descumprimento de cláusula convenial, ou, ainda por interesse público devidamente justificado.
E, por estarem assim, justos e acordados, assinam o presente contrato em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas instrumentárias, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Vale Real, xx de xxxxxx de 2011 .
MUNICÍPIO DE VALE REAL
Silvério Ströher
Prefeito Municipal
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO PEDRO CANÍSIO
Adriana Schvade Seibel – Presidente
Vanderlei José Baumgratz - Diretor
Testemunhas:
1. ......................................... 2. .....................................................
Nome: Nome:
RG: RG:
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEIS Nº 1373/2019, 29 DE JULHO DE 2019 | AUTORIZA O MUNICÍPIO A CELEBRAR CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO SAUDE DE FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 29/07/2019 |
LEIS Nº 953/2011, 13 DE ABRIL DE 2011 | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO. | 13/04/2011 |
LEIS Nº 950/2011, 23 DE MARÇO DE 2011 | AUTORIZA O MUNICÍPIO CELEBRAR CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO SAUDE DE FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 23/03/2011 |
LEIS Nº 930/2010, 16 DE NOVEMBRO DE 2010 | AUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR CONVENIO COM A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 16/11/2010 |
LEIS Nº 912/2010, 29 DE JULHO DE 2010 | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO ENTRE O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL E O MUNICÍPIO DE VALE REAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 29/07/2010 |