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LEIS Nº 338/1999, 10 DE MARÇO DE 1999
Início da vigência: 10/03/1999
Assunto(s): Transporte Escolar
Em vigor

LEI MUNICIPAL N.º 338/1999, de 10 de março de 1999.

 

 

INSTITUI NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA O PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao  disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

 

 

L  E  I  :

 

 

 

Art.1º – Institui-se na forma desta Lei, nova regulamentação para a política de transporte escolar, que atinge toda a população estudantil do Município.

 

Art.2o – O programa consiste no subsídio sobre o transporte escolar, realizado de forma direta e indireta pelo município, na seguinte proporção:

 

                 I – 100% (cem por cento) para o transporte de escolares regularmente matriculados em Escola de ensino fundamental mais próxima. Aos estudantes que optarem por freqüentar a escola que não for a mais próxima, será fornecido subsídio de 50% (cinqüenta por cento), salvo quando estes se deslocarem para Escola Municipal e quando houver viabilidade do transporte;

 

II – 100% (cem por cento) para o transporte de escolares regularmente matriculados em Escola de ensino especial (APAE);

 

                        III – 50% (cinqüenta por cento) para o transporte de escolares regularmente matriculados em Escola de ensino médio mais próxima;

 

                        IV – 50% (cinqüenta por cento) para o transporte de escolares regularmente matriculados em Escolas de ensino superior;

 

                        V – 50% (cinqüenta por cento) para o transporte de escolares regularmente matriculados em curso pré-vestibular e cursos técnicos quando houver viabilidade do transporte.

 

Parágrafo Único – Para se obter o valor a ser pago pelo subsídio, será feito o cálculo sobre o valor da passagem, no mercado, do percurso a ser utilizado.

 

Art.3o – A parte não subsidiada pelo Município deverá ser ressarcida após serem fixados suas datas de vencimento e seus valores através de Decreto do Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único – Os valores lançados e não pagos até a data de vencimento sofrerão penalidade conforme código tributário municipal.

 

Art.4o – O programa de transporte escolar será gerenciado e fiscalizado pela Secretaria Municipal da Educação e Desporto e atenderá os estudantes mediante:

 

              I – Comprovante de matrícula e freqüência na série escolar respectiva;

              II – Carteira própria, fornecida pela SMED, para controle dos auxílios recebidos.

 

Art.5o – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias – rubrica 08.42.188.2009 Manutenção do Ensino Regular – 3.2.5.4.00.00 – despesa 629 – Apoio Financeiro a Estudantes – Secretaria Municipal da Educação e Desporto.

 

Art.6o – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art.7o – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

                                   GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dez dias do mês de março de 1999.

 

 

                                                                      

                                                            Sérgio Luiz Barth

                         Prefeito Municipal                             

Registre-se e Publique-se.

 

 

 

               Gabriel Freiberger

Secretário Municipal da Administração

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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