Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (quinta, 25 de abril)
min 11 ºC max 25 ºC
Redes sociais
Vale Real
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 285/1997, 11 DE DEZEMBRO DE 1997
Início da vigência: 01/01/1998
Assunto(s): Taxas
Em vigor

 

Prefeitura Municipal de Vale Real - RS

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

LEI MUNICIPAL N.º 285/97, de 11 de dezembro de 1997.

 

 

INSTITUI TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.

 

                                               

SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao  disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

 

L    E    I    :

 

Art.1º-  Institui a Taxa de Vistoria e Fiscalização Sanitária para estabelecimentos relacionados direta e indiretamente com a saúde pública, que exerçam atividades fiscalizadas pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social.

 

 

              § ÚNICO: Após o pagamento da Taxa de Vistoria e Fiscalização Sanitária, será expedido o Alvará Sanitário correspondente, pelo Secretário Municipal da Saúde e Assistência Social, e pelo Fiscal de Vigilância Sanitária.

 

 

Art.2º - A Taxa de Vistoria e Fiscalização Sanitária criada pela presente Lei, será cobrada de toda pessoa física ou jurídica que no Município exercer atividades de serviço de saúde pública ou que realize atividades de comércio na produção de gêneros alimentícios.

 

 

Art.3º - A taxa será lançada e cobrada anualmente, no mês de fevereiro, ou quando da vistoria, no início de suas atividades do contribuinte sujeito passivo do Tributo.

 

              § ÚNICO: O não pagamento da Taxa de Vistoria e Fiscalização Sanitária até a data do vencimento, incidirá nas penalidades previstas no Código Tributário Municipal.

 

 

Art.4º - O valor do tributo será cobrado, conforme segue:

 

Autônomos:..........................................    30 UFIRs      

Boates e Restaurantes Dançantes:....200 UFIRs

Demais Atividades:...............................42 UFIRs

 

 

Art.5º - Os atos administrativos de controle e vigilância sanitária terão como objeto de verificação a observância das normas e exigências constantes da Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Vale Real - RS

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

 

Art.6º - Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1998.

 

 

Art.7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

                                               GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, onze dias do mês de dezembro de 1997.

 

 

 

                                  

                                                                                  Sérgio Luiz Barth

                                                                                  Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

 

 

              Gabriel Freiberger

Secretário Municipal da Administração

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEIS Nº 847/2009, 07 DE OUTUBRO DE 2009 Dispõe sobre as taxas de licenciamento ambiental – TLA e controle e fiscalização ambiental - TCFAM e de expedientes de âmbito ambiental e florestal e dá outras providências. 07/10/2009
LEIS Nº 533/2002, 26 DE DEZEMBRO DE 2002 ESTABELECE DESCONTO PARA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS E DE COLETA DE LIXO 26/12/2002
LEIS Nº 301/1998, 28 DE MAIO DE 1998 CRIA NOVA REGULAMENTAÇÃO DOS PAGAMENTOS DAS TAXAS SOBRE O SERVIÇO DE ABAS-TECIMENTO DE ÁGUA E DÁ OU-TRAS PROVIDÊNCIAS. 28/05/1998
LEIS Nº 45/1993, 20 DE MAIO DE 1993 REGULAMENTA O PAGAMENTO DAS TAXAS SOBRE O SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 20/05/1993
LEIS Nº 24/1993, 25 DE FEVEREIRO DE 1993 ESTABELECE NORMAS E CALENDÁRIO FISCAL PARA COBRANÇA DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS EM 1993, CONCEDE ISENÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 25/02/1993
Minha Anotação
×
LEIS Nº 285/1997, 11 DE DEZEMBRO DE 1997
Código QR
LEIS Nº 285/1997, 11 DE DEZEMBRO DE 1997
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia