LEI Nº 1.678/2024, DE 21 DE AGOSTO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REMISSÃO DO
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) DO
EXERCÍCIO DE 2024, BEM COMO A ANISTIA DOS
ACRÉSCIMOS DECORRENTES, PARA AS EDIFICAÇÕES,
RESIDENCIAIS OU NÃO RESIDENCIAIS, ATINGIDAS PELA
CATÁSTROFE CLIMÁTICA OCORRIDA NO MUNICÍPIO DE
VALE REAL NOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 2024,
COMPROVADAMENTE COM DANOS ADVINDOS DO
EVENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDUARDO JOSÉ MÜLLER, Prefeito Municipal de Vale Real em exercício, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, encaminha o seguinte
PROJETO DE LEI
Art. 1º Fica concedida a remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2024, bem como a anistia dos acréscimos decorrentes, às edificações, residenciais ou não residenciais, atingidas pela catástrofe climática ocorrida no Município de Vale Real nos meses de abril e maio de 2024.
§ 1º Aqueles contribuintes atingidos, que já quitaram seu IPTU do exercício de 2024, terão direito à restituição dos valores já pagos, inclusive em relação às prestações já adimplidas, objeto de parcelamento do imposto do ano em questão.
§ 2º A remissão será concedida exclusivamente para o IPTU do exercício do ano de 2024.
§ 3º O mesmo direito previsto no §1º fica assegurado aos possuidores ou responsáveis tributários de IPTU, lançados no cadastro imobiliário do Município.
§ 4º A remissão de que trata esta Lei não incide sobre a taxa de coleta de lixo.
§ 5º Serão estabelecidas novas datas, por Decreto do Executivo, para pagamento da Taxa de coleta de lixo para o exercício de 2024, nos casos de concessão da remissão do IPTU.
Art. 2º Os contribuintes, cujas edificações foram atingidas pela catástrofe climática e se enquadram nos requisitos previstos nesta Lei, poderão solicitar a remissão referida no art. 1º por meio de protocolo na forma presencial na Prefeitura Municipal ou no e-mail protocolo@valereal.rs.gov.br, até a data de 10/09/2024, anexando a seguinte documentação:
- Requerimento formal ao Município assinado pelo requerente (modelo Anexo I);
- Número do cadastro do IPTU;
III - Cópia de documentos pessoais ( RG e CPF);
IV- Comprovante de pagamento do IPTU (em cota única ou em parcelas), caso tenha sido efetuado, referente ao exercício de 2024;
V- Fotos ou vídeos que demonstrem os danos causados pela catástrofe;
VI - Qualquer outro documento que o contribuinte julgar pertinente para comprovação dos danos, tais como notas fiscais;
VII- No caso de interdição do imóvel pela Defesa Civil, deverá ser anexado documento que comprove tal situação.
VIII – No caso de não haver as comprovações referidas nos itens V, VI e VII a comprovação deverá ser através de relatório da Defesa Civil Municipal que deverá ser emitido a fim de colaborar na identificação dos contribuintes atingidos.
§ 1º Os pedidos de remissão deverão ser analisados com prioridade de tramitação e no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da documentação completa pelo contribuinte, comunicando o mesmo do resultado.
§ 2º Os requerimentos de remissão protocolados junto ao Setor de Protocolo do Município até o dia 10 de setembro de 2024 suspendem a exigibilidade do IPTU até o trânsito em julgado da decisão administrativa.
Art. 3º Serão considerados, para fins da concessão da remissão somente os imóveis
edificados atingidos por enchentes, alagamentos ou deslizamentos.
§ 1º Consideram-se atingidas por enchentes ou alagamentos as edificações nas quais houve o ingresso das águas ou ocorreu dano ou prejuízo na sua estrutura física.
§ 2º Consideram-se atingidas por deslizamentos as edificações que foram objeto de interdição pela Defesa Civil ou nas quais o deslizamento atingiu a edificação.
§ 3º A concessão da remissão do IPTU relativo ao exercício de 2024 alcança os imóveis com edificações localizados nos logradouros identificados na planilha elaborada pela Coordenadoria da Defesa Civil do Município que será anexada ao Decreto do Executivo com sua efetiva regulamentação.
§ 4º Na hipótese de solicitação de remissão de IPTU em logradouros diversos dos constantes da planilha de locais afetados, anexada ao Decreto Municipal que será publicado, deverá o infortúnio ser confirmado por meio de visita “in loco” pela Coordenadoria de Defesa Civil que deverá atestar, ou não a ocorrência das causas da remissão dispostas na lei.
Art. 4º No caso de imóvel em condomínio vertical ou horizontal ou ainda em prédios residenciais ou comerciais, a remissão limitar-se-á às unidades autônomas que foram atingidas.
Art. 5º O protocolo será submetido à análise da Defesa Civil que emitirá parecer atestando que o imóvel se enquadra nos requisitos estabelecidos no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. De posse da manifestação da Defesa Civil, caberá à Secretaria Municipal da Fazenda emitir parecer conclusivo e encaminhar à autoridade competente para a devida publicidade.
Art. 6º Caberá ao Prefeito Municipal, através de Edital, a efetivação da concessão da remissão, com ou sem anistia, do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2024.
Parágrafo único. Os contribuintes que tiverem seus pedidos indeferidos poderão interpor recurso perante a Secretaria Municipal da Fazenda no prazo de 05 dias, mediante apresentação das razões que amparem a sua irresignação, o qual será analisado no mesmo prazo pelo Prefeito Municipal, devendo a decisão ser igualmente objeto de Edital bem como apresentação de novo vencimento, se acaso a negativa perdurar.
Art. 7º O Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, por Decreto do Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e um dias do mês de agosto de dois mil e vinte e quatro.
EDUARDO JOSÉ MÜLLER
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e
Fazenda