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LEIS Nº 465/2001, 10 DE JULHO DE 2001
Início da vigência: 10/07/2001
Assunto(s): Tributos
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Em vigor
10/07/2001
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
09/12/2020
Alterada pelo(a) Leis 1438

Lei nº 465/01, de 10 de Julho de 2001.

 

INSTITUI A UNIDADE DE REFERENCIA MUNICIPAL (U R M) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica do Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

 

Art.l°. Fica instituída, no Município de Vale Real, a Unidade de Referencia Municipal (URM), para os efeitos na presente lei.

 

Art.2°. 0s tributos municipais, bem como os valores relativos a penalidades tributarias e administrativas, constituídos ou não, inscritos em divida ativa ou não, poderão ser expressos, também, em URM.

 

Art.3°. O valor da URM corresponderá a R$ 1,10 (Um real e dez centavos) para o ano de 2001 sendo atualizado, anualmente, com base no IGPM e, no caso de extinção ou descontinuação desse índice, por outro que reflita a inflação, indicado pelo Poder Executivo.(Alteração dada pela Lei nº 1438, 09 de Dezembro de 2020)

Art.3º O valor da URM corresponderá a R$ 3,9900 (três reais e noventa e nove centavos) para ao ano de 2020 sendo atualizado, anualmente, sempre no primeiro dia do ano, com base no IPCA e, no caso de extinção ou descontinuação desse índice, por outro que reflita a inflação, indicado pelo Poder Executivo.

 

Art.4°. Os tributos, multas e outros valores, pagos após a data prevista, serão corrigidos monetariamente com base na variação do índice estabelecido no artigo anterior, ocorrida a partir do dia seguinte à data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao do seu efetivo pagamento, sem prejuízo dos demais acréscimos legais, estabelecidos em lei, cuja sistemática fica inalterada.

 

            Parágrafo único: O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, também, aos valores dos créditos tributários ou não, vencidos, inscritos no parágrafo único do art.5°, no que couber.

 

Art. 5°. Todos os valores fixados em Unidade Fiscal de Referencia - UFIR, na legislação tributaria do Município, ficam convertidos para URM.

 

            Parágrafo único: Para a realização do preceituado no "caput", deste artigo, os valores expressos em UFIR serão convertidos em Real, considerando o valor dessa em 27 de outubro de 2000, data da Medida Provisória n.º 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, atualizados monetariamente pelo índice referido no art.3°, acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, finalmente, convertidos para URM, mediante a divisão daqueles pelo valor fixado no art. 3º para esta última.

 

Art.6°. O poder Executivo baixará os atos necessários à execução desta lei.

 

Art.7°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dez dias do mês de Julho de 2001.

 

Sérgio Luiz Barth

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

Gabriel Freiberger

Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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