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LEIS Nº 843/2009, 10 DE SETEMBRO DE 2009
Início da vigência: 10/09/2009
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor

LEI Nº 843/2009, de 10 de setembro de 2009.

 

 

 

Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.

 

 

 

SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

 

LEI:

 

 

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUMDEMA, de natureza contábil especial, com a finalidade de captar recursos e de prestar apoio financeiro em caráter suplementar a projetos, planos, obras e serviços necessários à conservação, preservação, manutenção e recuperação dos recursos naturais.

 

Art. 2º - As receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão depositadas em conta especial aberta em estabelecimento oficial de crédito.

 

Art. 3º - Constituem receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

 

I - arrecadação proveniente do pagamento das multas previstas em lei oriundas dos autos de infração emitidos pelo órgão ambiental municipal;

 

II - resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, bens móveis e imóveis que venha a receber de entidades, de pessoas físicas ou jurídicas, de organismos públicos e privados nacionais e internacionais;

 

III - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

 

IV - contribuições, subvenções, transferências, auxílios ou doações dos setores público ou privado;

 

V - recursos oriundos de convênios, contratos, acordos e patrocínios celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas;

 

VI - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente;

 

VII - recursos oriundos de condenações judiciais e termos de ajustamento de empreendimentos ou atividades sediados no Município que afetem a população e o território municipal, decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente;

 

VIII - taxas e tarifas cobradas, respectivamente, pela análise de projetos ambientais e por informações requeridas ao Cadastro e Banco de Dados Ambientais gerados pelo órgão ambiental municipal;

 

IX - taxa cobrada pelo licenciamento ambiental.

 

Art. 4º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pelo órgão ambiental municipal, cabendo-lhe:

 

I - estabelecer políticas de aplicação de seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;

 

II - submeter ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal do Meio Ambiente;

 

III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na Política Municipal do Meio Ambiente, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

 

IV - ordenar empenhos e pagamento de despesas do Fundo;

 

V - firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Art. 5º - Os recursos que compõem o Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados em projetos e ações de interesse ambiental apreciados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

 

Art. 6º - O órgão ambiental municipal, anualmente, na mesma época em que o projeto de orçamento for enviado ao Poder Legislativo Municipal, apresentará a este o balanço de todas as atividades financeiras exercidas pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente até aquele período.

 

Art. 7º - Os atos previstos em lei, praticados pelo órgão ambiental municipal, no exercício do poder de polícia, bem como as licenças e autorizações expedidas, implicarão em pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 8º - O Poder Público poderá definir percentual dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente para apoiar projetos e programas propostos por organizações não governamentais atuantes no Município.

 

Art. 9º - A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias.

 

Art. 10 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dez dias do mês de setembro de dois mil e nove.

 

 

 

                                                                                               Silvério Ströher

                                                                                             Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

               Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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