LEI Nº 125/1994, de 19 de julho de 1994.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -BANRISUL- COMO ÓRGÃO GESTOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AO PROGRAMA INTEGRADO DE MELHORIA SOCIAL - FUNDOPIMES.
SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 34, inciso I, alínea "1" da Lei Orgânica do Município.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte.
L E I
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL - como órgão gestor do FUNDOPIMES, operações de crédito até o limite de R$ 251.099,00 (duzentos e cinquenta e um mil e noventa e nove reais), reajustáveis pelo Índice Geral de Preços (IGP) - Coluna 2 - Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas ou outro índice oficial indicado pelo Governo Federal ou índice que esteja de conformidade com as normas federais editadas a partir de 01 de julho de 1994, a serem aplicados na execução do Programa Integrado de Melhoria Social.
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da divida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais e notadamente o que dispõe a Resolução nº 11/94, de 31.01.1994 do Senado Federal.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, as parcelas que se fizerem necessárias do produto de arrecadação tributária municipal, inclusive quotas-partes do Imposto sobre Operações relativas à circulação de merc8dorias e do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 4º - O Poder Executivo encaminhará à câmara Municipal dentro de trinta dias contados da contratação das operações de crédito autorizadas por esta lei copias dos respectivos instrumentos contratuais.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir creditos adicionais, até o limite de R$ 86.210,00 (oitenta e seis mil, duzentos e dez reais) reajustáveis de acordo com o estipulado no artigo 1º desta lei, tendo como data-base 01 de julho de 1994, para aplicação da contrapartida do Município no Programa Integrado de Melhoria Social (PIMES).
Art. 6º - Os créditos a que se refere o artigo anterior terão como contrapartida financeira, reduções de e excesso de arrecadação tributária.
Art. 7º - Dos orçamentos anuais do Município constarão as dotações orçamentárias necessárias no atendimento dos encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas pela presente lei.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dezenove de julho de 1994.
SILVÉRIO STROHER
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
ADRIANA SCHVADE
Secretária Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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