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LEIS Nº 490/2002, 11 DE MARÇO DE 2002
Início da vigência: 11/03/2022
Assunto(s): Convênios
Em vigor

 

LEI Nº 490/02, de 11 de março de 2002.

 

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, FIRMAR CONVÊNIO COM O CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA/ESCOLA - CIEE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições  legais  FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu  sanciono e promulgo  a  seguinte

 

LEI

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Centro Empresa/Escola  -  CIEE,  e/ou outra Instituição de  Ensino objetivando  o estabelecimento  e a  manutenção  de Cooperação recíproca entre os convenentes , visando  o desenvolvi mento de atividades conjuntas capazes de propiciar o estágio de estudantes no interesse curricular, obrigatório ou não, entendido corno uma estratégia de profissionalização que complementa  o Processo Ensino-aprendizado.

 

§ Iº - O estágio dos estudantes se operacionalizará e reger-se-ão em observância da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982.

 

§ 2° - O estágio guardará estreita observância com os seus dispositivos, para  todos os fins e efeitos.

 

§ 3º - A duração dos contratos deve ser idêntica ao período do currículo exigido, sendo expressamente vedada a permanência do aluno ou a prorrogação do contrato após o implemento do período do estágio  curricular obrigatório.

 

§ 4º- O Convênio a ser firmado com o CIEE, adotará a minuta padrão de convênio por ele adotada e padronizada.

 

Art. 2º - Os alunos estagiários perceberão Bolsa­Auxílio Escola, correspondente a R$ 20,00 (vinte reais) por hora de estágio efetivamente cumprido.

 

Art. 3º - São requisitos para a concessão da Bolsa-Auxílio Escola:

 

I - ser alunos regularmente matriculados em curso superior;

II- não ser reprovado, para eventual renovação do auxílio.

III- estagiar junto às Escolas Municipais de Ensino Fundamental.

 

Parágrafo único. O estágio terá duração anual, podendo ser renovado até o final do curso, inclusive o estágio curricular obrigatório, desde que não venha a ser reprovado em nenhuma das séries, bem assim permaneçam inalterados os requisitos no caput elencados, periodicamente aferidos.

 

Art. 4° - O auxílio e o estágio autorizado pela presente Lei não geram, para o estagiário, qualquer vínculo estatutário ou celetista com o Município, e tampouco assegura ao estagiário quaisquer direitos ou vantagens privativas de servidores públicos municipais, a qualquer tempo ou título.

 

Art. 5° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar ao Agente de Integração e às instituições com quem venha a conveniar as mensalidades devidas, repassando-lhe, ainda, a contraprestação de 20% sobre o valor do auxílio, a título de administração pelos correspondentes serviços prestados, tudo com a devida prestação de contas periódicas.

 

Art. 6° - Anualmente, o Prefeito poderá estabelecer, através de Decreto, o número de vagas para estágios remunerados, de acordo com a disponibilidade financeira e interesse público local.

 

Art. 7° - Havendo inscrição de candidatos em número superior às vagas abertas, o critério de seleção será efetuado através de Decreto Municipal.

 

Art.8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

- 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

 

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10° - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos onze dias do mês de março de 2002.

 

 

SÉRGIO LUIZ BARTH

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

Gabriel Freiberger

Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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