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LEIS Nº 158/1994, 21 DE DEZEMBRO DE 1994
Início da vigência: 01/01/1995
Assunto(s): Imposto - IPTU
Em vigor

Prefeitura Municipal de Vale Real – RS
Lei Nº 158/1994, de 21 de dezembro de 1994.

 

ESTABELECE O VALOR DO PONTO E DO METRO QUADRADO DE TERRENO EM CADA UMA DAS ZONAS FISCAIS PARA FINS DE CÁLCULO DO IPTU E ITBI PARA 1995.

 

Silvério Stroher, Prefeito Municipal de Vale Real de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Código Tributário Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

L E I :

Art. 1º - Fica estabelecido na forma desta lei, o valor do metro quadrado do terreno nas respectivas zonas fiscais, para fins de apuração do valor venal dos imóveis e arrecadação do ITBI – Imposto de transmissão de Bens Intervivos e IPTU, cujos valores para 1995 são os seguintes:

I – Zona Fiscal 1 – R$ 4,00 o metro quadrado;

II – Zona Fiscal 2 – R$ 3,00 o metro quadrado;

III – Zona Fiscal 3 – R$ 2,50 o metro quadrado;

IV – Zona Fiscal 4 (Arroio do Ouro) – R$ 2,30 o metro quadrado.

 

Único: Para fins de cobrança de ITBI na zona rural, o valor do hectare passa a ser definido nos incisos que seguem:

I – R$ 2.200,00 por hectare na localidade de Arroio do Ouro;

II – R$ 1.500,00 na localidade de Canto Krewer, por hectare;

III – R$ 1.500,00 por hectare em forqueta Baixa e Morro Paris;

IV – R$ 1.300,00 o hectare, na localidade Morro Gaúcho

V – R$ 3.000,00 o hectare, na sede.

Art. 2º - O valor venal do ponto para fins de apuração do valor venal dos prédios sujeitos a imposto predial, fica estabelecido em R$ 1,96.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1995.

 

                                 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e um dias do mês de dezembro de 1994.

 

Silvério Stroher

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

Adriana Schvade

Secretária Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEIS Nº 1570/2022, 21 DE DEZEMBRO DE 2022 ACRESCENTA O ARTIGO 21-A NA SEÇÃO V – QUE TRATA DAS ISENÇÕES NO CAPITULO I – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, DA LEI MUNICIPAL 361/99 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 21/12/2022
LEIS Nº 709/2006, 20 DE DEZEMBRO DE 2006 ESTABELECE DESCONTO PARA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS E DE COLETA DE LIXO. 20/12/2006
LEIS Nº 677/2005, 21 DE DEZEMBRO DE 2005 ESTABELECE DESCONTO PARA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS E DE COLETA DE LIXO. 21/12/2005
LEIS Nº 607/2004, 22 DE DEZEMBRO DE 2004 ESTABELECE DESCONTO PARA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS E DE COLETA DE LIXO 22/12/2004
LEIS Nº 571/2003, 29 DE DEZEMBRO DE 2003 ESTABELECE DESCONTO PARA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS E DE COLETA DE LIXO 29/12/2003
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