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LEIS Nº 358/1999, 30 DE SETEMBRO DE 1999
Início da vigência: 30/09/1999
Assunto(s): Trânsito
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Em vigor
30/09/1999
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
03/06/2002
Alterada pelo(a) Leis 507/2002
Alterada
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19/03/2008
Alterada pelo(a) Leis 768/2008
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
30/06/2008
Alterada pelo(a) Leis 778/2008

Lei Municipal N.º 358/1999, de 30 de Setembro de 1999.

 

 

CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI - E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

 

 

                                                  SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

 

L  E  I  :

 

 

Art.1º- Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações  - JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra as sanções impostas pelo Município, em cumprimento a sua competência disposta no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

 

Parágrafo Único: A JARI analisará os processos administrativos de sua competência, decidindo sobre os recursos oferecidos contra sanções impostas no trânsito, dando ciência da decisão ao recorrente e ao Prefeito Municipal.(Alteração dada pela Lei Nº 768/2008, 19 de março de 2008)

Art. 1º- Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito – JARI, que funcionará junto ao Departamento Municipal de Trânsito, vinculado à Secretaria Municipal de Administração,  com as atribuições e competências que lhe confere a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Código de Trânsito Brasileiro.
 
Parágrafo Único: A JARI analisará os processos administrativos de sua competência, decidindo sobre os recursos oferecidos contra sanções impostas no trânsito, dando ciência da decisão ao recorrente e à autoridade de trânsito local.

Art.2º - A JARI será composta de 03 (três) membros, a saber:

 

            I -  um servidor do Município indicado pelo Prefeito Municipal, que a presidirá;

 

            II -  um representante da Ordem dos Advogados do Brasil/Seção RGS;

 

            III - um representante da Secretaria de Administração.(Alteração dada pela Lei Nº 768/2008, 19 de março de 2008)

           Art. 2º - Integrarão a JARI os seguintes membros, com respectivos suplentes:
            I – um representante do órgão municipal de trânsito, que a presidirá;
            II – um representante de entidade representativa na sociedade, escolhida entre aquelas que desenvolvem ações na área de trânsito;
            III – um membro com conhecimento na área de trânsito, possuidor de, no mínimo, o ensino médio.

§ 1º - Cada membro da JARI possuirá suplente, indicado pelo respectivo órgão.

§ 2º - Após a indicação, os membros da JARI e seus suplentes serão nomeados                              por Portaria do Prefeito Municipal, com mandato  de duração de 01 (um) ano, vedada a recondução.(Alteração dada pela Lei Nº 507/2002, 03 de junho de 2002)

§ 2º - Após a indicação, os membros do JARI e seus suplentes serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, com o mandato de duração de 03(três) anos, podendo os mesmos serem reconduzidos por igual período.(Alteração dada pela Lei Nº 768/2008, 19 de março de 2008)

§ 2º. O mandato dos membros da JARI será de dois anos, permitida a recondução.

             § 3º - É requisito para integrar a JARI, o conhecimento prévio da legislação de trânsito.

§ 4º - Cada membro da JARI fará jus ao recebimento de JETON, no valor de    R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por seção.

Art.3º - O Município será responsável pela infra-estrutura da JARI, tomando todas as providências que se fizerem necessárias ao seu bom funcionamento.(Alteração dada pela Lei nº 778/2008, 30 de junho de 2008)

Art. 3º- A Divisão de Trânsito será responsável pela infra-estrutura da JARI, tomando todas as providências que se fizerem necessárias ao seu bom funcionamento.

Art.4º - As despesas decorrentes desta Lei, ficam sob a seguinte classificação:

 

            Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

            3.1.3.2.- Outros Serviços e Encargos

            Despesa 1007 - Atividade 2020

 

Art.5º - A JARI somente poderá deliberar com a totalidade de seus membros.

 

Art.6º - Caberá à JARI criar seu regimento interno, segundo as diretrizes do Conselho Nacional de  Trânsito.

 

Art.7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

                                               GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos trinta dias do mês de Setembro de 1999.

 

           

 

 

                                                                      

                                                                                  Sérgio Luiz Barth

                                                                                  Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

 

 

 

 

              Gabriel Freiberger

Secretário Municipal da Administração

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEIS Nº 507/2002, 03 DE JUNHO DE 2002 ALTERA ARTIGO 2° DA LEI MUNICIPAL Nº 358/99 EM SEU § 2º E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 03/06/2002
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