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LEIS Nº 206/1995, 21 DE DEZEMBRO DE 1995
Início da vigência: 21/12/1995
Assunto(s): Disciplina Atividades
Em vigor

Prefeitura Municipal de Vale Real – RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Lei Nº 206/1995, de 21 de dezembro de 1995.

 

DISCIPLINA A ATIVIDADE DO COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Silvério Stroher, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

L E I :

Art. 1º - A exploração do comércio ambulante na área do Município passa a obedecer às normas estabelecidas na presente lei.

Parágrafo Único: Considera-se comércio ambulante, para os efeitos desta lei, toda e qualquer atividade lucrativa de caráter eventual ou transitório, que se exerça de maneira itinerante, nas vias ou logradouros públicos.

Art. 2º - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de prévio licenciamento da autoridade competente, sujeitando-se o vendedor ambulante ao pagamento do tributo correspondente estabelecido na legislação tributária do município.

Art. 3º - A licença concedida a título precário é pessoal e intransferível, devendo ser referida ao Prefeito, em formulário próprio, servindo exclusivamente para o fim declarado.

§ 1º - No alvará de Licença devem constar os seguintes elementos:

I - número de inscrição;

II – nome do vendedor ambulante;

III – endereço do licenciado;

IV – Ramo da atividade;

V – número e data do expediente que originou o licenciamento.

§ 2º - O alvará de Licença tem validade somente para um exercício e deve ser sempre conduzido pelo seu titular, sob pena de multa, apreensão da mercadoria e equipamento encontrado em seu poder.

Art. 4º - A Licença para o exercício de comércio ambulante, deverá ser renovada anualmente e será requerida dentro dos prazos estabelecidos em Decretos.

Art. 5º - O vendedor ambulante não licenciado ou que for encontrado sem renovar a licença para o exercício corrente está sujeito à multa e apreensão da mercadoria e equipamento encontrado em seu poder, até o pagamento da multa imposta.

§ 1º - Em caso de apreensão será obrigatoriamente lavrado termo em formulários apropriados expedidos em duas vias, onde serão discriminadas as mercadorias e demais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.

§ 2º - Paga a multa, a coisa apreendida será imediatamente devolvida a seu dono.

§ 3º - As mercadorias perecíveis, quando não reclamadas dentro de 48 horas, serão doadas a estabelecimentos de Assistência Social, mediante recibo comprobatório à disposição do interessado, cancelando-se a multa aplicada.

§ 4º - Aplicada a multa, continua o infrator obrigado à exigência que a determinou.

Art. 6º - É proibido ao vendedor ambulante:

I – estacionar nas vias e logradouros públicos, salvo o tempo necessário para efetuar as vendas;

II – impedir ou dificultar o trânsito;

III – apregoar mercadorias em altas vozes ou molestar transeuntes com o oferecimento dos artigos postos à venda;

IV – vender, expor ou ter em depósito mercadoria estrangeira entrada ilegalmente no país, assim como mercadorias sem comprovação da origem com a devida nota fiscal;

V – vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu local de comércio;

VII – vender mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado;

VII – operar com veículos ou equipamentos sem a devida aprovação e vistoria do órgão competente da Secretaria Municipal da Saúde;

VIII – ingressar nos veículos de transportes coletivos e em prédios públicos para efetuar vendas.

Art. 8º - O estacionamento de vendedor ambulante nas vias e logradouros públicos, bem como a instalação de equipamento de venda, dependerá sempre de licenciamento especial.

Parágrafo Único: Além dos tributos implicitamente referidos no parágrafo anterior, serão cobrados preços fixados pela ocupação da área, na forma e condições especificadas em decreto do Executivo.

Art. 9º - Aos vendedores ambulantes já licenciados poderá ser concedida autorização para estacionamento eventual nos locais onde se realizarem solenidades, espetáculos e promoções públicas ou privadas, mediante o pagamento dos tributos e preços pela ocupação da área, na forma indicada em Decreto do Executivo.

§ 1º - Aos vendedores não licenciados será ainda cobrada taxa de licença.

§ 2º - As autorizações previstas neste artigo não poderão ser concedidas por prazo superior a sessenta dias.

Art. 10º – A licença para a venda de frutas e outros produtos agrícolas típicos do Estado e/ou Município poderá ser concedida mediante autorização

Art. 11º – Não será concedida licença para o exercício de comércio ambulante

I – preparo de alimentos, salve de pipocas, centrifugação de açúcar, churros e cachorro-quente, desde que em equipamento aprovado e vistoriado pela Secretaria Municipal de Saúde.

II – preparo e venda de bebidas alcoólicas, venda de cigarros, calçados, bijuterias, brinquedos, confecções e outros artigos e manufaturados correlatos.

Art. 12º - A ninguém será concedida mais do que uma licença ou alvará para o exercício de qualquer atividade admitida por esta lei.

Art. 13º - Os vendedores ambulantes de frutas, comestíveis e verduras, portadoras de licença especial, são obrigados a conduzir recipientes para coletar o lixo proveniente do seu negócio.

Art. 14º - Os vendedores ambulantes deverão portar, obrigatoriamente, Carteira de Saúde fornecida pela Secretaria Municipal de saúde e ostentar o número de licença fornecido pela Prefeitura Municipal.

Art. 15º - O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta lei implica nas penalidades previstas no código tributário municipal, no capítulo que regulamenta a taxa de licença para localização e funcionamento.

Art. 16º - A Secretaria Municipal da Fazenda exercerá a fiscalização tributária e a integral execução desta lei.

Art. 17º - A Secretaria Municipal da Fazenda providenciará, dentro do prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta Lei, para que todos os vendedores ambulantes em atividade no Município sejam devidamente cadastrados e licenciados.

Art. 18º - A licença para o comércio ambulante somente alcançará o pretendente que estiver com suas obrigações tributárias municipais devidamente quitadas.

Art. 19º - Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couber, as disposições concernentes ao comércio localizado.

Art. 20º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no que couber.

Art. 21º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e um dias do mês de dezembro de 1995.

 

Silvério Stroher

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

 

Adriana Schvade

Secretária Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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