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LEIS Nº 251/1997, 23 DE ABRIL DE 1997
Início da vigência: 23/04/1997
Assunto(s): Transportes
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 251/1997, de 23 de abril de 1997.

 

INSTITUI NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA O PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Sérgio Luiz Barth, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

 

LEI:

 

Art.1 º - Institui-se na forma desta Lei, nova regulamentação para a política de transporte escolar, que atinge toda população estudantil do Município.

 

Art.2º - O programa consiste no subsidio sobre o transporte escolar realizado de forma direta e indireta pelo Município, na seguinte proporção:

 

I - 100% (cem por cento) para o transporte de escolares regularmente matriculados em Escolas de 1º Grau de ensino mais próximas;

 

II - 70% (setenta por cento) para o transporte de escolares regularmente matriculados em Escolas de 2º Grau de ensino;

 

III - 70% (setenta por cento) para transporte de escolares regularmente matriculados em curso universitário ou de pós-graduação;

 

IV - 100% (cem por cento) para estudantes universitários regularmente matriculados em curso de graduação e especialização na área de Educação.

 

Art.3º - A parte não subsidiada pelo Município deverá ser ressarcida em duas parcelas anuais, vencendo a primeira em 10 de abril do ano letivo e a segunda, em 10 de agosto de cada período letivo.

 

Parágrafo Único: Os valores lançados e não pagos até a data de vencimento sofrerão a mesma variação da UFIR no período, acrescidos de juros de um por cento ao mês e multa de 10% (dez por cento), podendo os valores não pagos ser cobrados judicialmente, na forma do Código Tributário Municipal, sendo o devedor lançado em dívida ativa, sofrendo todas as sanções legais do lançamento do débito.

 

Art.4º - O programa de transporte escolar será gerenciado e fiscalizado pela Secretaria Municipal da Educação e Desporto e atenderá os estudantes mediante:

I - Comprovante de matrícula e frequência na série escolar respectiva;      
II - Carteira própria, fornecida pela SMED, para controle dos auxílios recebidos.

 

Art.5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias - rubrica 08.42.188.2009 Manutenção do Ensino Regular - 3.2.5.4.00.00 - despesa 625 - Apoio Financeiro a Estudantes - Secretaria Municipal da Educação e Desporto.

 

Art.6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e três dias do mês de abril de 1997.

 

 

Sérgio Luiz Barth
Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

Gabriel Freiberger  
Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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