LEI MUNICIPAL N.º 435/2000, de 25 de Outubro de 2000.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
L E I :
Art. 1º. Ficam estabelecidas, para elaboração dos orçamentos da administração pública municipal, direta e indireta, relativos ao exercício de 2001, as diretrizes de que trata esta Lei e as prioridades constantes dos ANEXOS; de metas prioritárias, de metas fiscais, de riscos fiscais, de resultados nominal e primário, consolidação da dívida pública, demonstrativo de gasto com pessoal e Receita Corrente Líquida.
Art. 2º. A partir das prioridades e objetivos constantes do ANEXO desta Lei, serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2001, de acordo com as disponibilidades de recursos financeiros.
§ 1º. Os investimentos em fase de execução e a manutenção do patrimônio já existente terão preferência sobre os novos projetos.
§ 2º. A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento.
§ 3º. O pagamento das despesas de pessoal, encargos sociais e serviço da dívida, terão prioridade sobre as ações de expansão.(Alteração dada pela Lei nº 445/2000, 27 de Dezembro de 2000)
§ 3° - O pagamento das despesas de pessoal, encargos sociais, dos valores da dívida consolidada ou fundada e demais serviços da dívida, terão prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 3º. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
Art. 4º. As receitas e as despesas dos orçamentos da Administração direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo município e empresas dependentes, serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.
§ 1º. Deverá ser elaborado e publicado até 30 dias após a publicação da Lei orçamentária a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 2º. Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele que aconteceu.
§ 3º. Quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de emprenho e movimentação financeira nos critérios estabelecidos nesta lei.
§ 4º. Para efeito da limitação de empenho será utilizado o seguinte critério:
a - cortes de diárias ;
b - cortes de horas extras;
c - demissão de ocupantes de cargos em comissão; d - cortes das despesas de manutenção de órgãos;
e - outras despesas que forem necessárias.
§ 5º. Para efeito do § 3. Art.16 da Lei Complementar 101/2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado de até R$ 1.000,00 realizada na manutenção de órgãos municipais.(Alteração dada pela Lei nº 445/2000, 27 de Dezembro de 2000)
§ 5° - Para efeito do § 3° do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado de até R$ 8.000,00 realizada na manutenção de órgãos municipais
§ 6º. Ao final de cada semestre o Poder Executivo demonstrará em audiência pública na câmara Municipal o cumprimento das estimativas realizadas.
Art. 5º. Nos projetos de leis orçamentárias as receitas e despesas serão apresentadas em valores do mês de julho de 2000 e serão automaticamente corrigidas pela variação da UFIR, no período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 2000.
Art. 6º. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária, especificamente sobre:
I- consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do município;
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEIS Nº 1682/2024, 09 DE OUTUBRO DE 2024 | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025. | 09/10/2024 |
LEIS Nº 1632/2023, 29 DE SETEMBRO DE 2023 | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024. | 29/09/2023 |
LEIS Nº 1552/2022, 28 DE SETEMBRO DE 2022 | “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2023.” | 28/09/2022 |
LEIS Nº 1541/2022, 12 DE JULHO DE 2022 | ALTERA A LEI MUNICIPAL 1482/2021 QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022, ALTERA PARÁGRAFO ÚNICO E INSERE PARÁGRAFO SEGUNDO NO ARTIGO 46, INCLUI ATIVIDADE NO PLANO PLURIANUAL E NA LEI ORÇAMENTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 12/07/2022 |
LEIS Nº 917/2010, 08 DE SETEMBRO DE 2010 | ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 08/09/2010 |