DECRETO Nº 036/2021, DE 10 DE MAIO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DO SALDO DE HORAS DE QUE TRATA A LEI 1.405/2020 QUE INSTITUI, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, O SISTEMA DE BANCO DE HORAS COMO MEDIDA PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) NAS ATIVIDADES ESCOLARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Vale Real, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o cumprimento da Lei 1.405/2020, de 10 de junho de 2020;
CONSIDERANDO as atividades relativas aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação e medidas para a recuperação consciente das horas por se tratar de cuidado com crianças e qualidade na prestação dos serviços
DECRETA
Art. 1º Fica autorizada a compensação de horas dos servidores lotados na Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto conforme alternativas abaixo elencadas:
- Compensar no mínimo 1 dia por semana, conforme escala feita pela equipe diretiva ou 4 dias por mês e, excepcionalmente nos meses que haverá 5(cinco) semanas o servidor que estiver na escala da semana deverá recuperar 5 dias no mês respectivo; ou
Sendo inviável a compensação conforme descrito no Inciso I, a servidora poderá suprir a sua vaga indicando colega para compensar as horas (acordo entre colegas); ou
Caso não seja possível nenhuma das alternativas anteriores, haverá desconto na folha de pagamento na proporção de dias/horas elencados no Inciso I;
Parágrafo Único: Para os cargos de 6 horas diárias a compensação deverá ser de no mínimo 1 vez por semana de no máximo 4 horas por dia e para os cargos de 8 horas compensar no mínimo 2 vezes por semana de no máximo 2 horas por dia.
Art. 2º A compensação de horas, segundo escala feita por equipes diretivas começará imediatamente, após publicação do Decreto, podendo ser descontados destes dias as horas já trabalhadas desde janeiro de 2021.
Art. 3º Caso a funcionária esteja na escala e apresente atestado neste dia, deverá compensar as horas do banco de horas em outro momento, uma vez que o atestado não poderá ser contabilizado para compensação de horas.
Art. 4º A compensação do banco de horas será na proporção de 70% em formações e programações incluídas aqui atividades relacionadas à saúde, palestras, vídeo-aulas, participação em atividades extracurriculares entre outros organizados pela SMECD e 30% em horas a serem cumpridas de forma presencial na escola.
Art. 5º No momento em que a servidora cumprir o percentual de 30% de suas horas presenciais, poderá ter direito às horas extras em caso de necessidade da Administração e; o percentual de 70% das Formações/Programações será organizado pela SMECD, durante o ano de 2021 e 2022, sendo que estas poderão ocorrer de forma presencial ou remota.
Parágrafo Único: A participação nas Formações deverá ser de 100% de frequência e caso a servidora não puder participar por um motivo pessoal ou de saúde, essas horas deverão ser pagas de forma presencial na escola conforme organização da equipe diretiva.
Art. 6º Para o acompanhamento do cumprimento das regras elencadas neste Decreto ficará a cargo da equipe diretiva de cada Escola o envio mensal de relatórios da compensação e no caso de desconto que seja feito o devido relatório específico e encaminhado à SMECD que fará a devida fiscalização e envio ao RH para o devido processamento.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos dez dias do mês de maio de dois mil e vinte e um.
PEDRO KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração
e Fazenda