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LEIS Nº 559/2003, 27 DE AGOSTO DE 2003
Início da vigência: 27/08/2003
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor

 LEI MUNICIPAL Nº 559/2003, de 27 de Agosto de 2003.

 

CRIA DOIS CARGOS DE COORDENADOR DE EQUIPE DE PROGRAMA DE SAÚDE FAMILIAR E ABRE CRÉDITO ESPECIAL DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                 

SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica Municipal FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

L E I:

 

                   Art. 1°- Ficam criados dois cargos de Coordenador de Equipe de Programa de Saúde Familiar a ser acrescido ao quadro de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas constantes do artigo 19 da Lei n° 449 de 16 de fevereiro de 2001, alterando sua redação na forma que segue:

 

“Art. 19- ...

N° do Cargos                            Denominação                                     Código

         ...                                   ...                                                     ...

         02                         Coordenador de Equipe    de                        1-09” 

                                      Programa de Saúde Familiar

 

                   Art. 2° - Os incisos II e III do artigo 24 da Lei n° 449 de 16 de fevereiro de 2001, ficarão acrescidos do Padrão 09 e coeficiente ... e ..., respectivamente, conforme segue:

 

“Art. 24- ...

II- Cargos de provimento em comissão:

   PADRÃO                                         COEFICIENTE

  1. 6.65

...                                                     ....

 

III- Das Funções Gratificadas:

  PADRÃO                                          COEFICIENTE

  1. 3.65

...                                                         ....

                   Art. 3°- O cargo de Coordenador de equipe de Programa de Saúde Familiar deverá ser ocupado por um profissional da saúde com nível superior e atender às exigências do próprio Programa de Saúde Familiar, a quem cabe  as seguintes atribuições:

  1. Responder e representar a equipe do PSF junto à Secretaria Municipal da Saúde;
    Estruturar e organizar a equipe;
    Coordenar, orientar e fiscalizar os serviços prestados pelos integrantes da equipe, de acordo com suas respectivas funções;
    Participar da elaboração do plano municipal de saúde, das ações do PSF e das ações de controle e avaliação dos serviços;

 

 

Prefeitura Municipal de Vale Real - RS

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

  1. Cumprir e fazer cumprir as ordens de serviço da Secretaria Municipal da Saúde;
    Produzir conhecimentos técnicos resultantes de estudos da ação profissional e utilizar os conhecimentos profissionais como subsídio para as intervenções de saúde;
    Acompanhar e supervisionar os serviços da equipe e proceder na avaliação permanente e contínua de seus integrantes;
    Conhecer a realidade das famílias pelas quais a equipe sob sua coordenação é responsável pelo atendimento, no que tange as suas características sociais, culturais e econômicas;
    Identificar situações de risco e problemas de saúde mais comuns e intervir sobre os mesmos;
    Valorizar a relação  com o usuário e com a família para criação de vínculo de confiança, afeto e respeito;
    Buscar resoluções dos problemas de saúde familiar.

 

                   Art. 4°- O provimento dos cargos a que se refere esta Lei será precedido de laudo de impacto financeiro-orçamentário que deverá assegurar a legalidade fiscal de sua despesa.

 

                   Art. 5º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de abertura do seguinte crédito especial:

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

08.02.10.301.0107.2051 – Programa Saúde Família – PSF / Recurso 1040 – PSF / 3.1.90.11.01.00.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas dos Servidores (859).........................................................R$ 16.000,00,

 a ser reduzido da SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - 08.02.10.301.0107.2051 – Programa Saúde Família – PSF / Recurso 1040 – PSF / 3.1.90.39.99.00.00 – Demais Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica (873)...................................R$ 16.000,00.

 

                   Art. 6°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e sete dias do mês de Agosto de 2003.

 

 

 

SÉRGIO LUIZ BARTH

Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se

 

 

GABRIEL FREIBERGER

Sec. Mun. da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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