Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (quinta, 03 de julho)
min 5 ºC max 16 ºC
Vale Real
Legislação
Atualizado em: 12/03/2024 às 17h19
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 542/2003, 26 DE MARÇO DE 2003
Início da vigência: 26/03/2003
Assunto(s): Contratação de Operação de Crédito
Em vigor

LEI MUNICIPAL N.º 542/2003, de 26 de Março de 2003.

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. BANRISUL, COMO AGENTE DO SISTEMA BNDES, PARA FINANCIAMENTO PARA OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA URBANA.

 

                     SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na legislação em vigor, e atendendo ao disposto na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

L  E  I  :

 

Art.1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A –BANRISUL, operações de crédito, até o limite de R$ 390.000,00(TREZENTOS E NOVENTA MIL REAIS).

Parágrafo Único – O valor relativo à operação de crédito é equivalente a 60(sessenta)% do total, sendo que o Município necessita complementar com 40(quarenta)% do valor, a título de contrapartida. Quanto ao prazo de pagamento do empréstimo, o mesmo, terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses de carência, e pagamentos sucessivos e mensais até 60 (sessenta) meses subseqüentes.

 

Art.2o – Os prazos de amortização e carência,os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe a Resolução nº 43/2001 de 21/12/2001 do Senado Federal, bem como as normas específicas do BNDES

 

Art.3º- Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantia das operações de crédito de que trata esta Lei as parcelas que se fizerem necessárias do produto da arrecadação tributária municipal, inclusive quotas-partes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e do Fundo de Participação dos Municípios.

 

Art.4º- O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal dentro de 30 dias, contados da contratação das operações de crédito autorizadas por esta Lei, cópias dos respectivos instrumentos contratuais.

 

Art. 5º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite do financiamento para aplicações da contrapartida do Município  no investimento em questão.

 

Art. 6o – Os créditos  a que se refere o artigo anterior terão como contrapartida financeira reduções de dotação orçamentária e excesso de arrecadação tributária.

 

Art. 7º- dos orçamentos anuais do Município constarão às dotações orçamentárias necessárias no atendimento dos encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas pela presente Lei.

 

Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e seis dias do mês de Março de 2003.

                                                       

                                

SÉRGIO LUIZ BARTH

      Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

GABRIEL FREIBERGER

Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEIS Nº 1636/2023, 06 DE OUTUBRO DE 2023 ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 1.485/2021 DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 06/10/2023
LEIS Nº 873/2010, 24 DE MARÇO DE 2010 Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com a Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento - RS, como agente do sistema PIMES, para investimento em infraestrutura urbana. 24/03/2010
LEIS Nº 798/2009, 13 DE JANEIRO DE 2009 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. 13/01/2009
LEIS Nº 792/2008, 29 DE OUTUBRO DE 2008 Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com a Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento - RS, como agente do sistema BNDES, para máquinas e equipamentos rodoviários. 29/10/2008
LEIS Nº 648/2005, 27 DE JULHO DE 2005 Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com a Caixa Estadual S.A. – Agência de Fomento – RS, com recursos próprios para obras de infraestrutura urbana, especialmente pavimentação asfáltica. 27/07/2005
Minha Anotação
×
LEIS Nº 542/2003, 26 DE MARÇO DE 2003
Código QR
LEIS Nº 542/2003, 26 DE MARÇO DE 2003
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia