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LEIS Nº 953/2011, 13 DE ABRIL DE 2011
Início da vigência: 13/04/2011
Assunto(s): Convênios
Em vigor

LEI N° 953/2011, de 13 de abril  de 2011.

 

 

 

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO. “

 

 

 

             SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

           

 

LEI:

 

 

Art. 1°-  Fica  o  Poder  Executivo  autorizado  a  celebrar convênio com a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Feliz, nos termos da minuta de convênio anexa.

 

Art. 2o- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento em vigor.

 

Art. 3°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de primeiro de março de dois mil e onze.

 

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos treze dias do mês de abril de dois mil e onze.

 

 

SILVÉRIO STRÖHER

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

              Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

CONVÊNIO N° XXXX

 

 

 

CONVÊNIO QUE CELEBRAM O  MUNICÍPIO DE VALE REAL E A ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE DE FELIZ, VISANDO O ATENDIMENTO ESPECIAL ÀS CRIANÇAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL DO MUNICÍPIO DE VALE REAL.

 

 

 

                        O MUNICÍPIO DE VALE REAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na  Rua Rio Branco, número 659, com inscrição no CNPJ sob número 92.123.918/0001-46, denominado simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Silvério Ströher, e a APAE – ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE FELIZ, CNPJ número 92.122.878/0001-18, doravante denominada simplesmente APAE, representada neste ato por sua presidente Sra Terezinha Alba John, celebram o presente  CONVÊNIO, objetivando o atendimento especial aos portadores de deficiência física e/ou mental do Município de Vale Real, naquela instituição, nos termos da Lei Municipal XXX de XX de XXXX de XXX.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

 

                        Observados os pressupostos e obrigações que por este instrumento assumem os convenentes, a APAE deverá realizar atendimento aos portadores de deficiência do município de Vale Real, através de professores, fisioterapeuta, psicólogo, fonoaudiólogo, assistente social  e pediatra, além do atendimento médico-hospitalar gratuito no que se refere aos procedimentos médicos,  hospitalares e ambulatoriais realizados no Município de Feliz, necessários à consecução de um atendimento que priorize a valorização e desenvolvimento integral ao excepcional.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

 

                        Os serviços de que trata a cláusula anterior do presente Convênio, obedecerão aos planejamento anual a ser elaborado pela APAE de acordo com os princípios que norteiam os programas e as atividades desta instituição.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

 

                        O Município de Vale Real, através da Prefeitura Municipal de Vale Real, repassará a APAE-Feliz, mensalmente, a importância de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), para cada criança atendida na instituição que se beneficiem do atendimento constante no presente convênio.

 

                        § 1° - A comprovação das crianças atendidas será feita mediante a remessa de relatório de atendimento feito pela instituição conveniada, até o último dia de cada mês.

                        § 2° - O repasse será efetuado até o décimo dia após o envio pela APAE da relação das crianças atendidas no mês de competência ao repasse.

 

CLÁUSULA QUARTA

 

                        O valor constante da cláusula anterior será corrigido após o período de cada 12 (doze) meses de vigência, segundo variação do IGPM medida no período.

 

CLÁUSULA QUINTA

 

                        O transporte das crianças excepcionais de Vale Real será de exclusiva responsabilidade dos pais ou responsáveis pelos menores e da Prefeitura Municipal de Vale Real.

 

CLÁUSULA SEXTA

 

                        O presente convênio vigorará pelo período de 12 (doze) meses a contar de 01 de abril de 2011, prorrogando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos, observando o prazo máximo de 60 (sessenta) meses, facultando a qualquer um dos convenentes denunciá-lo com trinta dias de antecedência através de notificação motivada.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

 

                        As despesas decorrentes da realização deste convênio serão atendidas pela seguinte dotação orçamentária.

Secretaria Municipal da Educação e desporto

12.361.0047.2011- Auxilio a APAE

3.3.50.43.00.00.00- Subvenções sociais

 

 

CLÁUSULA OITAVA

 

                        As demais cláusulas omissas no presente convênio serão resolvidas entre o Presidente da APAE e o Prefeito Municipal de Vale Real.

 

 

                        E, por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente convênio, em três vias de igual teor e forma, que segue assinado pelas partes interessadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

 

 

 

Vale Real, XX de XXXXXXX de 2011.

 

 

 

 

 

TEREZINHA ALBA JOHN                                              SILVÉRIO STRÖHER

    Presidente da APAE                                                         Prefeito Municipal

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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