Lei nº 04/93, de 04 de Janeiro de 1993.
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO, ESTABELECE OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER que Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- É adotado no serviço público municipal, o plano de classificação de cargos e Funções estabelecidas pela presente Lei.
Art. 2º- O regime Jurídico Único dos serviços públicos do município de Vale Real e pertencentes à administração pública direta, é o estatuário, que será estabelecido e regulamentado em estatuto próprio.
Art. 3º- O serviço público Centralizado do executivo municipal é integrado pelos seguintes quadros:
Quadro dos cargos de provimento efetivo
Quadro dos cargos em comissão e funções gratificadas
Art. 4º- Para os efeitos desta Lei, define-se cargo o criado em Lei, em número certo e com denominação própria, consistindo no conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor e especificações no anexo I desta Lei, com retribuição pecuniária própria para cada cargo e categoria funcional.
Art. 5º- O quadro dos cargos de provimento efetivo (CPE) é integrado pelas seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de cargos e tabela de vencimento.
Denominação da Categoria Nº de Cargos Vencimento (em Cr$)
Auxiliar de Administração 03 3.125.000,00
Auxiliar de Enfermagem 02 3.125.000,00
Auxiliar de Recreação 05 1.950.000,00
Auxiliar de Serviços Gerais 15 1.875.000,00
Operador de Máquina 03 3.750.000,00
Motorista 05 3.125.000,00
Operários 06 1.875.000,00
Vigilante 02 1.875.000,00
Técnico em Contabilidade 02 3.750.000,00
Tesoureiro 01 3.750.000,00
Eletricista 01 2.500.000,00
Engenheiro Civil 01 4.350.000,00
Topógrafo 01 4.375.000,00
Médico 03 1.975.000,00
Dentista 01 7.500.000,00
Assessor Legista 01 1.250.000,00
Parágrafo Único: O valor fixado para o vencimento básico da categoria funcional Médico refere-se à jornada normal de cinco horas semanais, com cargos criados para atender as necessidades prioritárias em termos de especializações e Clínica Geral.
Art. 6º- O Magistério Municipal é constituído por 25 (vinte e cinco) cargos de provimento efetivo e estruturado, até a edição da Lei própria, pela Lei nº 582/86 em vigor no município de Feliz, em quatro níveis, seguidos dos respectivos vencimentos:
Nível Habilitação Vencimento
Nível I Habilitação específica de 2º Grau 2.100.000,00
Nível II Estudos adicionais 2.310.000,00
Nível III Habilitação específica obtida em curso
superior de licenciamento plena 2.520.000,00
Nível IV Pós-graduação em Educação 2.730.000,00
Parágrafo Único: Os diretores de estabelecimentos de ensino e creches municipais perceberão uma gratificação de 30% ( trinta por cento) sobre o vencimento básico do nível no qual está enquadrado.
Art. 7º- São criados os seguintes cargos em comissão, de livre nomeação, destinados ao atendimento de cargos de chefia, assessoria e outros que a Lei determinar, os quais poderão ser providos, optativamente, sob a forma de Função Gratificada:
Denominação do Cargo Quantidade Vencimento (em Cr$)
Secretário Municipal 07 8.125.000,00
Chefe de Saúde 01 6.875.000,00
Supervisor de Ensino 01 2.187.000,00
Chefe de Turma 01 4.500.000,00
Assessor Técnico 01 3.750.000,00
Parágrafo Primeiro: O provimento da Função Gratificada é privativo de servidor do município ou de servidor público posto à sua disposição, sem prejuízo do vencimento e, nesta condição, manterá ser regime jurídico de origem.
Parágrafo Segundo: Nos casos de parágrafo anterior, a função gratificada é equivalente a 60% (sessenta por cento) da remuneração fixada e percebida pelo respectivo cargo em comissão.
Art. 8º- Os cargos de provimento efetivo formam carreiras, possibilitando a movimentação de seus ocupantes mediante promoção, e serão sempre providos mediante aprovação em concurso público, observadas as disposições da Constituição Federal.
Art. 9º- Os servidores oriundos do Município-mãe, sob a forma do artigo 32, § 1º da Lei nº 9070/90, manterão regimes jurídicos e situação funcional de origem, até a edição da legislação própria por este município.
Art. 10º- A administração Municipal proverá o aperfeiçoamento de seus servidores públicos, no sentido de melhor prepara-los para as funções que lhes são afetadas, aproveitando para tanto os cursos, encontros e seminários colocados à disposição por órgãos estaduais e federais.
Art. 11º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias.
Art. 12º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos quatro dias do mês de Janeiro de 1993.
Registre-se e publique-se.
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ADRIANA SCHVADE SILVÉRIO STROHER
Sec. Municipal de Administração Prefeito Municipal de Vale Real
(Revogado pelo(a) LEIS Nº 9/1993, 20 DE JANEIRO DE 1993)