DECRETO Nº 033/2026 de 10 de julho de 2026.
REGULAMENTA A CENTRAL MUNICIPAL DE
VAGAS PARA EDUCAÇÃO INFANTIL NO ÂMBITO
DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE
VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real
, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e Resolução nº 008/2025 do Conselho Municipal da Educação - CME, e, considerando o dever constitucional do Município de oferecer a educação infantil em creche e pré-escola, bem como a necessidade de organizar e dar transparência à gestão das vagas,
DECRETA
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a
Central de Vagas para Educação Infantil nas escolas da rede municipal de Vale Real, destinada à organização, distribuição e acompanhamento das vagas para crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único - O acesso às escolas da rede municipal será garantido a crianças a partir de
4 (quatro) meses de idade, salvo quando comprovadamente os genitores não fizerem jus à licença-maternidade ou paternidade, observando sempre a disponibilidade de vagas.
Art. 2º A Central de Vagas tem como finalidades:
I – Garantir acesso igualitário às vagas disponíveis na Educação Infantil;
II – Promover a transparência e organização no processo de matrícula;
III – Planejar a distribuição de crianças conforme a capacidade física das unidades escolares;
IV – Registrar e acompanhar pré-inscrições, inscrições e listas de espera;
V – Assegurar prioridade de matrícula nos termos da legislação vigente, respeitando critérios de idade, irmãos matriculados, vulnerabilidade social e proximidade da residência.
Art. 3º A Central de Vagas, localizada na Secretaria Municipal de Educação e Desporto – SMED, será coordenada por servidores designados pela própria Secretaria, com as seguintes responsabilidades:
I – Receber e organizar as inscrições;
II – Divulgar publicamente a lista das inscrições no site oficial do Município;
III – Garantir atendimento às famílias e esclarecimento de dúvidas;
IV – Manter atualizadas as listas de espera;
CAPÍTULO II – DA INSCRIÇÃO
Art. 4º O processo de ingresso compreenderá:
I – Inscrição: efetivada apenas quando a criança completar 3 (três) meses de idade, salvo exceções previstas neste Decreto, mediante apresentação de documentação completa e classificação conforme critérios de prioridade, conforme Resolução nº 008/2025 do Conselho Municipal de Educação – CME.
Art. 5º O processo de matrícula nas escolas da rede municipal de educação infantil será realizado em conformidade com os seguintes procedimentos:
I – Inscrição: obrigatória para ocupação de vaga, confirmada após análise documental e verificação dos critérios de prioridade para alunos até 3 anos 11 meses e 29 dias na data de 31/03 de cada ano;
II – Lista de espera: constituída quando o número de inscrições superar a capacidade das vagas disponíveis, respeitando os critérios de prioridade;
III – Distribuição das vagas: realizada pela Central de Vagas de forma transparente, observando rigorosamente a capacidade física e pedagógica de cada unidade escolar.
Art. 6º As inscrições serão realizadas exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação e Desporto, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento da criança;
II – comprovante de residência atualizado no Município;
III – documento de identidade dos responsáveis;
IV – demais documentos exigidos em regulamento específico.
Parágrafo único. A ausência de documentos essenciais implicará a não efetivação da inscrição.
CAPÍTULO III – DA CLASSIFICAÇÃO E PRIORIDADE
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação e Desporto classificará as inscrições de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I – crianças em situação de vulnerabilidade ou risco social, encaminhadas por órgãos competentes;
II – filhos de mães adolescentes (até 18 anos), regularmente matriculadas em instituição de ensino e com frequência mínima de 75%, comprovada por atestado atualizado;
III – crianças com deficiência, mediante apresentação de laudo médico com CID;
IV – crianças residentes no Município há pelo menos 6 (seis) meses, com comprovação de domicílio ou trabalho de pelo menos um dos pais ou responsáveis;
V – ordem de inscrição e disponibilidade de vaga nas escolas da rede.
Art. 8º A jornada escolar será organizada de acordo com a faixa etária:
I –
Creches (crianças de 0 a 3 anos): será garantido
turno integral, considerando a necessidade de cuidados, alimentação e desenvolvimento integral;
II –
Pré-escola (crianças de 4 a 5 anos): será garantido
pelo menos um turno, com atividades que promovam o desenvolvimento integral, respeitando a capacidade física e pedagógica da unidade escolar.
CAPÍTULO IV – DA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA E DESISTÊNCIA
Art. 9º. A convocação das famílias para preenchimento de vaga será feita pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto, devendo a inscrição ser efetivada no prazo de
5 (cinco) dias úteis a contar da convocação, sob pena de cancelamento.
§ 1º – Quando da convocação para efetivação da inscrição os responsáveis legais do menor deverão apresentar:
I – Certidão de nascimento da Criança;
II – Documento de identidade do responsável legal;
III – Termo de guarda judicial e/ou extrajudicial em caso de trata-se de guarda unilateral;
IV- Carteira de vacinação da criança devidamente atualizada com todas as vacinas devidamente realizadas e obrigatórias até a inscrição;
V – Comprovante de residência;
VI – Declaração indicando a existência de alguma enfermidade da criança, deficiência, alergia ou necessidade de atendimento especial, indicando-a;
VII – assinatura no formulário de inscrição.
§ 2º A matrícula
somente será efetivada após a apresentação de todos os documentos exigidos, sendo o não cumprimento motivo para cancelamento da convocação.
Art. 10. Será considerada
desistência:
I – o não comparecimento no prazo definido no artigo anterior;
II – a recusa da vaga ofertada em escola diversa daquela indicada como preferência;
III – a impossibilidade de contato após 3 (três) tentativas telefônicas devidamente registradas pela Secretaria;
IV – não apresentação de qualquer um dos documentos indicados no art. 9º desta Lei.
Art.11. A criança deverá manter frequência escolar regular, conforme previsto na legislação vigente e nas normas da instituição.
§ 1º A ausência injustificada por período de cinco dias ou a frequência insuficiente, após esgotadas as tentativas de contato e acompanhamento pela instituição de ensino por até quinze dias, poderá acarretar o cancelamento da matrícula e a consequente perda da vaga.
§ 2º Antes do cancelamento da matrícula, a família ou responsável legal será formalmente notificada para apresentar justificativa ou regularizar a frequência da criança, no prazo de até quinze.
§ 3º O cancelamento da vaga será realizado mediante procedimento administrativo, observando-se o direito à ampla ciência da família e a legislação educacional aplicável.
CAPÍTULO V – DA REMATRICULA
Art. 12. Anualmente, no período de
rematrícula de cada escola, as famílias deverão renovar os cadastros, apresentando documentação atualizada, incluindo:
I – comprovante de residência;
II – comprovante de vacinação atualizado;
III – contatos telefônicos atualizados;
IV – Qualquer documento exigido para fins de atualização cadastral.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação e Desporto poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 14. As vagas remanescentes ou eventuais alterações no quadro de matrícula serão comunicadas pela Central de Vagas, de modo a permitir a ocupação eficiente de todas as vagas disponíveis durante o ano letivo.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Vale Real, aos dez dias do mês de julho de dois mil e vinte e seis.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico