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LEIS Nº 435/2000, 25 DE OUTUBRO DE 2000
Início da vigência: 25/10/2000
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
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Em vigor
25/10/2000
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
27/12/2000
Alterada pelo(a) Leis 445/2000

LEI  MUNICIPAL N.º 435/2000, de 25 de Outubro de 2000.

 

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao  disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

 

L    E    I    :

Art. 1º.   Ficam estabelecidas, para elaboração dos orçamentos da administração pública municipal, direta e indireta, relativos ao exercício de 2001, as diretrizes de que trata esta Lei e as prioridades constantes dos ANEXOS; de metas prioritárias, de metas fiscais, de riscos fiscais, de resultados nominal e primário, consolidação  da dívida pública, demonstrativo de gasto com pessoal e Receita Corrente Líquida.
 
Art. 2º.   A  partir das prioridades e objetivos constantes do ANEXO desta Lei, serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2001, de acordo com as disponibilidades de recursos financeiros.
 
              § 1º.  Os investimentos em fase de  execução e a manutenção do patrimônio já existente terão preferência sobre os novos projetos.
 
              § 2º.   A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento.
 
              § 3º.  O pagamento das despesas de pessoal, encargos sociais e serviço da dívida, terão prioridade sobre as ações de expansão.(Alteração dada pela Lei nº 445/2000, 27 de Dezembro de 2000)

            § 3° - O pagamento das despesas de pessoal, encargos sociais, dos valores da dívida consolidada ou fundada e demais serviços da dívida, terão prioridade sobre as ações de expansão.
 
Art.  3º. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária deverão estar       compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
                                         
Art.  4º. As receitas e as despesas dos orçamentos da Administração direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo município e empresas dependentes, serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.
 
              § 1º.  Deverá ser elaborado e publicado até 30 dias após a publicação da Lei orçamentária a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
 
               § 2º. Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele que aconteceu.
 
               § 3º. Quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de emprenho e movimentação financeira nos critérios estabelecidos nesta lei.
 
               § 4º. Para efeito da limitação de empenho será utilizado o seguinte critério:
 
    a - cortes de diárias ;
b -  cortes de horas extras;
c -  demissão de ocupantes de cargos em comissão;                                                 d -  cortes das despesas de manutenção de órgãos;
              e  -  outras despesas que forem necessárias.
 
               § 5º. Para efeito do § 3. Art.16 da Lei Complementar 101/2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado de até R$ 1.000,00 realizada na manutenção de órgãos municipais.(Alteração dada pela Lei nº 445/2000, 27 de Dezembro de 2000)

§ 5° - Para efeito do § 3° do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado de até R$ 8.000,00 realizada na manutenção de órgãos municipais
 
               § 6º. Ao final de cada semestre o Poder Executivo demonstrará em audiência pública na câmara Municipal o cumprimento das estimativas realizadas.
 
Art. 5º.   Nos projetos de leis orçamentárias as receitas e despesas serão apresentadas em valores do mês de julho de 2000 e serão automaticamente corrigidas pela variação da UFIR, no período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 2000.
 
Art.  6º.   Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária, especificamente sobre:
 
I- consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do município;

  •    adequação da legislação tributária municipal às eventuais modificações da legislatura federal;
 
  •    revisão dos índices já existentes que são indexadores de tributos , tarifas, multas e criação de novos índices;
 
  •   as isenções e incentivos fiscais virão acompanhadas de estimativa de impacto financeiro, demonstrando as medias compensatórias sendo aceitos, apenas, o aumento permanente da receita e a diminuição permanente da despesa.
 
Art. 7º.  As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até 03 meses antes do encerramento do exercício e deverão ser apreciadas antes da aprovação da proposta orçamentária.
 
Art. 8º. Nos projetos da lei orçamentária constatarão as seguintes autorizações:
 
  •     para abertura de créditos suplementares;
 
  •     para a realização de operações de créditos com destinação específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor;
 
  •   para realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor.
 
Art.  9º. As transferências de recursos a entidades privadas atenderão às exigências do plano de auxílios do Município e ao art. 116 da Lei Federal 8.666/93.
 
Art.10º. Para haver contribuição para o custeio de despesas de outros entes da federação deverá atender ao art. 116 da Lei  Federal 8.666/93 e ao art. 62 da Lei Complementar 101/2000.
 
Art.11º. Fica o Poder Executivo autorizado:
 
  •     promover os cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente;
 
  •   conceder aumento de remuneração, ou outras vantagens, mediante autorização legislativa específica.
Art.12º. A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreira, admissão de pessoal a qualquer título, concessão de qualquer vantagem, ou aumento de remuneração só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
 
Art.13º. As despesas com pessoal elencadas no artigo 18 da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder o limite previsto no artigo 20, III, letras “a” e “b”, da referida lei.
 
Art.14º. São considerados objetivos da Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando:
 
  •  proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de programas informativos, educativos e culturais;
 
  •   melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde, alimentação e segurança;
 
  •    capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas;
 
  •   racionalização dos recursos materiais e humanos visando diminuir os       custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais.
 
  •   o Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial  e de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária e o resultado alcançado.
 
Art.15º. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o município, ou com  contrapartida, constituindo-se em projetos específicos somente após o efetivo recebimento dos recursos.
 
Art.16º. O Poder Executivo não repassará recursos aos órgãos que, possuindo Tesouraria e/ou Contabilidade descentralizadas, não tiverem prestado contas até o 5. Dia útil do mês subsequente.
 
Art.17º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo final da elaboração da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.
 
 Art.18º. No prazo de até 30 dias após a publicação dos orçamentos o poder executivo desdobrará em metas bimestrais a arrecadação prevista, especificando quando cabível as medidas de combate a evasão e a sonegação enumerando valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como a evolução dos créditos tributários passíveis  de cobrança administrativa.
 
Art.19º. No controle de custos e na avaliação de resultados dos programas constantes do orçamento municipal, será demonstrado através de normas de controles internos instituídos pelo Poder Executivo.
 
Art.20º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art.21º. Revogam-se as disposições em contrário.
 
 
                     GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e cinco dias do mês de Outubro de 2000.
 
 
                                              SÉRGIO LUIZ BARTH
                                 PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Registre-se e Publique-se.
 
 

             Gabriel Freiberger

Secretário Municipal da Administração

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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