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LEIS Nº 950/2011, 23 DE MARÇO DE 2011
Início da vigência: 23/03/2011
Assunto(s): Convênios
Em vigor

LEI N° 950//2011, de 23 de março  de 2011.

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO CELEBRAR CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO SAUDE DE FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                        SILVERIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica , FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

LEI :

Art. 1o -  Fica  o  Município  de  Vale  Real  autorizado a celebrar convênio com  a Associação de Saúde de Feliz, que prestará os serviços de atendimento médico de urgência e emergência no Hospital Municipal Schlatter , na cidade de Feliz, bem como disponibilizará profissionais para atendimentos especializados.

Art. 2o - A entidade beneficiada prestará contas dos recursos recebidos mensalmente.

Art. 3o -  Os   recursos  repassados  na   forma   desta  lei  correrão  por  conta  da dotação orçamentária própria do orçamento vigente, pela rubrica:

Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social

10.301.0107.2026 - Manter convênio com hospitais e Postos Avançados de Saúde

3.3.50.43.00.00.00 - Subvenções sociais

Art. 4o - Faz parte integrante desta lei o termo de contrato em anexo.

Art. 5o -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL , aos vinte e três dias do mês de março de dois mil e onze.

 

                                                                                              Silvério Ströher                                                                                                            Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

 

              Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

CONTRATO N° ..../2011

 

           

            Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE VALE REAL, com sede na Rua Rio Branco, 659, inscrito no CNPJ sob número 92.123.918/0001-46, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor Silvério Ströher,  doravante denominado MUNICÍPIO, e de outro, a ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DE FELIZ, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Santa Catarina, 900, inscrita no CNPJ sob número 07.755.928/0001-25, com estatuto arquivado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos no Registro das Pessoas Jurídicas de Feliz, neste ato representado por seu presidente, Luis Inácio Weber e por sua diretora executiva, Rejane Maria Schlindwein Eglior, doravante denominada ASSOCIAÇÃO, tendo em vista o que dispõe a lei municipal 691/06, bem como a dispensa de licitação fundamentada no Art. 24, XXIV, da Lei 8666/93 e Lei 9.637, de 15  de maio de 1998, e ainda em conformidade com os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecidos nas leis federais 8080/90 e 8142/90, resolvem celebrar o presente Contrato referente à execução de ações e serviços de saúde a serem desenvolvidos pela ASSOCIAÇÃO, junto ao Hospital Municipal Schlatter, na cidade de Feliz, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

O presente Contrato tem por objeto a execução das atividades e serviços na área da saúde por meio do estabelecimento de parceria entre os contratantes, capaz de organizar e agilizar os processos, visando tornar a prestação de serviços mais funcional e com maior qualidade nos resultados, através da execução por intermédio da ASSOCIAÇÃO.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA ASSOCIAÇÃO

 

            Em cumprimento às suas obrigações, cabe à ASSOCIAÇÃO, além das obrigações constantes dos Anexos I e II e daquelas estabelecidas na legislação referente ao SUS, as seguintes:

  1. Prestar os serviços de saúde que estão especificados no Anexo I à população do Município de Vale Real,  usuária do SUS, de acordo com o estabelecido neste contrato;
    Contratar, se necessário, pessoal para a execução das atividades previstas neste Contrato, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do objeto deste instrumento;
    Manter em perfeitas condições de uso, as instalações, equipamentos e instrumental necessários à realização dos serviços contratados;
    Manter o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico pelo prazo de cinco anos;
    Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação dos serviços;
    Garantir a confidencialidade dos dados e informações relativas aos pacientes;
    Assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos, religiosa e espiritualmente, por ministro de qualquer culto religioso;
    Manter Comissão de Prontuário Médico;
    Manter Comissão de Óbitos;
    Manter Comissões de Ética Médica e de Controle de Infecção Hospitalar;
    Assegurar a presença de um acompanhante, em tempo integral, no hospital, nas internações de crianças, adolescentes e idosos, com direito a alojamento e alimentação.

12 - Aplicar os recursos financeiros que lhe forem repassados exclusivamente na consecução dos objetivos e metas previstos neste instrumento, assim como bem administrar os bens móveis e imóveis públicos que lhe forem cedidos e os recursos humanos colocados à disposição.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇOES DO MUNICÍPIO

 

            Para a execução dos serviços que constituem objeto deste contrato, o MUNICIPIO obriga-se a:

  1. Efetuar o pagamento mensal do valor acordado à  ASSOCIAÇÃO, dotando-a dos meios necessários à execução do objeto deste contrato;
    Programar nos orçamentos anuais do Município, os recursos necessários para custear a execução deste contrato;

 

CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Os recursos para este CONTRATO correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social

10.301.0107.2026 - Manter convênio com hospitais e Postos Avançados de Saúde

3.3.50.43.00.00.00 - Subvenções sociais

 

Sub-Cláusula Primeira - Os recursos repassados a ASSOCIAÇÃO poderão ser aplicados no mercado financeiro, e os resultados obtidos deverão ser reaplicados exclusivamente aos objetivos deste CONTRATO.

Sub-Cláusula Segunda - O MUNICIPIO repassará, para a execução das atividades a cargo da ASSOCIAÇÃO recursos financeiros no valor mensal conforme cronograma de desembolso contido no Anexo II deste instrumento.

                  

CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

A ASSOCIAÇÃO deverá submeter à apreciação do MUNICÍPIO e do Tribunal de Contas do Estado o relatório de execução do Contrato ora firmado, mensalmente, comparando as metas com os resultados alcançados, bem como a compatibilização com o Plano Anual, acompanhado de demonstrativo da adequada utilização dos recursos públicos, da avaliação do desenvolvimento do CONTRATO GESTÃO e de parecer técnico conclusivo sobre o período em questão.

Sub-Cláusula Primeira - O MUNICÍPIO poderá exigir da ASSOCIAÇÃO, a qualquer tempo, informações complementares e a apresentação de detalhamento de tópicos e informações constantes dos relatórios.

 

CLÁUSULA NONA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA

           

            A vigência do presente contrato será de 01 (um) ano a contar da data de assinatura do presente contrato, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, desde que observado o interesse público na manutenção do ajuste.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

 

                        O pagamento à ASSOCIAÇÃO será efetivado mediante a liberação de parcelas mensais limitadas a  R$ 14.900,00 (catorze mil e novecentos reais) .

                        Sub-cláusula Primeira - As parcelas mensais serão pagas até o dia 10 de cada mês.

                        Sub-cláusula Segunda: O pagamento será efetuado após a apresentação do relatório de serviços prestados, acompanhado da nota fiscal de prestação de serviços.

                       

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO DO PAGAMENTO

 

            Caso ocorram prorrogações deste Contrato, a forma de pagamento a ser efetivada, será mediante a contra prestação dos serviços efetivamente prestados e constantes da comprovação mensal dos mesmos, através das faturas emitidas ao cabo de cada mês.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO

 

            A rescisão do presente contrato obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores.

 

           

            E, por estarem assim, justos e acordados, assinam o presente contrato em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas instrumentárias, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.

 

                        Vale Real, ... de ........  de 2011.

           

                                                                      

                                                                               MUNICÍPIO DE VALE REAL

                                                                                      Prefeito Municipal

 

                                                                      

ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DE FELIZ

                Luis Inácio Weber – Presidente

                                                                   Rejane Maria S. Eglior - Diretora

 

 

Testemunhas:                                                        

 

1.  .........................................                2. .....................................................

Nome:                                                               Nome:

RG:                                                        RG:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

 

 

  1. Características dos serviços contratados:

 

A Contratada atenderá com seus recursos humanos e técnicos aos usuários do SUS, oferecendo, segundo o grau de complexidade de sua assistência e capacidade operacional, os serviços de saúde que se enquadrem nas modalidades que seguem descritas.

 

O Serviço de Admissão da Contratada solicitará aos pacientes ou a seus representantes legais, a documentação de identificação do paciente e a documentação de encaminhamento, se for o caso.

 

No caso de atendimento de urgência, sem que tenha ocorrido a apresentação da documentação necessária, a mesma deverá ser entregue pelos familiares ou responsáveis pelo paciente, no prazo máximo de 48 horas.

 

A Contratada fica obrigada a internar pacientes, no limite dos leitos contratados, obrigando-se, na hipótese de falta ocasional de leito vago, a encaminhar os pacientes para serviços de saúde do SUS instalados na região.

 

O acompanhamento e a comprovação das atividades realizadas pela Contratada serão efetuados através dos dados registrados no SIH - Sistema de Informações Hospitalares, o SIA – Sistema de Informações Ambulatoriais, bem como através dos formulários e instrumentos próprios para registro de dados de produção.

 

I – Assistência Hospitalar

 

A assistência à saúde prestada em regime de hospitalização compreenderá o conjunto de atendimentos oferecidos ao paciente desde sua admissão no hospital até sua alta hospitalar pela patologia atendida, incluindo-se aí todos os procedimentos necessários a obter ou completar o diagnóstico e as terapêuticas necessárias para o tratamento no âmbito hospitalar.

 

  1. No processo de hospitalização estão incluídos:
  1. tratamento das possíveis complicações que possam ocorrer ao longo do processo assistencial; tratamentos concomitantes e tratamento medicamentoso que seja requerido durante o processo de internação, de acordo com o SUS;
    procedimentos e cuidados de enfermagem necessários durante a internação;
    alimentação, incluídas nutrição enteral e parenteral;
    assistência por equipe médica, pessoal de enfermagem e pessoal auxiliar;
    utilização de centro cirúrgico e procedimentos de anestesia;
    sangue e hemoderivados;
    fornecimento de roupas hospitalares.

 

 

II – Atendimentos de urgência/emergência

 

Serão considerados atendimentos de urgência aqueles não programados e que sejam dispensados pelo Hospital aos pacientes que procuram o atendimento, de forma espontânea ou de forma referenciada.

 

Se o atendimento de urgência der origem à internação do paciente, não se registrará como atendimento de urgência e sim, como atendimento hospitalar.

 

O atendimento de urgência/emergência será prestado 24 horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados.

 

III – Atendimento Ambulatorial

 

Primeira Consulta e Consultas subseqüentes:

 

Entende-se por primeira consulta a visita inicial do paciente ao profissional de determinada especialidade, no período de um ano, por determinada patologia. As demais consultas deste paciente (retornos) são consideradas consultas subseqüentes.

 

Será considerada intervenção cirúrgica ambulatorial aqueles atos cirúrgicos realizados nas salas cirúrgicas do hospital que não requeiram hospitalização e neles estão incluídos todos os procedimentos que sejam necessários realizar dentro do período de quinze dias subseqüentes à intervenção cirúrgica propriamente dita.

 

IV – Atendimento cirúrgico

 

A Contratada disponibilizará quatro anestesias por mês. As cirurgias que excederem este número gerarão fatura própria dos honorários de anestesiologia, conforme tabela previamente pactuada.

 

V – Atendimento médico especializado

 

Serão ainda disponibilizados pela contratada dez consultas especializadas de traumatologia (atendimento básico e M1). Também serão disponibilizados profissionais para ginecologia/obstetrícia (02 consultas mês)  e cirurgião geral – avaliações (05 consultas mês).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

SISTEMA DE PAGAMENTO

 

 

 

  1. O montante do orçamento econômico-financeiro global do Hospital, estimado para o prazo de doze meses é de R$ 14.900,00 (catorze mil e novecentos reais) mensais.

 

  1. O pagamento será efetuado pela Contratante em conta corrente da contratada: Banrisul – agência 0615, em conta específica para movimentação do convênio.

 

  1. A Contratada encaminhará relatório mensal de atendimento até o dia 20 do mês seguinte.

 

      4- O pagamento será efetuado pelo Município até o dia 10 de cada mês.

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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