LEI MUNICIPAL N.º 334/1998, de 22 de dezembro de 1998.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
L E I :
Art.1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, através do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, com a finalidade de regular as normas e procedimentos referentes à notificação e a cobrança de multas por infração de trânsito de competência do Município, aplicadas na sua circunscrição territorial, que deverão ser integralmente observadas pelo DETRAN e pelo Município, nos termos da minuta anexa que integra a presente Lei.
Art.2º - O Município fica autorizado a remunerar o Departamento Estadual de Trânsito pelos serviços prestados, mediante pagamento de R$ 12,00 (doze reais) por multa processada e arrecadada com base no convênio a ser firmado.
Art.3º - Aos convenientes, além das demais obrigações previstas na minuta anexa, competirá:
Parágrafo Primeiro: Ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN:
I- Proceder à notificação e a cobrança de multas de competência do Município;
II- Dar, imediatamente após a arrecadação, o seguinte destino aos valores provenientes das multas, via sistema bancário automatizado:
a) ao DETRAN o valor devido nos termos do artigo 2º desta Lei;
b) à Secretaria de Justiça e Segurança (Fundo Especial de Segurança Pública/BM), exclusivamente em relação às multas aplicadas pela Brigada Militar, 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado, após deduzidos o valor referido na alínea supra e aquele correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) destinado ao Fundo de âmbito nacional, previsto no parágrafo único do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Segundo: Ao Município:
I- Providenciar a infra-estrutura necessária para acesso aos sistemas informatizados do DETRAN, conforme suas especificações técnicas.
Art.4º - Os termos do convênio poderão ser revistos no prazo de 30 (trinta) dias, para adequação dos mesmos à boa execução dos serviços e aferição da razoabilidade da remuneração.
Art.5º - O prazo do convênio será da data da assinatura até 31 de dezembro do ano de 2002.
Art.6º - As despesas decorrentes da execução do convênio a ser firmado, no presente exercício financeiro, correrão à conta da abertura de crédito especial no exercício de 1999.
Art.7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de 1998.
Sérgio Luiz Barth
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Gabriel Freiberger
Secretário Municipal da Administração
TERMO DE CONVÊNIO
CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI, DE UM LADO, O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, E DE OUTRO, O MUNICÍPIO DE VALE REAL, EM CUMPRIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DO NOVO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, autarquia instituída sob a forma de Lei n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, com sede, nesta capital, na rua 7 de Setembro, 666, neste ato, representada por seu Diretor-Presidente, Sr. Djalma Manuel Bittencourt Gautério, doravante denominada DETRAN, e o Município de Vale Real, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Sérgio Luiz Barth, resolvem celebrar o presente Convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente convênio tem por objeto regular as normas e procedimentos referentes à notificação e a cobrança de multas por infração de trânsito de competência do Município, aplicadas na circunscrição territorial do mesmo, que deverão ser integralmente observadas pelo DETRAN e pelo Município.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
I- Caberá ao Município convenente, diretamente ou mediante delegação, lançar, nos sistemas informatizados do DETRAN, os Autos de Infração de Trânsito abrangidos por este Convênio;
II- Caberá ao DETRAN a responsabilidade pela notificação e cobrança das multas de competência do Município abrangidas por este convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO
I- A supervisão e a fiscalização da execução deste convênio caberão a ambas as partes que, para tanto, designarão formalmente representantes;
II- O DETRAN e o Município deverão permitir às pessoas encarregadas da supervisão e da fiscalização o livre acesso aos locais onde serão executados os serviços;
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES
I- O Município obriga-se a:
1- providenciar a infraestrutura necessária para acesso aos sistemas informatizados do DETRAN, conforme especificações técnicas em anexo:
2- proceder aos lançamentos previstos no item I da Cláusula Segunda;
3- permitir o acesso dos representantes das partes aos locais de prestação dos serviços, objeto deste convênio;
4- utilizar, durante a vigência deste convênio, os sistemas informatizados do DETRAN exclusivamente para execução das atividades nele previstas;
II- O DETRAN obriga-se a:
1- proceder à notificação e cobrança das multas de competência dos municípios;
2- dar, imediatamente após à arrecadação (dinheiro ou cheque devidamente compensado), o seguinte destino aos valores provenientes das multas, via sistema bancário informatizado:
a) ao DETRAN, o valor estipulado na Cláusula Sexta;
b) à Secretaria de Justiça e Segurança (Fundo Especial de Segurança Pública/BM), exclusivamente em relação às multas aplicadas pela Brigada Militar por delegação de competência dos municípios convenentes, 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado, após deduzidos o valor referido na alínea supra e aquele correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) destinado ao Fundo de âmbito nacional, previsto no parágrafo único do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro;
c) aos municípios convenentes, mediante transferência para conta bancária especial FAMURS/MULTAS, o saldo remanescente integral, nele incluído os 5% (cinco por cento) referidos na letra anterior, a ser repassado aos municípios em periodicidade e prazos equivalentes aos dos repasses do ICMS;
3- disponibilizar o acesso às informações dos sistemas informatizados do DETRAN, estritamente necessárias aos lançamentos previstos na Cláusula Segunda, item I, do presente convênio, prestando, para tanto, o adequado assessoramento técnico;
4- fornecer senhas aos técnicos indicados pelos municípios e autorizados pelo DETRAN, para acesso às informações dos sistemas informatizados, referidas no número anterior;
5- capacitar os técnicos dos municípios para implantar os serviços, objeto deste convênio.
Parágrafo Primeiro: O valor devido à SJS transitará pelo conta bancária especial FAMURS/MULTAS, sendo repassado ao FUNDO ESPECIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA/BM, na mesma periodicidade e prazos previstos para os municípios.
Parágrafo Segundo: Não se implica o disposto na alínea B, do n.º 2, do item II desta cláusula às multas de competência originária do Município, lavradas acessoriamente pela Brigada Militar em área na qual o Município exerça diretamente o seu poder de fiscalização.
CLÁUSULA QUINTA - DO USO E SIGILO DAS INFORMAÇÕES
I- O Município se compromete a:
1- utilizar os sistemas informatizados do DETRAN exclusivamente para execução dos lançamentos previstos na Cláusula Segunda, item I, sendo-lhe vedado, sem a prévia e expressa anuência do DETRAN, manifestada por escrito, fazer uso, para qualquer fim, dos mesmos sistemas ou de qualquer informação neles existente.
2- guardar sigilo, determinado por lei, das informações que lhes forem disponibilizadas em função do presente convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO
O DETRAN perceberá, a título de remuneração pelos serviços prestados, a importância de R$ 12,00 (doze reais) por multa processada e arrecadada nos termos deste convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DAS MULTAS
As multas abrangidas por este convênio serão pagas pelo usuário diretamente nas agências do Sistema Bancário Conveniado e serão automaticamente e imediatamente processadas e destinadas, na forma da Cláusula Quarta, item II, número 2 e parágrafos.
CLÁUSULA OITAVA - DA REVISÃO
As partes convenentes procederão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados desta data, a revisão dos termos e condições do presente convênio, em especial da remuneração fixada na Cláusula Sexta, para verificarem a adequação dos mesmos à boa execução dos serviços e aferirem a razoabilidade da remuneração.
CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA OU RESCISÃO
I- O presente convênio, após decorrido o prazo previsto na Cláusula Oitava, poderá ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação formal feita a outra com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que pretenda vê-lo extinto.
II- O presente convênio poderá ser rescindido, a qualquer tempo, ocorrendo a inadimplência de qualquer de suas cláusulas ou condições, ou sobrevindo disposição normativa, fato ou ato que o torne impraticável.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO
O presente convênio poderá ter suas cláusulas alteradas mediante acordo entre as partes, através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
O Foro deste convênio é o de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ADESÃO E DO CONVÊNIO INDIVIDUAL
E, por estarem, assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente convênio em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas presenciais.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 1998.
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Município de Vale Real
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DETRAN/RS
Testemunhas:
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Ato | Ementa | Data |
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LEIS Nº 953/2011, 13 DE ABRIL DE 2011 | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO. | 13/04/2011 |
LEIS Nº 950/2011, 23 DE MARÇO DE 2011 | AUTORIZA O MUNICÍPIO CELEBRAR CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO SAUDE DE FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 23/03/2011 |
LEIS Nº 940/2010, 22 DE DEZEMBRO DE 2010 | AUTORIZA O MUNICÍPIO CELEBRAR CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO PEDRO CANISIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 22/12/2010 |
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