Prefeitura Municipal de Vale Real – RS
Lei Nº 158/1994, de 21 de dezembro de 1994.
ESTABELECE O VALOR DO PONTO E DO METRO QUADRADO DE TERRENO EM CADA UMA DAS ZONAS FISCAIS PARA FINS DE CÁLCULO DO IPTU E ITBI PARA 1995.
Silvério Stroher, Prefeito Municipal de Vale Real de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Código Tributário Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I :
Art. 1º - Fica estabelecido na forma desta lei, o valor do metro quadrado do terreno nas respectivas zonas fiscais, para fins de apuração do valor venal dos imóveis e arrecadação do ITBI – Imposto de transmissão de Bens Intervivos e IPTU, cujos valores para 1995 são os seguintes:
I – Zona Fiscal 1 – R$ 4,00 o metro quadrado;
II – Zona Fiscal 2 – R$ 3,00 o metro quadrado;
III – Zona Fiscal 3 – R$ 2,50 o metro quadrado;
IV – Zona Fiscal 4 (Arroio do Ouro) – R$ 2,30 o metro quadrado.
Único: Para fins de cobrança de ITBI na zona rural, o valor do hectare passa a ser definido nos incisos que seguem:
I – R$ 2.200,00 por hectare na localidade de Arroio do Ouro;
II – R$ 1.500,00 na localidade de Canto Krewer, por hectare;
III – R$ 1.500,00 por hectare em forqueta Baixa e Morro Paris;
IV – R$ 1.300,00 o hectare, na localidade Morro Gaúcho
V – R$ 3.000,00 o hectare, na sede.
Art. 2º - O valor venal do ponto para fins de apuração do valor venal dos prédios sujeitos a imposto predial, fica estabelecido em R$ 1,96.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1995.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e um dias do mês de dezembro de 1994.
Silvério Stroher
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Adriana Schvade
Secretária Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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