LEI N° 912/2010, de 29 de julho de 2010.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO ENTRE O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL E O MUNICÍPIO DE VALE REAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° - É o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, com vigência da data da assinatura até 31 de dezembro de 2010, para a prestação de auxílio ao Cartório Eleitoral da Comarca de Feliz – RS, visando possibilitar o funcionamento do cartório e a realização de eleições.
Art. 2° - A regulamentação e a forma do cumprimento da prestação do auxílio, e o valor das contribuições do Município, são de acordo com o constante no teor do convênio que é parte integrante desta lei.
Art. 3° - As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dezenove dias do mês de julho de dois mil e dez.
Silvério Ströher
Prefeito Municipal
CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO ENTRE O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL E O MUNICÍPIO DE VALE REAL.
CONVÊNIO PARA A PRESTAÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO que fazem entre si, de um lado o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, Órgão do Poder Judiciário Federal, sediado nesta Capital, na Rua Duque de Caxias, 350, CNPJ n. 05.885.797/0001-75, doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado por seu Presidente Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, e de outro lado o MUNICÍPIO DE VALE REAL, CNPJ número 92123918/0001-46, representado por seu Prefeito, Sr. Silvério Ströher, doravante denominado CONVENIADO. Ficam os convenientes sujeitos às normas previstas na Lei 8.666/93 e alterações posteriores, no que couber, e ainda às cláusulas firmadas neste instrumento.
O presente Convênio de Prestação de Mútua Colaboração é firmado mediante as seguintes cláusulas e condições que as partes aceitam, ratificam e outorgam:
CLÁUSULA 1 - DO OBJETO:
O presente Convênio tem por objeto a prestação, pelo CONVENIADO, de auxílio aos Cartórios Eleitorais do interior do Estado, visando a possibilitar o funcionamento do Cartório Eleitoral e a realização de eleições, conforme segue:
a) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, serão colocados pelo CONVENIADO à disposição do CONVENENTE, em caráter excepcional, servidores de seu quadro próprio, ocupantes de cargo efetivo, em número suficiente para o atendimento dos serviços, cuja permanência no Cartório limitar-se-á a 90 dias, em período a ser definido entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito, conforme estabelece a alínea “e”; em caso de eleição, referido período deverá recair entre o primeiro dia do registro de candidaturas e a diplomação.
b) Em anos de eleição, serão colocados pelo CONVENIADO, à disposição do CONVENENTE, viaturas e combustível, destinados ao atendimento dos serviços eleitorais, em número a ser acertado entre o Prefeito Municipal e o Juiz Eleitoral, com antecedência mínima de 30 dias da data das eleições;
c) Todo e qualquer auxílio será suportado pelos municípios conveniados que integram a Comarca, proporcionalmente ao seu eleitorado, e será administrado pelo Executivo Municipal relativamente ao seu recebimento, uso, liquidação da despesa, pagamento e prestação de contas.
d) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, o CONVENENTE se compromete, no prazo acertado entre as partes, a formular, de acordo com o calendário eleitoral, um plano de trabalho contendo uma previsão estimada das necessidades para atendimento dos serviços eleitorais, tais como: número de servidores a serem cedidos, quantidades de viaturas necessárias, entre outros considerados relevantes.
e) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, o CONVENIADO se compromete, no prazo acertado entre as partes, a apresentar ofício relativo à cedência do servidor, especificando a data inicial e a data final da permanência do servidor, nos limites estabelecidos na alínea “a”.
CLÁUSULA 2 - DA DESPESA
O presente Convênio será executado sem ônus para a Justiça Eleitoral.
§ 1º - O orçamento do CONVENIADO conterá dotação para atender às despesas de responsabilidade do Município, decorrentes da execução deste Convênio.
§ 2º - Para o presente exercício, se necessário, será aberto crédito suplementar.
CLÁUSULA 3 - PRAZO
O presente contrato vigorará a partir da data de assinatura do presente convênio até 31 de dezembro de 2010, conforme autorização da Lei Municipal anexa.
CLÁUSULA 4 - PUBLICAÇÃO
O extrato do presente Convênio será publicado de acordo com a forma usual de publicidade dos atos do Município e no Diário Oficial da União. Neste último caso, a despesa será de obrigação do CONVENENTE.
E, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições estabelecidas, firmam o presente Convênio, o CONVENENTE e o CONVENIADO, na presença de duas testemunhas.
Vale Real, XX de XXXXX de 2010.
Silvério Ströher
Prefeito Municipal
DES. Luiz Felipe Silveira Difini,
Presidente do TRE-RS.
TESTEMUNHAS:
1 - .................................................
2 - .................................................
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
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