LEI N° 792/2008, de 29 de outubro de 2008.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com a Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento - RS, como agente do sistema BNDES, para máquinas e equipamentos rodoviários.
NILSON BARTH, Prefeito Municipal em exercício, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Artigo 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento - RS, operações de crédito, até o limite de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
Artigo 2º. - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe a Resolução nº 43/2001 de 21/12/2001 do Senado Federal, bem como as normas específicas da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento - RS .
Artigo 3º. - Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei as parcelas que se fizerem necessárias do produto da arrecadação tributária municipal, inclusive quotas-partes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e do Fundo de Participação dos Municípios.
Artigo 4º. - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal dentro de trinta dias, contados da contratação das operações de crédito autorizadas por esta lei, cópias dos respectivos instrumentos contratuais.
Artigo 5º. - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite do financiamento para aplicação da contrapartida do Município no investimento em questão.
Artigo 6º. - Os créditos a que se refere o artigo anterior terão como contrapartida financeira reduções de dotação orçamentária e excesso de arrecadação tributária.
Artigo 7º. - Dos orçamentos anuais do Município constarão as dotações orçamentárias necessárias no atendimento dos encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas pela presente Lei.
Artigo 8º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e nove dias do mês de outubro de dois mil e oito.
Nilson Barth
Prefeito Municipal em exercício
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração