Prefeitura Municipal de Vale Real - RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI MUNICIPAL N.º 285/97, de 11 de dezembro de 1997.
INSTITUI TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
L E I :
Art.1º- Institui a Taxa de Vistoria e Fiscalização Sanitária para estabelecimentos relacionados direta e indiretamente com a saúde pública, que exerçam atividades fiscalizadas pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social.
§ ÚNICO: Após o pagamento da Taxa de Vistoria e Fiscalização Sanitária, será expedido o Alvará Sanitário correspondente, pelo Secretário Municipal da Saúde e Assistência Social, e pelo Fiscal de Vigilância Sanitária.
Art.2º - A Taxa de Vistoria e Fiscalização Sanitária criada pela presente Lei, será cobrada de toda pessoa física ou jurídica que no Município exercer atividades de serviço de saúde pública ou que realize atividades de comércio na produção de gêneros alimentícios.
Art.3º - A taxa será lançada e cobrada anualmente, no mês de fevereiro, ou quando da vistoria, no início de suas atividades do contribuinte sujeito passivo do Tributo.
§ ÚNICO: O não pagamento da Taxa de Vistoria e Fiscalização Sanitária até a data do vencimento, incidirá nas penalidades previstas no Código Tributário Municipal.
Art.4º - O valor do tributo será cobrado, conforme segue:
Autônomos:.......................................... 30 UFIRs
Boates e Restaurantes Dançantes:....200 UFIRs
Demais Atividades:...............................42 UFIRs
Art.5º - Os atos administrativos de controle e vigilância sanitária terão como objeto de verificação a observância das normas e exigências constantes da Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente.
Prefeitura Municipal de Vale Real - RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art.6º - Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1998.
Art.7º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, onze dias do mês de dezembro de 1997.
Sérgio Luiz Barth
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Gabriel Freiberger
Secretário Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
DECRETOS Nº 3/2025, 20 DE JANEIRO DE 2025 | ESTABELECE NOVAS REGRAS PARA PROTOCOLOS DE REVISÃO DE TAXA DE CONSUMO DE ÁGUA MUNICIPAL | 20/01/2025 |
DECRETOS Nº 24/2024, 07 DE MAIO DE 2024 | ESTABELECE ISENÇÃO DE EXCEDENTE DA TAXA DE ÁGUA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECRETADA PELO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 07/05/2024 |
LEIS Nº 847/2009, 07 DE OUTUBRO DE 2009 | Dispõe sobre as taxas de licenciamento ambiental – TLA e controle e fiscalização ambiental - TCFAM e de expedientes de âmbito ambiental e florestal e dá outras providências. | 07/10/2009 |
LEIS Nº 533/2002, 26 DE DEZEMBRO DE 2002 | ESTABELECE DESCONTO PARA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS E DE COLETA DE LIXO | 26/12/2002 |
LEIS Nº 301/1998, 28 DE MAIO DE 1998 | CRIA NOVA REGULAMENTAÇÃO DOS PAGAMENTOS DAS TAXAS SOBRE O SERVIÇO DE ABAS-TECIMENTO DE ÁGUA E DÁ OU-TRAS PROVIDÊNCIAS. | 28/05/1998 |