Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (domingo, 28 de abril)
min 16 ºC max 20 ºC
Redes sociais
Vale Real
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 798/2009, 13 DE JANEIRO DE 2009
Início da vigência: 13/01/2009
Assunto(s): Contratação de Operação de Crédito
Em vigor

LEI N° 798/2009, de 13 de janeiro de 2009.

 

 

                              AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
 

 

 

                        SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe são  conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

 

            Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A, até o valor de R$ 172.700,00 (cento e setenta e dois mil e setecentos reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do programa Caminho da Escola.

 

            Parágrafo único – Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de ônibus, micro-ônibus e embarcações para transporte escolar da zona rural, no âmbito do Programa Caminho da Escola, nos termos da Resolução n° 3.453, de 26.04.2007, do Conselho Monetário Nacional.

 

            Art. 2° - Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

            Parágrafo Único – No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

 

            Art. 3° - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

            Art. 4° -  O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

            Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, Estado do Rio Grande do Sul, aos treze  dias do mês de janeiro de dois mil e nove.

 

 

 

 

                                                                                              Silvério Ströher

                                                                                              Prefeito Municipal 

 

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

               Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEIS Nº 1636/2023, 06 DE OUTUBRO DE 2023 ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 1.485/2021 DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 06/10/2023
LEIS Nº 873/2010, 24 DE MARÇO DE 2010 Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com a Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento - RS, como agente do sistema PIMES, para investimento em infraestrutura urbana. 24/03/2010
LEIS Nº 792/2008, 29 DE OUTUBRO DE 2008 Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com a Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento - RS, como agente do sistema BNDES, para máquinas e equipamentos rodoviários. 29/10/2008
LEIS Nº 648/2005, 27 DE JULHO DE 2005 Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com a Caixa Estadual S.A. – Agência de Fomento – RS, com recursos próprios para obras de infraestrutura urbana, especialmente pavimentação asfáltica. 27/07/2005
LEIS Nº 542/2003, 26 DE MARÇO DE 2003 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. BANRISUL, COMO AGENTE DO SISTEMA BNDES, PARA FINANCIAMENTO PARA OBRAS DE INFRAESTRUTURA URBANA. 26/03/2003
Minha Anotação
×
LEIS Nº 798/2009, 13 DE JANEIRO DE 2009
Código QR
LEIS Nº 798/2009, 13 DE JANEIRO DE 2009
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia