LEI N° 950//2011, de 23 de março de 2011.
AUTORIZA O MUNICÍPIO CELEBRAR CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO SAUDE DE FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVERIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica , FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI :
Art. 1o - Fica o Município de Vale Real autorizado a celebrar convênio com a Associação de Saúde de Feliz, que prestará os serviços de atendimento médico de urgência e emergência no Hospital Municipal Schlatter , na cidade de Feliz, bem como disponibilizará profissionais para atendimentos especializados.
Art. 2o - A entidade beneficiada prestará contas dos recursos recebidos mensalmente.
Art. 3o - Os recursos repassados na forma desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do orçamento vigente, pela rubrica:
Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social
10.301.0107.2026 - Manter convênio com hospitais e Postos Avançados de Saúde
3.3.50.43.00.00.00 - Subvenções sociais
Art. 4o - Faz parte integrante desta lei o termo de contrato em anexo.
Art. 5o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL , aos vinte e três dias do mês de março de dois mil e onze.
Silvério Ströher Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração
Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE VALE REAL, com sede na Rua Rio Branco, 659, inscrito no CNPJ sob número 92.123.918/0001-46, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor Silvério Ströher, doravante denominado MUNICÍPIO, e de outro, a ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DE FELIZ, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Santa Catarina, 900, inscrita no CNPJ sob número 07.755.928/0001-25, com estatuto arquivado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos no Registro das Pessoas Jurídicas de Feliz, neste ato representado por seu presidente, Luis Inácio Weber e por sua diretora executiva, Rejane Maria Schlindwein Eglior, doravante denominada ASSOCIAÇÃO, tendo em vista o que dispõe a lei municipal 691/06, bem como a dispensa de licitação fundamentada no Art. 24, XXIV, da Lei 8666/93 e Lei 9.637, de 15 de maio de 1998, e ainda em conformidade com os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecidos nas leis federais 8080/90 e 8142/90, resolvem celebrar o presente Contrato referente à execução de ações e serviços de saúde a serem desenvolvidos pela ASSOCIAÇÃO, junto ao Hospital Municipal Schlatter, na cidade de Feliz, mediante as seguintes cláusulas e condições:
O presente Contrato tem por objeto a execução das atividades e serviços na área da saúde por meio do estabelecimento de parceria entre os contratantes, capaz de organizar e agilizar os processos, visando tornar a prestação de serviços mais funcional e com maior qualidade nos resultados, através da execução por intermédio da ASSOCIAÇÃO.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA ASSOCIAÇÃO
Em cumprimento às suas obrigações, cabe à ASSOCIAÇÃO, além das obrigações constantes dos Anexos I e II e daquelas estabelecidas na legislação referente ao SUS, as seguintes:
12 - Aplicar os recursos financeiros que lhe forem repassados exclusivamente na consecução dos objetivos e metas previstos neste instrumento, assim como bem administrar os bens móveis e imóveis públicos que lhe forem cedidos e os recursos humanos colocados à disposição.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇOES DO MUNICÍPIO
Para a execução dos serviços que constituem objeto deste contrato, o MUNICIPIO obriga-se a:
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos para este CONTRATO correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social
10.301.0107.2026 - Manter convênio com hospitais e Postos Avançados de Saúde
3.3.50.43.00.00.00 - Subvenções sociais
Sub-Cláusula Primeira - Os recursos repassados a ASSOCIAÇÃO poderão ser aplicados no mercado financeiro, e os resultados obtidos deverão ser reaplicados exclusivamente aos objetivos deste CONTRATO.
Sub-Cláusula Segunda - O MUNICIPIO repassará, para a execução das atividades a cargo da ASSOCIAÇÃO recursos financeiros no valor mensal conforme cronograma de desembolso contido no Anexo II deste instrumento.
A ASSOCIAÇÃO deverá submeter à apreciação do MUNICÍPIO e do Tribunal de Contas do Estado o relatório de execução do Contrato ora firmado, mensalmente, comparando as metas com os resultados alcançados, bem como a compatibilização com o Plano Anual, acompanhado de demonstrativo da adequada utilização dos recursos públicos, da avaliação do desenvolvimento do CONTRATO GESTÃO e de parecer técnico conclusivo sobre o período em questão.
Sub-Cláusula Primeira - O MUNICÍPIO poderá exigir da ASSOCIAÇÃO, a qualquer tempo, informações complementares e a apresentação de detalhamento de tópicos e informações constantes dos relatórios.
A vigência do presente contrato será de 01 (um) ano a contar da data de assinatura do presente contrato, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, desde que observado o interesse público na manutenção do ajuste.
O pagamento à ASSOCIAÇÃO será efetivado mediante a liberação de parcelas mensais limitadas a R$ 14.900,00 (catorze mil e novecentos reais) .
Sub-cláusula Primeira - As parcelas mensais serão pagas até o dia 10 de cada mês.
Sub-cláusula Segunda: O pagamento será efetuado após a apresentação do relatório de serviços prestados, acompanhado da nota fiscal de prestação de serviços.
Caso ocorram prorrogações deste Contrato, a forma de pagamento a ser efetivada, será mediante a contra prestação dos serviços efetivamente prestados e constantes da comprovação mensal dos mesmos, através das faturas emitidas ao cabo de cada mês.
A rescisão do presente contrato obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores.
E, por estarem assim, justos e acordados, assinam o presente contrato em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas instrumentárias, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Vale Real, ... de ........ de 2011.
MUNICÍPIO DE VALE REAL
Prefeito Municipal
ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DE FELIZ
Luis Inácio Weber – Presidente
Rejane Maria S. Eglior - Diretora
Testemunhas:
1. ......................................... 2. .....................................................
Nome: Nome:
RG: RG:
ANEXO I
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A Contratada atenderá com seus recursos humanos e técnicos aos usuários do SUS, oferecendo, segundo o grau de complexidade de sua assistência e capacidade operacional, os serviços de saúde que se enquadrem nas modalidades que seguem descritas.
O Serviço de Admissão da Contratada solicitará aos pacientes ou a seus representantes legais, a documentação de identificação do paciente e a documentação de encaminhamento, se for o caso.
No caso de atendimento de urgência, sem que tenha ocorrido a apresentação da documentação necessária, a mesma deverá ser entregue pelos familiares ou responsáveis pelo paciente, no prazo máximo de 48 horas.
A Contratada fica obrigada a internar pacientes, no limite dos leitos contratados, obrigando-se, na hipótese de falta ocasional de leito vago, a encaminhar os pacientes para serviços de saúde do SUS instalados na região.
O acompanhamento e a comprovação das atividades realizadas pela Contratada serão efetuados através dos dados registrados no SIH - Sistema de Informações Hospitalares, o SIA – Sistema de Informações Ambulatoriais, bem como através dos formulários e instrumentos próprios para registro de dados de produção.
I – Assistência Hospitalar
A assistência à saúde prestada em regime de hospitalização compreenderá o conjunto de atendimentos oferecidos ao paciente desde sua admissão no hospital até sua alta hospitalar pela patologia atendida, incluindo-se aí todos os procedimentos necessários a obter ou completar o diagnóstico e as terapêuticas necessárias para o tratamento no âmbito hospitalar.
II – Atendimentos de urgência/emergência
Serão considerados atendimentos de urgência aqueles não programados e que sejam dispensados pelo Hospital aos pacientes que procuram o atendimento, de forma espontânea ou de forma referenciada.
Se o atendimento de urgência der origem à internação do paciente, não se registrará como atendimento de urgência e sim, como atendimento hospitalar.
O atendimento de urgência/emergência será prestado 24 horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados.
III – Atendimento Ambulatorial
Primeira Consulta e Consultas subseqüentes:
Entende-se por primeira consulta a visita inicial do paciente ao profissional de determinada especialidade, no período de um ano, por determinada patologia. As demais consultas deste paciente (retornos) são consideradas consultas subseqüentes.
Será considerada intervenção cirúrgica ambulatorial aqueles atos cirúrgicos realizados nas salas cirúrgicas do hospital que não requeiram hospitalização e neles estão incluídos todos os procedimentos que sejam necessários realizar dentro do período de quinze dias subseqüentes à intervenção cirúrgica propriamente dita.
IV – Atendimento cirúrgico
A Contratada disponibilizará quatro anestesias por mês. As cirurgias que excederem este número gerarão fatura própria dos honorários de anestesiologia, conforme tabela previamente pactuada.
V – Atendimento médico especializado
Serão ainda disponibilizados pela contratada dez consultas especializadas de traumatologia (atendimento básico e M1). Também serão disponibilizados profissionais para ginecologia/obstetrícia (02 consultas mês) e cirurgião geral – avaliações (05 consultas mês).
ANEXO II
SISTEMA DE PAGAMENTO
4- O pagamento será efetuado pelo Município até o dia 10 de cada mês.
Ato | Ementa | Data |
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LEIS Nº 1373/2019, 29 DE JULHO DE 2019 | AUTORIZA O MUNICÍPIO A CELEBRAR CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO SAUDE DE FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 29/07/2019 |
LEIS Nº 953/2011, 13 DE ABRIL DE 2011 | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO. | 13/04/2011 |
LEIS Nº 940/2010, 22 DE DEZEMBRO DE 2010 | AUTORIZA O MUNICÍPIO CELEBRAR CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO PEDRO CANISIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 22/12/2010 |
LEIS Nº 930/2010, 16 DE NOVEMBRO DE 2010 | AUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR CONVENIO COM A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 16/11/2010 |
LEIS Nº 912/2010, 29 DE JULHO DE 2010 | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO ENTRE O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL E O MUNICÍPIO DE VALE REAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 29/07/2010 |