Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (terça, 15 de outubro)
min 15 ºC max 25 ºC
Vale Real
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 210/1996, 04 DE MARÇO DE 1996
Início da vigência: 04/03/1996
Assunto(s): Acordos
Em vigor

Lei Nº 210/1996, de 04 de março de 1996.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA COM O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.

 

Silvério Stroher, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na legislação Lei  Complementar Nº 77, de 13 de julho de 1993 e Lei Nº 9.129, de 20 de novembro de 1995. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1º- Para o pagamento dos débitos do Município junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS – ajuizadas ou não, fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo de parcelamento da dívida, na forma do artigo 27 da Lei Complementar Nº 77, de 13 de julho de 1993, regulamentada pelo Decreto 894, de 16 de agosto de 1993 e da Lei Nº 9.129, de 20 de novembro de 1995.

Art. 2º- A União antecipará as INSS, por sub-rogação, o desconto de 9% do Fundo de Participação dos Municípios – FPM – Repassado decendialmente pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN – que será utilizado para a amortização de débito de que trata o artigo 1º, até a sua plena quitação.

Art. 3º- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, as dotações específicas para o pagamento do débito objeto do parcelamento, bem como para o recolhimento das contribuições previstas na Lei 8.212/91.

Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                             GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos quatro dias do mês de março de 1996.

 

 

 

Silvério Stroher

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

Adrian Schvade

Secretária Municipal da Administração

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEIS Nº 240/1997, 21 DE JANEIRO DE 1997 CELEBRA ACORDO. 21/01/1997
LEIS Nº 222/1996, 26 DE JUNHO DE 1996 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS COM A COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 26/06/1996
LEIS Nº 22/1993, 17 DE FEVEREIRO DE 1993 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO COM O MUNICÍPIO-MÃE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 17/02/1993
Minha Anotação
×
LEIS Nº 210/1996, 04 DE MARÇO DE 1996
Código QR
LEIS Nº 210/1996, 04 DE MARÇO DE 1996
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia