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LEIS Nº 22/1993, 17 DE FEVEREIRO DE 1993
Início da vigência: 17/02/1993
Assunto(s): Acordos
Em vigor

Lei Nº 22/1993, de 17 de fevereiro de 1993.

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO COM O MUNICÍPIO-MÃE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Silvério Stroher, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Estadual Complementar Nº 9070/90, de 02 de maio de 1990, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo com o Município de Feliz, para fins de prestação de contas e divisão de bens a que se referem os Artigo 27, 2º e Art. 33, 2º e 3º da Lei Estadual 9070/90.

Art. 2º- A divisão de bens móveis e imóveis será regulamentada por contrato a ser celebrado entre os Municípios de Vale Real e Feliz, cabendo ao Município de Vale Real, no Mínimo:

  1. A inteira propriedade do britador e de todos os equipamentos que a ele pertençam.
    Dois caminhões caçamba;
    Uma retroescavadeira em bom estado;
    Todos os bens imóveis localizados na área emancipada acompanhados dos bens móveis constantes de seu patrimônio.

Art. 3º- Para efeito de prestação de contas, a Prefeitura Municipal de Vale Real dá ampla quitação dos valores que por ventura deveria receber, assim o exigido com relação ao Município-mãe, que dá plena quitação ao território emancipado.

Art. 4º- Os valores decorrentes de impostos, taxas e outras receitas referentes ao exercício financeiro de 1992, serão cobrados pelo Município de Vale Real.

PARÁGRAFO ÚNICO: A dívida ativa anterior a 20 de março de 1992 é de inteira responsabilidade do Município-mãe, que dará acionar os inadimplentes.

Art. 5º- O executivo Municipal poderá averiguar irregularidades na despesa lançada nos demonstrativos elaborados pela Prefeitura Municipal de Feliz a partir de Abril de 1992 e proceder a cobrança dos que foram indevidamente beneficiados pelos recursos pertencentes ao Município de Vale Real.

Art. 6º- Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo no que ainda necessitar.

Art. 7º- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

                             GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dezessete dias do mês de fevereiro de 1993.

 

Silvério Stroher

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

Adrian Schvade

Secretária Municipal da Administração

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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